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Decreto Presidencial n.º 142/25 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/25 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18648)

Assunto

Estabelece o Regulamento para o Processo de Acreditação de Cursos Ministrados pelas Entidades Formadoras ou Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regular os processos de acreditação de cursos, baseados na abordagem por competências, pressuposto que garante que o perfil dos profissionais esteja alinhado com as necessidades do mercado de trabalho: Com vista a viabilizar a mobilidade dos formandos, estudantes e trabalhadores, dentro dos Sistemas Nacionais de Educação e Ensino e da Formação Profissional, bem como em outros sistemas regionais e internacionais: Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional da Formação Profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO DE CURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regulamento para o Processo de Acreditação de Cursos Ministrados pelas Entidades Formadoras ou Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, públicas, privadas e público-privadas que reúnam os requisitos para a obtenção do Certificado de Acreditação dos Cursos, associados às Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  • a)- «Acreditação de Cursos» - processo formal pelo qual uma instituição competente, para o efeito, avalia e reconhece que os cursos ministrados por uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional estão alinhados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  • b)- «Avaliação Institucional» - processo de verificação e análise de um conjunto de normas e procedimentos, realizado pela entidade acreditadora, para avaliar a qualidade dos cursos elaborados e desenvolvidos pelas Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • c)- «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e a competitividade das empresas do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
  • d)- «Certificado de Acreditação de Cursos» - documento oficial emitido pela Entidade Acreditadora, a favor de uma entidade formadora ou instituição do ensino secundário técnico- profissional, atestando que os cursos ou acções formativas da mesma cumprem com todos os requisitos e critérios de qualidade;
  • e)- «Competência Profissional» - saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do sector produtivo e do mercado de trabalho;
  • f)- «Competência» - capacidade que os indivíduos sujeitos à formação têm para assimilar os conhecimentos da prática profissional e resolver problemas concretos com recurso aos saberes adquiridos, às habilidades e às atitudes inerentes à actividade socioprofissional;
  • g)- «Entidade Acreditadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinado curso ou qualificação profissional estão alinhados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 4.º (Objectivos)

Constituem objectivos da acreditação de cursos os seguintes:

  • a)- Apoiar as entidades formadoras na melhoria gradual e contínua das suas capacidades formativas;
  • b)- Contribuir para a qualificação e a credibilidade das actividades formativas das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • c)- Promover o alinhamento entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional, garantindo a qualidade da oferta formativa e o reconhecimento dos níveis de qualificação obtidos;
  • d)- Manter a oferta formativa disponibilizada no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais actualizada e disponível às entidades formadoras, de modo a cumprirem com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Instituto Nacional de Qualificações;
  • e)- Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional;
  • f)- Contribuir para a estruturação e qualidade do Sistema Nacional de Formação Profissional e do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional em Angola, através da validação global das competências das Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional e do acompanhamento regular das suas actividades.

CAPÍTULO II ACREDITAÇÃO DE CURSO

Artigo 5.º (Competências da Entidade Acreditadora)

  1. Compete à Entidade Acreditadora:
    • a)- Receber e instruir os pedidos de acreditação;
    • b)- Comunicar e publicitar a sua decisão;
    • c)- Fazer a monitoria contínua;
    • d)- Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de acreditação;
    • e)- Publicar e publicitar os requisitos relativos à acreditação de cursos;
    • f)- Publicar e publicitar periodicamente as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos acreditados e as que tenham perdido essa qualidade.
  2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Entidade Acreditadora dispõe de 30 dias, contados a partir da data da recepção do pedido.

Artigo 6.º (Certificado de Acreditação de Curso)

  1. O Certificado de Acreditação de Curso é o documento que atesta que a Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional ministra o curso ou acção formativa alinhado ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  2. O Certificado de Acreditação de Curso tem validade de 3 (três) anos renováveis por igual período, mediante solicitação, contado a partir da data da emissão do certificado.

Artigo 7.º (Modelo de Certificado)

O Modelo do Certificado de Acreditação de Curso consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante, podendo ser actualizado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela formação profissional.

Artigo 8.º (Requisitos para Acreditação do Curso)

Para a acreditação de um curso, a Entidade Formadora ou Instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional deve satisfazer os seguintes requisitos:

  • a)- O curso deve estar integralmente alinhado com as qualificações e os referenciais estabelecidos no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, demonstrando sua pertinência e adequação às necessidades do mercado de trabalho;
  • b)- Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;
  • c)- Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respectivamente, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

Artigo 9.º (Visita Técnica de Avaliação)

  1. A atribuição de Certificado de Acreditação de Curso à Entidade Acreditadora está dependente da realização de visitas técnicas para averiguar as condições técnicas e pedagógicas para ministrar qualificações alinhadas ao Catálogo.
  2. A Entidade Acreditadora pode realizar visitas de auditoria para verificar o cumprimento dos requisitos que estiveram na base da atribuição do Certificado de Acreditação.
  3. As visitas referidas no número anterior são efectuadas por um Grupo Técnico que pode envolver outros Departamentos Ministeriais e peritos em razão da matéria.
  4. A inexistência de condições técnicas e pedagógicas referidas no n.º 1 do presente artigo pode determinar a reavaliação do processo ou indeferimento do pedido, consoante se trate de condições cujo preenchimento se concretize em tempo razoável ou em tempo excessivamente prolongado.
  5. Para efeitos do número anterior, considera-se razoável o tempo equivalente ao prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo e excessivamente prolongado o tempo que ultrapasse este prazo geral.

Artigo 10.º (Auditoria de Conformidade)

  1. A Entidade Acreditadora realizará auditorias de conformidade periódicas para verificar se a Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional continua a cumprir com os requisitos e as condições que fundamentaram a acreditação.
  2. As auditorias de conformidade serão conduzidas por uma equipa técnica designada pela Entidade Acreditadora, que poderá incluir representantes de outros Departamentos Ministeriais e peritos na área de formação profissional.
  3. A Entidade Acreditadora deverá informar à Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com antecedência razoável, sobre a realização das auditorias, salvo em caso de suspeita de incumprimento grave que justifiquem uma visita não programada.
  4. Os resultados das auditorias de conformidade serão documentados em relatórios, que serão comunicados à Entidade ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, incluindo, se aplicável, recomendações para medidas correctivas ou suspensão da acreditação a serem implementadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Taxas)

A emissão do Certificado de Acreditação está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.

Artigo 12.º (Suspensão)

  1. A Entidade Acreditadora suspende o Certificado de Acreditação do Curso, nas seguintes situações:
    • a)- Sempre que a Entidade Formadora deixar de cumprir os requisitos estabelecidos aquando da concessão do Certificado de Acreditação do Curso;
    • b)- Recusa em receber a equipa Técnica de Vistoria de Monitorização.
  2. A medida de suspensão é passível de impugnação nos termos legais.

Artigo 13.º (Manual de Procedimentos de Acreditação de Curso)

  1. A Entidade Acreditadora deve elaborar o Manual de Procedimentos de Acreditação do Curso, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da aprovação do presente Diploma.
  2. O Manual de Procedimentos de Acreditação do Curso deve ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Formação Profissional.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

a que refere o artigo 7.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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