Decreto Presidencial n.º 144/25 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/25 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18659)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Cooperação Cultural.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República Francesa, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Tendo em conta que o Ministério da Cultura da República de Angola e o Ministério da Cultura da República Francesa partilham áreas de interesse comum e possuem vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios ao nível local: Havendo a necessidade de se aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio Cultural entre o Ministério da Cultura da República de Angola e o Ministério da Cultura da República Francesa: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Cooperação Cultural, que deve ser executado através de acções que se enquadram nas áreas definidas de cooperação, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República de Angola, de um lado e o Governo da República Francesa, do outro; Doravante referidos colectivamente como «Partes»; Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, celebrado em Luanda, aos 26 de Julho de 1982, e em particular o seu artigo 3.º, segundo o qual «as Partes Contratantes desenvolvem a sua cooperação cultural»; Desejosos de consolidar e fortalecer os seus laços de amizade e de recíproco entendimento; Cientes dos benefícios da promoção, do recíproco conhecimento e melhor entendimento das suas respectivas culturas, bem como das suas histórias e modos de vida através da cooperação; Desejando fazer da cultura uma alavanca para melhorar a qualidade de vida para os seus povos, tendo em conta o impacto da cultura sobre o desenvolvimento socioeconómico; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- Em observância às respectivas legislações e regulamentações nacionais e dos seus respectivos compromissos internacionais, as Partes comprometem-se em cooperar - por intermédio das autoridades competentes - para promover os intercâmbios no domínio artístico e cultural, através do desenvolvimento de programas, projectos e actividades, com base na igualdade e na reciprocidade, dentro dos limites das suas capacidades, dos seus recursos e das suas disponibilidades orçamentais anuais.
- As acções de cooperação realizadas nesses domínios poderão envolver, sempre que necessário, actores privados, com o consentimento dos mesmos.
Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)
- Com vista a promover um conhecimento recíproco e um intercâmbio em diversos sectores de interesse mútuo artístico e cultural, as Partes encorajam a cooperação nas áreas do património, da criação artística e das indústrias culturais e criativas.
- Os intercâmbios de peritos e de boas práticas são incentivados nos sectores culturais e artísticos de interesse recíproco, e designadamente nos seguintes sectores:
- a)- A protecção e valorização do património cultural das Partes;
- b)- O acesso às obras de arte e artesanato tradicional ou local;
- c)- Os arquivos, bibliotecas, museus e centros culturais;
- d)- As artes cénicas e sua prática;
- e)- As áreas do cinema e do audiovisual;
- f)- As políticas culturais, no que diz respeito à remuneração dos artistas e autores.
- As Partes incentivam a implementação de programas de cooperação, de projectos estruturantes, incluindo:
- a)- Uma cooperação entre institutos superiores das artes, museus, bibliotecas, arquivos e outras instituições culturais, nomeadamente através de plataformas numéricas;
- b)- Uma cooperação pela formação de técnicos e quadros nos sectores culturais, com programas de estudo a curto e longo prazos;
- c)- A ligação em rede das indústrias culturais e criativas;
- d)- Uma facilitação de mobilidade para os artistas, criadores e outros operadores e agentes culturais;
- e)- Uma sensibilização recíproca para as habilidades tradicionais e às profissões de artes, visando a sua valorização e promoção num ponto de vista cultural e económico;
- f)- Um apoio à criação e ao empreendedorismo culturais, visando o desenvolvimento local;
- g)- Um diálogo e intercâmbios sobre as políticas públicas e as actividades pertencentes à administração cultural;
- h)- Intercâmbios sobre as políticas relacionadas com a democratização cultural e a educação artística e cultural;
- i)- Uma cooperação no domínio do livro e da edição, através de parcerias entre profissionais da cadeia do livro;
- j)- Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições em ambos os Países.
Artigo 3.º (Cooperação entre Instituições, Organizações e Actores Artísticos e Culturais)
- As Partes encorajam os contactos e a cooperação entre os diferentes actores envolvidos (instituições, organizações e actores artísticos e culturais) nos dois países nas áreas de cooperação abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 4.º (Autoridades Competentes)
- Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes designam como autoridades competentes:
- a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
- b)- Pelo Governo da República Francesa, a Ministra da Cultura.
