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Decreto Presidencial n.º 145/25 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/25 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18664)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul sobre a Cooperação Relacionada com os Caminhos para a Independência - Programa do Património de Libertação Africana.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Expressando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul sobre a Cooperação Relacionada com os Caminhos para a Independência: Programa do Património de Libertação Africana, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE A COOPERAÇÃO RELACIONADA COM OS CAMINHOS PARA A INDEPENDÊNCIA - PROGRAMA DO PATRIMÓNIO DE LIBERTAÇÃO AFRICANA

Preâmbulo O Governo da República de Angola «Angola» e o Governo da República da África do Sul «África do Sul», doravante denominados como «as Partes» e separadamente como «uma Parte»; Tendo assinado um Acordo de Cooperação, datado de 30 de Novembro de 2011, nas áreas das artes e cultura; Cientes de que a alínea g) do artigo 3.º do Acordo de Cooperação prevê que, para alcançar este Acordo, as Partes devem encorajar qualquer forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições autónomas relevantes em ambos os países: e Considerando que o Programa Caminhos para a Independência: Património de Libertação Africana, foi adoptado em 2005, na 33.ª Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

  1. No espírito deste Memorando de Entendimento, as Partes trabalharão em conjunto para facilitar a implementação do presente Memorando (o Projecto).
  2. O objectivo deste Memorando de Entendimento é fornecer as condições técnicas e práticas da cooperação entre as Partes.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

Para atingir o objectivo deste Memorando de Entendimento, as Partes adoptaram e cumprirão os princípios de cooperação e colaboração, devendo:

  • a)- Cooperar entre si de boa-fé;
  • b)- Auxiliar e apoiar-se mutuamente no que diz respeito aos termos acordados;
  • c)- Informar-se mutuamente e consultar-se sobre assuntos de interesse comum.

Artigo 3.º (Objectivos)

  1. O presente Memorando de Entendimento tem como objectivo regular e governar a relação entre as Partes no que diz respeito à conceptualização, concepção, estabelecimento e implementação do Projecto.
  2. As Partes desenvolverão mecanismos e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento do presente Memorando de Entendimento e determinarão o calendário para o efeito.

Artigo 4.º (Autoridades Competentes)

As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão:

  • a)- No caso da República de Angola: o Ministério da Cultura: e
  • b)- No caso da República da África do Sul: o Ministério do Desporto, Artes e Cultura.

Artigo 5.º (Implementação)

  1. As Partes acordarão um Plano de Execução do Projecto «PEP» para dar efeito à implementação deste Memorando de Entendimento.
  2. As Autoridades Competentes deverão esforçar-se para envolver todos os sectores relevantes do Governo e da sociedade que possam estar interessados ou afectados pelos programas e actividades do Projecto.
  3. As Partes concordam que o Projecto consistirá em elementos identificados nas fases consecutivas, conforme estabelecido no PEP. O PEP poderá ser alterado, conforme for considerado necessário.

Artigo 6.º (Criação de um Comité Intergovernamental de Direcção de Projectos)

A fim de alcançar a gestão eficaz e eficiente deste Memorando de Entendimento e também regular estruturalmente a relação intergovernamental sobre o planeamento e implementação do Projecto, as partes concordam com o seguinte:

  • a)- Estabelecer e comprometer-se a manter um Comité Intergovernamental de Direcção de Projectos (CIPG) para a duração da implementação deste Memorando de Entendimento;
  • b)- Nomear uma ou mais pessoas como autoridade delegada que actuarão como representante principal e ponto de contacto para os fins deste Memorando de Entendimento;
  • c)- O IPSC poderá cooptar especialistas em questões técnicas, conforme considere adequado;
  • d)- O IPSC reunir-se-á regularmente em intervalos de tempo a serem determinados pelas Partes;
  • e)- As reuniões terão lugar alternadamente nos respectivos países, nomeadamente, em Pretória, na República da África do Sul, ou na Província de Luanda, na República de Angola, e, sempre que possível, serão organizadas reuniões virtuais;
  • f)- Cada Parte arcará os seus próprios custos relativos à participação dos seus representantes nas reuniões;
  • g)- As Autoridades Competentes das Partes servirão conjuntamente como Secretariado do IPSC e fornecerão todos os serviços de secretariado, e garantirão que as actas das reuniões e os relatórios escritos relativos aos progressos na execução deste Memorando de Entendimento são mantidos;
  • h)- As recomendações do IPSC serão feitas com base no consenso:
  • ei)- O IPSC estabelecerá as suas próprias regras e procedimentos que regem as suas reuniões.

