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Decreto Presidencial n.º 143/25 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/25 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18654)

Assunto

Estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se conferir certificados às Entidades Formadoras e às Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de modo a torná-las cada vez mais competitivas e alinhadas com os padrões internacionalmente reconhecidos: Atendendo que as Entidades Formadoras e as Instituições do Ensino Secundário Técnico- Profissional desempenham um papel crucial na implementação de novos programas e qualificações, baseados na metodologia de abordagem por competências, pressuposto essencial para que o perfil dos profissionais esteja alinhado às necessidades do mercado de trabalho: Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, do Sistema Nacional da Formação Profissional, bem como no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que reúnem os requisitos para a obtenção do certificado, associados às qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, em todo território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Avaliação» - processo de análise detalhada que ocorre em momentos estratégicos dos percursos formativos durante a implementação da qualificação profissional;
  • b)- «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações, essencial para a comparabilidade das qualificações, competitividade das empresas, desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
  • c)- «Certificação de Entidades Formadoras» - processo através do qual se atesta que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado;
  • d)- «Certificado» - documento oficial emitido pela entidade certificadora, a favor de uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, atestando que a mesma cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional;
  • e)- «Entidade Certificadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico- Profissional, cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO II CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E INSTITUIÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Artigo 4.º (Duração do Certificado)

O certificado é válido por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, desde que constatadas as condições que geraram a certificação inicial.

Artigo 5.º (Modelo de Certificado)

O modelo do certificado consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º (Competências da Entidade Certificadora)

  1. Compete à Entidade Certificadora, no âmbito da operacionalização do Sistema Nacional de Qualificações, o seguinte:
    • a)- Certificar as Entidades Formadoras;
    • b)- Certificar as Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. Compete ainda à Entidade Certificadora o seguinte:
    • a)- Recepcionar e instruir os pedidos de certificação;
    • b)- Avaliar, no domínio da garantia da qualidade, as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    • c)- Deferir ou indeferir os pedidos;
    • d)- Monitorar e acompanhar de forma contínua e sistemática as acções e actividades das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-profissional;
    • e)- Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de certificação;
    • f)- Publicar e publicitar os requisitos relativos à certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    • g)- Comunicar regularmente os requisitos exigidos às Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas;
    • h)- Publicar e publicitar regularmente a lista das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas, bem como as que tenham perdido essa qualidade ou requisitos;
    • i)- Acompanhar o processo da certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos no domínio internacional, associados às qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • j)- Criar e manter actualizada uma base de dados com as instituições certificadas.

Artigo 7.º (Requisitos para a Certificação)

Os requisitos para a obtenção do certificado são os seguintes:

  • a)- Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;
  • b)- Ter o certificado de acreditação dos cursos;
  • c)- Ter formadores certificados técnica e pedagogicamente;
  • d)- Ter infra-estruturas e recursos humanos adequados às qualificações a ministrar;
  • e)- Ter um gestor de formação;
  • f)- Ter uma equipa multidisciplinar de profissionais qualificados para a orientação vocacional dos alunos e formandos;
  • g)- Ter um plano de formação anual.

Artigo 8.º (Critérios de Qualidade)

  1. Constituem critérios de qualidade os seguintes:
    • a)- Manter os requisitos que estiveram na base da emissão do certificado;
    • b)- Ministrar com eficiência as qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações, durante o período de vida útil da mesma;
    • c)- Apresentar periodicamente ao organismo responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Qualificações, relatórios de auto-avaliação, sobre os processos, resultados do ensino, da formação, relativamente aos conteúdos, metodologias, resultados de aprendizagem, avaliações de desempenho dos formadores, bem como do grau de satisfação de alunos e formandos.
  2. A garantia da qualidade da Certificação das Entidades Formadoras e das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional é feita regularmente ao longo do período de validade do certificado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º (Taxas e Emolumentos)

A emissão do certificado está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.

Artigo 10.º (Suspensão)

  1. A Entidade Certificadora pode suspender ou cancelar o certificado nas seguintes situações:
    • a)- Sempre que a Entidade Certificada deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos aquando da atribuição do certificado;
    • b)- Sempre que a Entidade Certificada recusar-se a receber a vistoria de monitorização ou de acompanhamento.
  2. À medida de suspensão cabe reclamação junto da Entidade Certificadora.
  3. Sempre que a entidade suspensa comprovar que supriu as insuficiências anteriormente verificadas, pode solicitar uma nova certificação junto da Entidade Certificadora.

Artigo 11.º (Manual de Procedimentos)

Compete à Entidade Certificadora elaborar o Manual de Procedimentos, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

a que se refere o artigo 5.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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