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Decreto Presidencial n.º 146/25 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/25 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 30 de Julho de 2025 (Pág. 18674)

Assunto

Estabelece as Normas, os Processos e os Procedimentos para o Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, abreviadamente designado por «RVCC».

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta o grande número de cidadãos que possuem competências adquiridas ao longo da vida de modo não formal e informal e daqueles que tenham descontinuado o seu percurso de formação profissional ou académico, tudo isso associado à dificuldade de se conseguir um emprego formal pelo facto de não possuírem uma certificação; Havendo a necessidade de se regulamentar o processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências; Atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

REGIME JURÍDICO PARA O RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas, os processos e os procedimentos para o Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, abreviadamente designado por (RVCC), enquanto instrumento do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de competências adquiridas ao longo da vida, fora do contexto formal de educação ou formação.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Aprendizagem ao Longo da Vida» - toda a actividade desenvolvida em qualquer momento da vida e em todos os seus domínios, com o objectivo de melhorar conhecimentos, capacidades e competências;
  • b)- «Aprendizagem Formal» - adquirida nos sistemas institucionais de educação e formação;
  • c)- «Aprendizagem não Formal» - consiste em intervenções educacionais planeadas, ocorre em paralelo ao sistema de educação e formação formal ou fora do contexto formal de educação e formação, mas que não proporciona uma certificação de conclusão de estudos ou de formação;
  • d)- «Aprendizagem Informal» - ocorre por via das actividades quotidianas, relacionadas com o trabalho, a vida familiar ou comunitária ou o lazer, envolvendo principalmente os processos de socialização;
  • e)- «Área de Competências-Chave» - conjunto de matérias organizadas por áreas de intervenção e conteúdos relacionados aos domínios técnicos, científicos e culturais;
  • f)- «Registo Individual de Competências» - documento electrónico pessoal, intransmissível e facultativo no qual constam as competências adquiridas e percursos formativos realizados pelo cidadão, ao longo da vida, que se encontrem referenciadas com o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  • g)- «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações, essenciais para a comparabilidade das qualificações e a competitividade das empresas e do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
  • h)- «Certificado de Qualificação» - documento obtido no âmbito dos processos do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais;
  • i)- «Certificação de Competências» - atribuição de um certificado ao cidadão que formalize e ateste a validação das competências perante um Júri de Avaliação e Certificação constituído para o efeito;
  • j)- «Competência» - capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as responsabilidades e autonomias em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
  • k)- «Competências-Chave» - conjunto articulado, transferível e multifuncional, de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias, indispensáveis à realização e desenvolvimento individual, inclusão social e ao emprego formal;
  • l)- «Dossier Reflexivo de Aprendizagem» - conjunto de documentos diversos, de natureza textual ou não, que reflectem o desenvolvimento e progresso na aprendizagem, explicitando as experiências relevantes realizadas, devidamente preparados por um candidato de RVCC, como evidência em apoio ao seu pedido de avaliação de uma qualificação parcial ou completa, assim como as aprendizagens daí decorrentes para alcançar os objectivos traçados;
  • m)- «Experiência Profissional» - conjunto de habilidades, conhecimentos e atitudes adquiridos por um profissional em determinadas actividades realizadas ao longo da sua trajectória de vida;
  • n)- «Instituição de Formação» - entidade especializada e autorizada para desenvolver processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
  • o)- «Plano Pessoal de Formação» - projecto que visa o desenvolvimento contínuo e aprimoramento das competências individuais de um profissional;
  • p)- «Plano de Desenvolvimento Pessoal» - instrumento de acção elaborado para aprimorar competências e habilidades, com vista ao desenvolvido e gestão da carreira, ou outros propósitos gerais de auto-aperfeiçoamento;
  • q)- «Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências» - processo que permite obter uma certificação com base na demonstração de aprendizagens realizadas ao longo da vida e de competências adquiridas através da experiência profissional ou noutros contextos;
  • r)- «Referencial de Competências-Chave» - conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Escolar;
  • s)- «Referencial de Competências» - conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
  • t)- «Validação de Competências» - etapa do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, que consiste na avaliação das competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida pelos candidatos e a sua correspondência ao definido nos Referenciais de Competências-Chave e de Competências Profissionais, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 4.º (Objectivos)