- As Partes poderão, sempre que as circunstâncias o exigirem, designar para o efeito outras entidades sob a sua autoridade.
Artigo 5.º (Mecanismo de Monitorização e Avaliação)
- Com vista à execução do presente Acordo, as Partes constituem um mecanismo de monitorização, adiante designado por «o Comité de Pilotagem», coordenado pela Embaixada de França em Angola, e encarregado de identificar as acções prioritárias e de propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, de acompanhar e avaliar as actividades que visam concretizar os objectivos do presente Acordo.
- As autoridades competentes de cada Parte designam os seus representantes no seio do Comité de Pilotagem, bem como os peritos consultivos.
- O Comité de Pilotagem reúne-se uma vez por ano, de forma alternada, em Angola ou em França. Pode reunir-se em sessão extraordinária mediante solicitação de uma das Partes.
Artigo 6.º (Encargos Financeiros)
- As Partes encarregam-se das despesas relativas à sua participação nas actividades de cooperação, dentro dos limites dos seus respectivos orçamentos e das suas dotações anuais de funcionamento: podem, sempre que for necessário, solicitar uma ajuda financeira exterior, bem como a de organismos internacionais, para a execução de programas e projectos previstos no presente Acordo.
- Para cada acção de cooperação são definidos os mecanismos de financiamento e as despesas assumidas por cada uma das Partes ao título da sua participação.
- As disposições financeiras que resultam da aplicação do presente Acordo baseiam-se no princípio da reciprocidade, salvo se as Partes decidirem de modo diferente, no âmbito duma convenção específica.
Artigo 7.º (Entrada e Permanência dos Participantes Intervenientes nos Projectos de Cooperação)
Cada Parte tomará, no respeito da sua legislação e da sua regulamentação, medidas para acompanhar os pedidos de entrada, de permanência dos participantes intervenientes, de forma oficial, nos projectos de cooperação realizados no âmbito do presente Acordo.
Artigo 8.º (Protecção dos Direitos de Propriedade Intelectual)
As Partes comprometem-se em reiterar o seu empenho comum em prol de um direito da propriedade intelectual, respeitando a criação e remunerando os criadores, em conformidade com o direito interno de cada Parte e as Convenções Internacionais ratificadas por cada uma das Partes.
Artigo 9.º (Confidencialidade)
Cada uma das Partes compromete-se em observar, em conformidade com a sua legislação nacional, a confidencialidade e o sigilo dos documentos e informações transmitidos ou fornecidos pela outra Parte no âmbito do presente Acordo e em não divulgar a terceiros qualquer documento ou informação de carácter confidencial sem o consentimento escrito da outra Parte.
Artigo 10.º (Resolução dos Litígios)
Qualquer litígio relativo à implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, mediante negociações directas, através de consultas mútuas entre as Partes, por via dos canais diplomáticos existentes.
Artigo 11.º (Disposições Finais)
- O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por via do canal diplomático pelo qual as Partes se informam reciprocamente do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do Acordo.
- O presente Acordo é celebrado por um período de 5 (cinco) anos e renovável por recondução tácita para novos períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes notifique por escrito à outra a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência de 6 (seis) meses antes do final do período em curso.
- O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. Qualquer alteração produz efeito após o cumprimento por cada uma das Partes dos procedimentos internos requeridos no que lhe diz respeito e faz parte integral do presente Acordo.
- A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes relacionados com os projectos iniciados no âmbito do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem o contrário.
- O presente Acordo não compromete os direitos e obrigações de cada Parte resultantes de outros Tratados, Convenções ou Acordos firmados por ela no campo do Direito Internacional. Em testemunho do que as Partes, devidamente, autorizadas assinam o presente Acordo. Feito em , aos de__ de 2022, em dois exemplares originais, nas línguas francesa e portuguesa, tendo ambos os textos o mesmo valor legal. Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. Pelo Governo da República Francesa, Roselyne Bachelot-Narquin - Ministra da Cultura.
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