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Decreto Presidencial n.º 134/25 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/25 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 3 de Julho de 2025 (Pág. 14177)

Assunto

Aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza, no n.º 1 do seu artigo 198.º, o funcionamento da Administração Pública com base no princípio da simplificação administrativa: Tendo em conta que o objectivo da simplificação e modernização administrativas consta do Programa do Governo assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2023- 2027, como um dos eixos estruturantes da Reforma do Estado: Convindo prosseguir o desafio da implementação permanente de medidas de simplificação na Administração Pública, agora numa abordagem mais especializada voltada para o Sector do Turismo, visando a melhoria da prestação do serviço público, do ambiente de negócios, bem como a atracção e diversificação da oferta turística no País:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROJECTO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO

I. INTRODUÇÃO

  1. A economia angolana, no actual contexto, continua caracterizada por uma forte dependência do petróleo, numa era em que a tendência universal aponta para os fenómenos da transição energética, da produção de energias limpas e da economia verde (amiga do ambiente). Para além de ser um recurso finito e esgotável, constitui uma evidência que a cadeia de produção petrolífera, por si só, implica custos e investimentos de grande envergadura.
  2. A verdade é que os desafios que se vislumbram no futuro e o compromisso com as futuras gerações impõem a necessidade constante e permanente de o País continuar a empreender acções conducentes à diversificação da economia, invertendo o quadro actual da petro-dependência fiscal.
  3. Curiosamente, para além da sua localização geoestratégica, Angola possui um território com um vasto parque paisagístico com belezas naturais e condições climatéricas que atraem qualquer turista, nomeadamente Quedas de Calandula, Fenda da Tundavala, Welwitschia Mirabilis, Pedras de Pungo Andongo, Morro do Moco, Cachoeiras do Binga, só para citar estes exemplos.
  4. A verdade é que, o potencial turístico existente no País continua inexplorado, emergindo aqui o desafio de um sério investimento no sector. Aliás, hoje, fica cada vez mais comprovado que a aposta no Sector do Turismo constitui uma janela de oportunidades para a atracção do investimento privado no País, a diversificação das fontes de obtenção de divisas, a geração de emprego para a juventude e não só, contribuindo, por esta via, para o crescimento do PIB não petrolífero.
  5. Neste sentido, para além do investimento que deve continuar a ser feito na construção de infra-estruturas no domínio dos transportes, das telecomunicações, da energia e da segurança pública, coloca-se, de imediato, o desafio de se criar condições administrativas para a dinamização do Sector do Turismo, simplificando actos e procedimentos.
  6. Nunca é demais ressaltar os passos já galgados pelo Executivo no quadro da simplificação dos negócios no Sector do Turismo, nomeadamente com a Reforma do Procedimento sobre o Licenciamento da Actividade de Restauração e Similares que, desde 2022, culminou, no essencial, com a eliminação de vários requisitos e formalidades para a obtenção de autorizações para o exercício da actividade, com a desconcentração de competências para os entes locais, com a implementação do modelo de vistoria conjunta, com o alargamento do prazo de validade de alvarás e licenças, etc.
  7. Deste modo, havendo a necessidade de se dar continuidade das reformas, depois do SIMPLIFICA 1.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, e do SIMPLIFICA 2.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e considerando a ideia «de se actualizar permanentemente, de se modernizar constantemente, de se avaliar continuamente e de se melhorar e superar insistentemente com mais actos e medidas», propõe-se a presente versão 3.0, com um foco voltado essencialmente para o Sector do Turismo, que deveremos designar correntemente por SIMPLIFICA TURISMO.

II. OBJECTIVOS

  1. O SIMPLIFICA TURISMO continua a prosseguir, no essencial, a mesma missão, a mesma visão, os mesmos valores e os mesmos objectivos, designadamente: Objectivo Geral: Melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas. Objectivos Específicos:
    • a)- Criar condições administrativas para dinamizar o mercado do turismo;
    • b)- Simplificar o licenciamento para o exercício de actividades no Sector do Turismo;
    • c)- Facilitar o ciclo de vida do turista em Angola;
  • d)- Promover o investimento privado e diversificar a oferta turística no País.

III. BREVE REFERÊNCIA SOBRE OS DADOS E DOMÍNIOS DE INCIDÊNCIA

  1. A versão SIMPLIFICA TURISMO que agora se apresenta comporta 21 actos novos ligados directos e indirectamente ao Sector do Turismo e 72 medidas concretas de simplificação.
  2. Nunca é demais realçar que a selecção dos actos em referência, resulta das preocupações manifestadas pelos particulares e operadores turísticos no âmbito do processo de auscultação permanente que tem sido levado a cabo pelo Executivo no âmbito da Reforma do Estado, para a percepção e compreensão dos actos mais complexos e burocráticos na Administração Pública angolana.

IV. ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO

  1. O SIMPLIFICA TURISMO prevê um conjunto de medidas transversais, enquanto orientações concretas, que devem ser implementadas pelos sectores competentes em razão da matéria, consoante a criação de condições para o efeito. Isto significa que as medidas de simplificação previstas, não sendo de aplicação imediata, carecem de concretização.
  2. Neste sentido, a implementação das medidas depende, por um lado, da adopção de um conjunto de medidas de natureza regulamentar, técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere, de modo a não frustrar as legítimas expectativas do cidadão e do operador turístico em particular.
  3. Por outro lado, não menos importante será a questão do capital humano que deve ser tomado em consideração, ou seja, o sucesso ou a efectiva implementação do SIMPLIFICA TURISMO depende em grande medida da conduta dos operadores ou agentes que no dia-a-dia lidam directamente com os utentes que demandam os serviços públicos. Daí a necessidade que se impõe de se apostar permanentemente na formação e capacitação do pessoal, pois, de nada adianta simplificar actos e na prática prevalecerem os mesmos vícios tradicionais que enfermam o funcionalismo público.
  4. Para além disso, é condição fundamental para a prossecução dos objectivos preconizados a adopção por parte dos sectores de iniciativas proactivas na execução e divulgação das medidas. Dito doutro modo, os Departamentos Ministeriais devem assegurar, sob o acompanhamento e monitorização da estrutura competente responsável pela Reforma do Estado, a elaboração de propostas que visem implementar as medidas de simplificação, bem como a disseminação ou divulgação articulada das mesmas.

V. ACTOS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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