São objectivos do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência os seguintes:

  • a)- Valorizar e reconhecer as competências adquiridas ao longo da vida, incluindo as experiências de trabalho, considerando os vários contextos de aprendizagem;
  • b)- Elevar o nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar, profissional e a integração sócio-profissional;
  • c)- Permitir que os candidatos em potencial atinjam o reconhecimento adequado dos conhecimentos e habilidades necessárias para o desenvolvimento pessoal e do mercado de trabalho;
  • d)- Atender aos padrões globais para alcançar a educação inclusiva e equitativa no sentido de promover oportunidades de aprendizagens ao longo da vida, contribuindo para um desenvolvimento sustentável;
  • e)- Activar a coordenação nacional do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência, concentrada em pesquisas, apoios metodológicos internacionais, consciencialização e divulgação, advocacia e integração no subsistema do Ensino Técnico-Profissional e da Formação Profissional em Angola.

Artigo 5.º (Coordenação)

O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências é coordenado pelo Entidade Responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 6.º (Intervenientes)

No processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências intervêm os seguintes actores:

  • a)- Instituições de formação profissional públicas, privadas ou público-privadas;
  • b)- Instituições de Educação do Ensino Geral e do Ensino Secundário Técnico-Profissional, públicas, privadas, público-privadas e comparticipadas;
  • c)- Entidades empregadoras;
  • d)- Candidatos ao processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
  • e)- Demais entidades públicas, privadas, gestão mista ou outras cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

CAPÍTULO II RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 7.º (Modalidades)

O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, pode ser realizado nas seguintes modalidades:

  • a)- Escolar;
  • b)- Profissional;
  • c)- Escolar e Profissional.

Artigo 8.º (Modalidade Escolar)

  1. O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências escolares permite aos indivíduos reconhecer, validar e certificar os conhecimentos e competências resultantes da experiência adquirida ao longo da vida, visando a obtenção de um certificado escolar do Ensino Primário ou Secundário.
  2. O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências escolares tem como base os referenciais de competências-chave, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  3. Os referenciais de competências-chave encontram-se organizados em torno de áreas de competências-chave.
  4. Os referenciais de competências-chave permitem a obtenção dos diferentes níveis de qualificação escolar:
    • a)- Correspondente ao Ensino Primário - Nível 1 do Quadro Nacional de Qualificações;
    • b)- Correspondente ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral - Nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações;
  • c)- Correspondente ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral - Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 9.º (Modalidade Profissional)

  1. O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissionais permite aos indivíduos reconhecer, validar e certificar os conhecimentos e competências profissionais resultantes da experiência adquirida ao longo da vida, em contexto de trabalho e por vias informais ou não formais, visando a obtenção de um certificado de qualificação profissional, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
  2. O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissionais tem como base os Referenciais de Competências disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 10.º (Modalidade Escolar e Profissional)

  1. O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências escolar e profissional permite aos indivíduos reconhecer, validar e certificar os conhecimentos e competências escolares e profissionais resultantes da experiência adquirida ao longo da vida, visando a obtenção de um certificado escolar e em simultâneo um certificado de qualificação profissional, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
  2. Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências escolar e profissional tem como base os Referenciais de Competências-Chave e de Competências disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 11.º (Destinatários)

O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência tem como destinatários indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 12.º (Requisitos)

  1. O candidato ao processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Idade igual ou superior a 18 anos;
    • b)- Conhecimentos básicos de leitura e escrita;
    • c)- Percurso profissional ou de vida, na área em que pretende se candidatar;
    • d)- Capacidade de análise e reflexão acerca das experiências de vida que lhe permitiram a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento de aptidões, responsabilidades e autonomias.
  2. O requisito referido na alínea a) do número anterior não se aplica à modalidade escolar.
  3. Nos casos em que não se verifique o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é permitido um percurso de qualificação escolar de curta ou média duração, nos termos legais.

