Decreto Presidencial n.º 134/25 de 03 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/25 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 3 de Julho de 2025 (Pág. 14177)
Assunto
Aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza, no n.º 1 do seu artigo 198.º, o funcionamento da Administração Pública com base no princípio da simplificação administrativa: Tendo em conta que o objectivo da simplificação e modernização administrativas consta do Programa do Governo assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2023- 2027, como um dos eixos estruturantes da Reforma do Estado: Convindo prosseguir o desafio da implementação permanente de medidas de simplificação na Administração Pública, agora numa abordagem mais especializada voltada para o Sector do Turismo, visando a melhoria da prestação do serviço público, do ambiente de negócios, bem como a atracção e diversificação da oferta turística no País:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROJECTO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SIMPLIFICA 3.0 - SIMPLIFICA TURISMO
I. INTRODUÇÃO
- A economia angolana, no actual contexto, continua caracterizada por uma forte dependência do petróleo, numa era em que a tendência universal aponta para os fenómenos da transição energética, da produção de energias limpas e da economia verde (amiga do ambiente). Para além de ser um recurso finito e esgotável, constitui uma evidência que a cadeia de produção petrolífera, por si só, implica custos e investimentos de grande envergadura.
- A verdade é que os desafios que se vislumbram no futuro e o compromisso com as futuras gerações impõem a necessidade constante e permanente de o País continuar a empreender acções conducentes à diversificação da economia, invertendo o quadro actual da petro-dependência fiscal.
- Curiosamente, para além da sua localização geoestratégica, Angola possui um território com um vasto parque paisagístico com belezas naturais e condições climatéricas que atraem qualquer turista, nomeadamente Quedas de Calandula, Fenda da Tundavala, Welwitschia Mirabilis, Pedras de Pungo Andongo, Morro do Moco, Cachoeiras do Binga, só para citar estes exemplos.
- A verdade é que, o potencial turístico existente no País continua inexplorado, emergindo aqui o desafio de um sério investimento no sector. Aliás, hoje, fica cada vez mais comprovado que a aposta no Sector do Turismo constitui uma janela de oportunidades para a atracção do investimento privado no País, a diversificação das fontes de obtenção de divisas, a geração de emprego para a juventude e não só, contribuindo, por esta via, para o crescimento do PIB não petrolífero.
- Neste sentido, para além do investimento que deve continuar a ser feito na construção de infra-estruturas no domínio dos transportes, das telecomunicações, da energia e da segurança pública, coloca-se, de imediato, o desafio de se criar condições administrativas para a dinamização do Sector do Turismo, simplificando actos e procedimentos.
- Nunca é demais ressaltar os passos já galgados pelo Executivo no quadro da simplificação dos negócios no Sector do Turismo, nomeadamente com a Reforma do Procedimento sobre o Licenciamento da Actividade de Restauração e Similares que, desde 2022, culminou, no essencial, com a eliminação de vários requisitos e formalidades para a obtenção de autorizações para o exercício da actividade, com a desconcentração de competências para os entes locais, com a implementação do modelo de vistoria conjunta, com o alargamento do prazo de validade de alvarás e licenças, etc.
- Deste modo, havendo a necessidade de se dar continuidade das reformas, depois do SIMPLIFICA 1.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, e do SIMPLIFICA 2.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e considerando a ideia «de se actualizar permanentemente, de se modernizar constantemente, de se avaliar continuamente e de se melhorar e superar insistentemente com mais actos e medidas», propõe-se a presente versão 3.0, com um foco voltado essencialmente para o Sector do Turismo, que deveremos designar correntemente por SIMPLIFICA TURISMO.
II. OBJECTIVOS
- O SIMPLIFICA TURISMO continua a prosseguir, no essencial, a mesma missão, a mesma visão, os mesmos valores e os mesmos objectivos, designadamente: Objectivo Geral: Melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas. Objectivos Específicos:
- a)- Criar condições administrativas para dinamizar o mercado do turismo;
- b)- Simplificar o licenciamento para o exercício de actividades no Sector do Turismo;
- c)- Facilitar o ciclo de vida do turista em Angola;
- d)- Promover o investimento privado e diversificar a oferta turística no País.
III. BREVE REFERÊNCIA SOBRE OS DADOS E DOMÍNIOS DE INCIDÊNCIA
- A versão SIMPLIFICA TURISMO que agora se apresenta comporta 21 actos novos ligados directos e indirectamente ao Sector do Turismo e 72 medidas concretas de simplificação.
- Nunca é demais realçar que a selecção dos actos em referência, resulta das preocupações manifestadas pelos particulares e operadores turísticos no âmbito do processo de auscultação permanente que tem sido levado a cabo pelo Executivo no âmbito da Reforma do Estado, para a percepção e compreensão dos actos mais complexos e burocráticos na Administração Pública angolana.
IV. ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO
- O SIMPLIFICA TURISMO prevê um conjunto de medidas transversais, enquanto orientações concretas, que devem ser implementadas pelos sectores competentes em razão da matéria, consoante a criação de condições para o efeito. Isto significa que as medidas de simplificação previstas, não sendo de aplicação imediata, carecem de concretização.
- Neste sentido, a implementação das medidas depende, por um lado, da adopção de um conjunto de medidas de natureza regulamentar, técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere, de modo a não frustrar as legítimas expectativas do cidadão e do operador turístico em particular.
- Por outro lado, não menos importante será a questão do capital humano que deve ser tomado em consideração, ou seja, o sucesso ou a efectiva implementação do SIMPLIFICA TURISMO depende em grande medida da conduta dos operadores ou agentes que no dia-a-dia lidam directamente com os utentes que demandam os serviços públicos. Daí a necessidade que se impõe de se apostar permanentemente na formação e capacitação do pessoal, pois, de nada adianta simplificar actos e na prática prevalecerem os mesmos vícios tradicionais que enfermam o funcionalismo público.
- Para além disso, é condição fundamental para a prossecução dos objectivos preconizados a adopção por parte dos sectores de iniciativas proactivas na execução e divulgação das medidas. Dito doutro modo, os Departamentos Ministeriais devem assegurar, sob o acompanhamento e monitorização da estrutura competente responsável pela Reforma do Estado, a elaboração de propostas que visem implementar as medidas de simplificação, bem como a disseminação ou divulgação articulada das mesmas.
V. ACTOS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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