Decreto Presidencial n.º 142/25 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/25 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 29 de Julho de 2025 (Pág. 18648)
Assunto
Estabelece o Regulamento para o Processo de Acreditação de Cursos Ministrados pelas Entidades Formadoras ou Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regular os processos de acreditação de cursos, baseados na abordagem por competências, pressuposto que garante que o perfil dos profissionais esteja alinhado com as necessidades do mercado de trabalho: Com vista a viabilizar a mobilidade dos formandos, estudantes e trabalhadores, dentro dos Sistemas Nacionais de Educação e Ensino e da Formação Profissional, bem como em outros sistemas regionais e internacionais: Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional da Formação Profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO DE CURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regulamento para o Processo de Acreditação de Cursos Ministrados pelas Entidades Formadoras ou Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, públicas, privadas e público-privadas que reúnam os requisitos para a obtenção do Certificado de Acreditação dos Cursos, associados às Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)- «Acreditação de Cursos» - processo formal pelo qual uma instituição competente, para o efeito, avalia e reconhece que os cursos ministrados por uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional estão alinhados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- b)- «Avaliação Institucional» - processo de verificação e análise de um conjunto de normas e procedimentos, realizado pela entidade acreditadora, para avaliar a qualidade dos cursos elaborados e desenvolvidos pelas Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- c)- «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e a competitividade das empresas do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
- d)- «Certificado de Acreditação de Cursos» - documento oficial emitido pela Entidade Acreditadora, a favor de uma entidade formadora ou instituição do ensino secundário técnico- profissional, atestando que os cursos ou acções formativas da mesma cumprem com todos os requisitos e critérios de qualidade;
- e)- «Competência Profissional» - saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do sector produtivo e do mercado de trabalho;
- f)- «Competência» - capacidade que os indivíduos sujeitos à formação têm para assimilar os conhecimentos da prática profissional e resolver problemas concretos com recurso aos saberes adquiridos, às habilidades e às atitudes inerentes à actividade socioprofissional;
- g)- «Entidade Acreditadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinado curso ou qualificação profissional estão alinhados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Artigo 4.º (Objectivos)
Constituem objectivos da acreditação de cursos os seguintes:
- a)- Apoiar as entidades formadoras na melhoria gradual e contínua das suas capacidades formativas;
- b)- Contribuir para a qualificação e a credibilidade das actividades formativas das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- c)- Promover o alinhamento entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional, garantindo a qualidade da oferta formativa e o reconhecimento dos níveis de qualificação obtidos;
- d)- Manter a oferta formativa disponibilizada no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais actualizada e disponível às entidades formadoras, de modo a cumprirem com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Instituto Nacional de Qualificações;
- e)- Estimular e dinamizar o funcionamento do mercado da formação profissional;
- f)- Contribuir para a estruturação e qualidade do Sistema Nacional de Formação Profissional e do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional em Angola, através da validação global das competências das Entidades Formadoras e Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional e do acompanhamento regular das suas actividades.
CAPÍTULO II ACREDITAÇÃO DE CURSO
Artigo 5.º (Competências da Entidade Acreditadora)
- Compete à Entidade Acreditadora:
- a)- Receber e instruir os pedidos de acreditação;
- b)- Comunicar e publicitar a sua decisão;
- c)- Fazer a monitoria contínua;
- d)- Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de acreditação;
- e)- Publicar e publicitar os requisitos relativos à acreditação de cursos;
- f)- Publicar e publicitar periodicamente as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos acreditados e as que tenham perdido essa qualidade.
- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Entidade Acreditadora dispõe de 30 dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
Artigo 6.º (Certificado de Acreditação de Curso)
- O Certificado de Acreditação de Curso é o documento que atesta que a Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional ministra o curso ou acção formativa alinhado ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- O Certificado de Acreditação de Curso tem validade de 3 (três) anos renováveis por igual período, mediante solicitação, contado a partir da data da emissão do certificado.
Artigo 7.º (Modelo de Certificado)
O Modelo do Certificado de Acreditação de Curso consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante, podendo ser actualizado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela formação profissional.
Artigo 8.º (Requisitos para Acreditação do Curso)
Para a acreditação de um curso, a Entidade Formadora ou Instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)- O curso deve estar integralmente alinhado com as qualificações e os referenciais estabelecidos no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, demonstrando sua pertinência e adequação às necessidades do mercado de trabalho;
- b)- Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;
- c)- Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respectivamente, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 9.º (Visita Técnica de Avaliação)
- A atribuição de Certificado de Acreditação de Curso à Entidade Acreditadora está dependente da realização de visitas técnicas para averiguar as condições técnicas e pedagógicas para ministrar qualificações alinhadas ao Catálogo.
- A Entidade Acreditadora pode realizar visitas de auditoria para verificar o cumprimento dos requisitos que estiveram na base da atribuição do Certificado de Acreditação.
- As visitas referidas no número anterior são efectuadas por um Grupo Técnico que pode envolver outros Departamentos Ministeriais e peritos em razão da matéria.
- A inexistência de condições técnicas e pedagógicas referidas no n.º 1 do presente artigo pode determinar a reavaliação do processo ou indeferimento do pedido, consoante se trate de condições cujo preenchimento se concretize em tempo razoável ou em tempo excessivamente prolongado.
- Para efeitos do número anterior, considera-se razoável o tempo equivalente ao prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo e excessivamente prolongado o tempo que ultrapasse este prazo geral.
Artigo 10.º (Auditoria de Conformidade)
- A Entidade Acreditadora realizará auditorias de conformidade periódicas para verificar se a Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional continua a cumprir com os requisitos e as condições que fundamentaram a acreditação.
- As auditorias de conformidade serão conduzidas por uma equipa técnica designada pela Entidade Acreditadora, que poderá incluir representantes de outros Departamentos Ministeriais e peritos na área de formação profissional.
- A Entidade Acreditadora deverá informar à Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com antecedência razoável, sobre a realização das auditorias, salvo em caso de suspeita de incumprimento grave que justifiquem uma visita não programada.
- Os resultados das auditorias de conformidade serão documentados em relatórios, que serão comunicados à Entidade ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, incluindo, se aplicável, recomendações para medidas correctivas ou suspensão da acreditação a serem implementadas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Taxas)
A emissão do Certificado de Acreditação está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.
Artigo 12.º (Suspensão)
- A Entidade Acreditadora suspende o Certificado de Acreditação do Curso, nas seguintes situações:
- a)- Sempre que a Entidade Formadora deixar de cumprir os requisitos estabelecidos aquando da concessão do Certificado de Acreditação do Curso;
- b)- Recusa em receber a equipa Técnica de Vistoria de Monitorização.
- A medida de suspensão é passível de impugnação nos termos legais.
Artigo 13.º (Manual de Procedimentos de Acreditação de Curso)
- A Entidade Acreditadora deve elaborar o Manual de Procedimentos de Acreditação do Curso, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da aprovação do presente Diploma.
- O Manual de Procedimentos de Acreditação do Curso deve ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Formação Profissional.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
a que refere o artigo 7.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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