Artigo 13.º (Etapas)

  1. O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências compreende as seguintes etapas:
    • a)- Candidatura;
    • b)- Acolhimento;
    • c)- Reconhecimento de Competências;
    • d)- Validação de Competências;
    • e)- Certificação de Competências.
  2. O desenvolvimento das etapas a que se refere o número anterior é da responsabilidade dos centros especializados em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, obedecendo aos requisitos definidos pela Entidade Responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 14.º (Candidatura)

  1. Após a recepção da candidatura, compete à Entidade Responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações a prática dos seguintes actos:
    • a)- Analisar, seleccionar e validar as candidaturas;
  • b)- Encaminhar os candidatos seleccionados para os centros especializados em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência.
  1. A apresentação da candidatura deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
    • a)- Formulário, devidamente preenchido;
    • b)- Fotocópia do documento de identificação nacional ou estrangeiro;
    • c)- Duas fotografias tipo passe;
    • d)- Fotocópia do certificado de habilitações literárias, apenas quando aplicável.
  2. Após apresentação da candidatura, é feita uma análise preliminar da documentação referida no número anterior e dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma, para efeitos de selecção e encaminhamento dos candidatos aos Centros especializados em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência.

Artigo 15.º (Acolhimento)

  1. O acolhimento consiste no processo de inscrição, realizado no Centro Especializado em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e visa a formalização e validação da selecção do candidato.
  2. O Centro Especializado em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências pode solicitar documentos adicionais para a comprovação das evidências.

Artigo 16.º (Reconhecimento de Competências)

  1. O reconhecimento de competências tem em vista a construção do dossier reflexivo de aprendizagem e consiste na análise minuciosa do perfil do candidato, feita com base nos elementos anteriormente compilados.
  2. O dossier reflexivo de aprendizagem deve ter como referência os Referenciais de Competências- -Chave e de Competências, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  3. A presente etapa é conduzida por Técnicos de Orientação, Reconhecimento, Validação de Competências e por Avaliadores Internos.

Artigo 17.º (Validação de Competências)

  1. A etapa de validação de competências é realizada por meio de sessões de desenvolvimento de auto e heteroavaliação, onde são avaliadas as competências passíveis de certificação através de instrumentos de avaliação concebidos para o efeito em conformidade com os respectivos referenciais das Unidades de Competências.
  2. A etapa de Validação de Competências é conduzida por avaliadores internos e externos, convocada e presidida pelo Coordenador do Centro Especializado.

Artigo 18.º (Critérios de Validação das Competências)

  1. A validação dos candidatos integrados no processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências resulta da aplicação de mecanismos e instrumentos de avaliação referidos no n.º 1 do artigo anterior e compreende uma escala de 0 a 20 valores.
  2. A validação é concedida ao candidato que obtém uma pontuação igual ou superior a 10 valores em cada uma das unidades de competências e culmina com a deliberação do Júri de Avaliação sobre a validação ou não de competências.

Artigo 19.º (Validação das Competências Escolares)

  1. A validação das competências escolares é realizada tendo por base uma Prova de Aptidão Escolar, de acordo com as Áreas de Competências-Chave.
  2. A Prova de Aptidão Escolar consiste na apresentação de uma exposição e reflexão subordinada a uma temática integradora, trabalhada no âmbito do Dossier Reflexivo de Aprendizagem, que evidencie saberes e competências das Áreas de Competências-Chave em avaliação.
  3. O Júri de Avaliação e Certificação toma a sua decisão com base no desempenho do candidato na Prova de Aptidão Escolar, na análise do Dossier Reflexivo de Aprendizagem e de outros instrumentos aplicados na etapa de Reconhecimento e Validação de Competências.

Artigo 20.º (Validação das Competências Profissionais)

  1. A validação das competências profissionais é realizada tendo por base uma Prova de Aptidão Profissional, presencial, realizada por cada um dos candidatos, de acordo com as Unidades de Competências.
  2. Cabe ao Júri de Avaliação e Certificação elaborar a Prova de Aptidão Profissional e seleccionar as Unidades de Competências a serem avaliadas.

Artigo 21.º (Certificação de Competências)

  1. A certificação atesta que as competências que foram avaliadas e validadas têm um valor formal e estão de acordo com os Referenciais pré-estabelecidos.
  2. A certificação culmina com a emissão de um documento para fins de exercício profissional, prosseguimento de estudos ou do processo formativo.