Artigo 7.º (Funções do IPSC)

  1. As funções do IPSC serão:
    • a)- Coordenar todos os assuntos relacionados com o financiamento e implementação do Projecto;
    • b)- Avaliar o sucesso do Projecto de forma contínua:
    • ec)- Aconselhar as Partes sobre todos os aspectos do projecto.
  2. No caso em que os detalhes de implementação ou financiamento do Projecto exijam alteração, o IPSC pode considerar esses assuntos e encaminhá-los às Partes para orientação.

Artigo 8.º (Construção de um Monumento e Memorial em Angola)

  1. As Partes concordam com o seguinte:
    • i. Construção de um Monumento no Campo de Viana (Angola) para homenagear os combatentes tombados, reconhecer e valorizar a contribuição do Povo de Angola para a Luta de Libertação da África do Sul:
  • ii. Construção de uma Vala de Memória dos quadros que tombaram sobretudo na Frente Norte em Angola.
  1. Para dar efeito ao objectivo deste Memorando de Entendimento, as Partes concordam com o seguinte em relação à construção do Monumento e Memorial:
    • a)- A África do Sul compromete-se, dentro dos recursos disponíveis para o Projecto, a:
      • i. Fornecer o financiamento necessário para a construção do Monumento e do Memorial;
      • ii. Fornecer o apoio técnico conjunto necessário em todas as fases da implementação do Projecto, incluindo a sua supervisão;
      • iii. Entregar o Monumento e o Memorial à República de Angola após a conclusão;
  • iv. Anunciar a implementação do Monumento e Memorial propostos em conjunto com Angola: ev. Garantir que os documentos de aquisição relevantes sejam traduzidos para inglês e português.
    • b)- Angola compromete-se a:
      • i. Liderar a identificação do terreno e os processos de limpeza do local relacionados e necessários antes do início de qualquer construção;
      • ii. Garantir que o terreno identificado pertença ao Estado e fornecer a documentação necessária antes da conclusão da verificação do local e antes do início da implementação do Projecto;
      • iii. Assumir a responsabilidade pelo Monumento e Memorial após a sua conclusão e entrega oficial ao Governo Angolano;
      • iv. Manter o Monumento e Memorial após a sua conclusão e entrega oficial ao Governo Angolano;
      • v. Proporcionar ao Monumento e ao Memorial a protecção e a segurança do seu património;
      • vi. Autorizar a identificação e o envolvimento de especialistas técnicos locais e de funcionários das instituições relevantes em Angola, para a sua participação no Projecto;
      • vii. Fornecer acesso a quaisquer instalações locais, incluindo informações ou instalações que possam ser razoavelmente necessárias para a implementação do Projecto;
  • viii. Prestar ao pessoal que trabalha no Projecto qualquer assistência logística ou administrativa, necessárias ao desempenho das suas funções, de acordo com este Memorando de Entendimento.

