Decreto Presidencial n.º 143/25 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/25 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18654)
Assunto
Estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se conferir certificados às Entidades Formadoras e às Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de modo a torná-las cada vez mais competitivas e alinhadas com os padrões internacionalmente reconhecidos: Atendendo que as Entidades Formadoras e as Instituições do Ensino Secundário Técnico- Profissional desempenham um papel crucial na implementação de novos programas e qualificações, baseados na metodologia de abordagem por competências, pressuposto essencial para que o perfil dos profissionais esteja alinhado às necessidades do mercado de trabalho: Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, do Sistema Nacional da Formação Profissional, bem como no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que reúnem os requisitos para a obtenção do certificado, associados às qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, em todo território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Avaliação» - processo de análise detalhada que ocorre em momentos estratégicos dos percursos formativos durante a implementação da qualificação profissional;
- b)- «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações, essencial para a comparabilidade das qualificações, competitividade das empresas, desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
- c)- «Certificação de Entidades Formadoras» - processo através do qual se atesta que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado;
- d)- «Certificado» - documento oficial emitido pela entidade certificadora, a favor de uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, atestando que a mesma cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional;
- e)- «Entidade Certificadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico- Profissional, cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO II CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E INSTITUIÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Artigo 4.º (Duração do Certificado)
O certificado é válido por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, desde que constatadas as condições que geraram a certificação inicial.
Artigo 5.º (Modelo de Certificado)
O modelo do certificado consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Competências da Entidade Certificadora)
- Compete à Entidade Certificadora, no âmbito da operacionalização do Sistema Nacional de Qualificações, o seguinte:
- a)- Certificar as Entidades Formadoras;
- b)- Certificar as Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
- Compete ainda à Entidade Certificadora o seguinte:
- a)- Recepcionar e instruir os pedidos de certificação;
- b)- Avaliar, no domínio da garantia da qualidade, as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- c)- Deferir ou indeferir os pedidos;
- d)- Monitorar e acompanhar de forma contínua e sistemática as acções e actividades das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-profissional;
- e)- Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de certificação;
- f)- Publicar e publicitar os requisitos relativos à certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- g)- Comunicar regularmente os requisitos exigidos às Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas;
- h)- Publicar e publicitar regularmente a lista das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas, bem como as que tenham perdido essa qualidade ou requisitos;
- i)- Acompanhar o processo da certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos no domínio internacional, associados às qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- j)- Criar e manter actualizada uma base de dados com as instituições certificadas.
Artigo 7.º (Requisitos para a Certificação)
Os requisitos para a obtenção do certificado são os seguintes:
- a)- Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;
- b)- Ter o certificado de acreditação dos cursos;
- c)- Ter formadores certificados técnica e pedagogicamente;
- d)- Ter infra-estruturas e recursos humanos adequados às qualificações a ministrar;
- e)- Ter um gestor de formação;
- f)- Ter uma equipa multidisciplinar de profissionais qualificados para a orientação vocacional dos alunos e formandos;
- g)- Ter um plano de formação anual.
Artigo 8.º (Critérios de Qualidade)
- Constituem critérios de qualidade os seguintes:
- a)- Manter os requisitos que estiveram na base da emissão do certificado;
- b)- Ministrar com eficiência as qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações, durante o período de vida útil da mesma;
- c)- Apresentar periodicamente ao organismo responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Qualificações, relatórios de auto-avaliação, sobre os processos, resultados do ensino, da formação, relativamente aos conteúdos, metodologias, resultados de aprendizagem, avaliações de desempenho dos formadores, bem como do grau de satisfação de alunos e formandos.
- A garantia da qualidade da Certificação das Entidades Formadoras e das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional é feita regularmente ao longo do período de validade do certificado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º (Taxas e Emolumentos)
A emissão do certificado está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.
Artigo 10.º (Suspensão)
- A Entidade Certificadora pode suspender ou cancelar o certificado nas seguintes situações:
- a)- Sempre que a Entidade Certificada deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos aquando da atribuição do certificado;
- b)- Sempre que a Entidade Certificada recusar-se a receber a vistoria de monitorização ou de acompanhamento.
- À medida de suspensão cabe reclamação junto da Entidade Certificadora.
- Sempre que a entidade suspensa comprovar que supriu as insuficiências anteriormente verificadas, pode solicitar uma nova certificação junto da Entidade Certificadora.
Artigo 11.º (Manual de Procedimentos)
Compete à Entidade Certificadora elaborar o Manual de Procedimentos, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
a que se refere o artigo 5.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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