Artigo 22.º (Certificação de Competências Escolares)

  1. Os candidatos obtêm uma Certificação Total quando forem validadas pelo menos 75% das Unidades de Competências.
  2. No caso de uma Certificação Parcial, o técnico especializado em orientação, validação e certificação e o avaliador interno devem elaborar um Plano Pessoal de Formação e encaminhar o candidato para uma entidade de educação, tendo em conta as Unidades de Competências não certificadas, com vista à conclusão do nível de qualificação pretendido.

Artigo 23.º (Certificação de Competências Profissionais)

  1. Os candidatos obtêm uma Certificação Total quando validam, pelo menos, 75% das Unidades de Competências.
  2. Os candidatos obtêm uma Certificação Parcial quando validam entre 50% a 74% das Unidades de Competências.
  3. No caso de uma Certificação Parcial, o técnico especializado em orientação, validação e certificação e o avaliador interno devem elaborar um Plano Pessoal de Formação e encaminhar o candidato para uma entidade de formação, tendo em conta as Unidades de Competências não certificadas, com vista à conclusão do nível de qualificação pretendido.
  4. Não tendo obtido a validação necessária para a certificação total ou parcial, o candidato conserva os créditos das unidades em que tenha obtido aproveitamento positivo, sem prejuízo da atribuição de um certificado modular.

Artigo 24.º (Duração)

O Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências tem uma duração variável, em função da especificidade ou modalidade requerida.

Artigo 25.º (Certificados e Diplomas)

  1. Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 21.º do presente Diploma assumem a forma de certificados ou diplomas.
  2. Os modelos dos certificados e diplomas podem ser actualizados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e segurança Social e da Educação.

CAPÍTULO III ENTIDADES PROMOTORAS DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 26.º (Instituição de Formação)

O Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências ocorre em Instituições de Formação Especializadas.

Artigo 27.º (Autorização, Acompanhamento e Monitoria das Instituições de formação)

  1. Compete ao organismo responsável pela implementação do Sistema Nacional de Qualificações o seguinte:
    • a)- Autorizar o funcionamento das Instituições de Formação Especializadas;
    • b)- Acompanhar e avaliar toda a actividade administrativa, pedagógica, científica e o desempenho destes;
    • c)- Monitorar as Instituições de Formação no âmbito da manutenção da garantia da qualidade;
    • d)- Gerir a rede de Instituições de Formação especializadas em Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
  2. O pedido de autorização das Instituições de Formação deve ser feito mediante o preenchimento de um formulário no formato físico ou o disponível na plataforma da Entidade Responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações.
  3. Para efeitos de autorização as Instituições de Formação devem apresentar o seguinte:
    • a)- Certificado de acreditação do curso;
    • b)- Equipa técnico-pedagógica específica para os processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
    • c)- Serem submetidas a uma vistoria técnica.
  4. A vistoria técnica tem como objectivo verificar o cumprimento dos requisitos pré-estabelecidos para a constituição da equipa técnico-pedagógica.
  5. A constituição da equipa técnico-pedagógica consta do anexo do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 28.º (Atribuições das Instituições de Formação Especializadas)

As instituições de formação especializadas têm as seguintes atribuições:

  • a)- Desenvolver e assegurar a planificação e monitoria de todas as actividades envolvidas no Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
  • b)- Garantir as condições de acordo com a autorização de funcionamento para o efeito;
  • c)- Constituir as equipas técnico-pedagógicas;
  • d)- Manter actualizado o registo individual de competências;
  • e)- Acolher, diagnosticar, orientar, informar e encaminhar os candidatos para percursos de qualificação, escolares e/ou formativos;
  • f)- Avaliar e auto-avaliar, continuamente, o desempenho das suas actividades e dos serviços prestados;
  • g)- Registar as informações sobre as suas actividades na plataforma tecnológica criada para esse efeito;
  • h)- Constituir o Júri de Avaliação e Certificação;
  • i)- Cumprir com as orientações técnicas e metodológicas definidas pela Entidade Responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Regulamentação)

As matérias referentes ao processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências não previstas no presente Diploma devem ser regulamentadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.

Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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