Artigo 9.º (Repatriação de Restos Humanos)

  1. Para o repatriamento dos restos mortais dos combatentes que pereceram em Angola, as Partes concordam em:
    • a)- Colaborar para garantir um processo tranquilo de facilitação da identificação, mapeamento, exumação e repatriação dos restos mortais, incluindo o fornecimento das licenças e documentação necessárias;
    • b)- Cooperar na implementação e instalação de marcadores de memorialização nas sepulturas exumadas:
    • ec)- Garantir a preservação das sepulturas exumadas e não a reciclar.
  2. Para dar efeito ao repatriamento dos restos mortais de Angola para a África do Sul, as Partes comprometem-se a:
    • a)- A África do Sul deverá:
      • i. Desenvolver bancos de dados e mapas de locais de sepulturas para facilitar os processos de identificação;
      • ii. Proceder à exumação, ao armazenamento e ao repatriamento dos restos mortais humanos identificados;
      • iii. Restaurar e marcar sepulturas cujos restos mortais não serão exumados;
      • iv. Colocar marcadores memoriais gravados em todas as sepulturas exumadas:
  • v. Fornecer os recursos financeiros necessários e associados identificação, mapeamento, exumação e repatriação dos restos mortais humanos.
    • b)- Angola deverá:
      • i. Fornecer todos os mapas de minas terrestres e estratégias de mitigação de riscos associadas aplicáveis às áreas de alto risco;
      • ii. Fornecer os registos de sepulturas e bancos de dados de cemitérios associados, para corresponder às informações disponíveis, a fim de facilitar os processos de identificação e mapeamento:
  • iii. Fornecer instalações de armazenamento temporário de restos mortais humanos exumados durante o processo de exumação antes da repatriação.

Artigo 10.º (Desenvolvimento de um Documentário para a Batalha do Cuito Cuanavale)

  1. As Partes concordam em co-produzir um documentário sobre a Batalha do Culto Cuanavale.
  2. Para garantir o sucesso na co-produção do documentário sobre a Batalha do Cuito Cuanavale, as partes comprometem-se a:
    • a)- A África do Sul deverá:
      • i. Identificar e nomear uma empresa sul-africana para trabalhar na co-produção do documentário com seu parceiro angolano;
      • ii. Disponibilizar fundos para a parcela sul-africana e angolana do orçamento que garantirá que as empresas cumpram com as suas obrigações na conclusão bem-sucedida do documentário;
      • iii. Impedir a violação de direitos de propriedade cultural e intelectual no que diz respeito à empresa de produção sul-africana.
    • b)- Angola deverá:
      • i. Identificar e nomear uma empresa angolana para trabalhar na co-produção do documentário com o seu parceiro sul-africano;
      • ii. Garantir que a empresa angolana cumpra com a sua obrigação na conclusão bem-sucedida do documentário;
      • iii. Facilitar a passagem segura e fácil do equipamento de produção através dos órgãos competentes;
  • iv. Impedir a violação dos direitos de propriedade cultural e intelectual no que diz respeito à empresa de produção angolana.

Artigo 11.º (Financiamento e Administração do Projecto)

O financiamento para viagens internacionais de pessoal (incluindo acomodação e subsistência), realizadas sob este Memorando de Entendimento, será suportado pela Parte remetente.

Artigo 12.º (Resolução de Disputas)

Qualquer disputa resultante da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes por meio de canais diplomáticos.

Artigo 13.º (Alterações)

Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes por meio de Troca de Notas utilizando, para o efeito, os canais diplomáticos.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)

  1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor quando as Partes tiverem notificado uma à outra por escrito, por meio de canais diplomáticos, que os seus respectivos requisitos de direito interno para a entrada em vigor deste Memorando de Entendimento foram atendidos. A data de entrada em vigor será a data de recebimento da última notificação emitida por qualquer uma das Partes.
  2. Este Memorando de Entendimento permanecerá em vigor até ser rescindido por qualquer uma das Partes, dando aviso prévio por escrito de 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática, à outra Parte da sua intenção de rescindir este Memorando de Entendimento.
  3. A rescisão deste Memorando de Entendimento não afectará nenhum Projecto, programa ou actividade que tenha começado antes da rescisão, a menos que acordado de outra forma, por escrito, pelas Partes. Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Memorando de Entendimento, em dois originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês. Assinado em Pretória, aos 12 de Dezembro de 2024. Pelo Governo da República da Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura. Pelo Governo da República da África do Sul, Gayton McKenzie - Ministro do Desporto, Artes e Cultura.
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