Decreto Presidencial n.º 128/25 de 13 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/25 de 13 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 13 de Junho de 2025 (Pág. 13806)
Assunto
Revoga o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime de atribuição do subsídio à tarifa aérea na Rota da Província de Cabinda, e delega competência à Ministra das Finanças e ao Ministro dos Transportes para definir e aprovar os critérios, valores, modalidades e mecanismos de atribuição do subsídio à tarifa de passagem aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda, incluindo o transporte de carga marítima acompanhada ou desacompanhada às empresas públicas e de domínio público, estabelecer os termos da transição gradual do subsídio do transporte aéreo para o transporte marítimo, nos termos dos cenários e cronogramas tecnicamente fundamentados, aprovar os contratos- programa ou outros instrumentos de apoio com as entidades operadoras beneficiárias dos subsídios, salvaguardando a racionalidade económica e a qualidade do serviço público prestado e fixar as tarifas finais a suportar pelo passageiro, bem como os montantes a transferir aos operadores a título de compensação tarifária.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Província de Cabinda, pela sua posição geográfica, é uma localidade sem ligação terrestre com o restante território angolano, com alternativas longínquas e dispendiosas, a via aérea torna-se no meio de transporte mais conveniente para a ligação com Cabinda, o que sempre garantiu uma procura elevada e constante ao longo dos anos: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, veio regular a atribuição do subsídio ao preço da tarifa aérea na rota de Cabinda pelas transportadoras aéreas, estabelecendo os beneficiários do subsídio, bem como as condições de atribuição e pagamento do subsídio: Atendendo que o actual contexto socioeconómico e a adopção de uma abordagem prudencial recomendam uma transição faseada e planeada, que permita lidar com os desafios e impactos associados à redução parcial do subsídio até à sua eliminação integral, permitindo o equilíbrio entre a promoção da conectividade e coesão territorial, a garantia de que o beneficiário alvo é o beneficiário efectivo e o uso responsável dos recursos públicos: Considerando que para manter a coesão nacional e integridade territorial a Província de Cabinda é servida pelos modais aéreo e marítimo, sendo este último com custos mais baixos e considerando que em alguns países a prática tem sido subvencionar o modal mais barato, o que exige a migração da subvenção para o modal marítimo em detrimento do aéreo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime de atribuição do subsídio à tarifa aérea na Rota da Província de Cabinda.
Artigo 2.º (Delegação de Competências)
À Ministra das Finanças e ao Ministro dos Transportes são delegadas as competências seguintes:
- a)- Definir e aprovar os critérios, valores, modalidades e mecanismos de atribuição do subsídio à tarifa de passagem aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda, incluindo o transporte de carga marítima acompanhada ou desacompanhada às empresas públicas e de domínio público;
- b)- Estabelecer os termos da transição gradual do subsídio do transporte aéreo para o transporte marítimo, nos termos dos cenários e cronogramas tecnicamente fundamentados;
- c)- Aprovar os contratos-programa ou outros instrumentos de apoio com as entidades operadoras beneficiárias dos subsídios, salvaguardando a racionalidade económica e a qualidade do serviço público prestado;
- d)- Fixar as tarifas finais a suportar pelo passageiro, bem como os montantes a transferir aos operadores a título de compensação tarifária.
Artigo 3.º (Revisão do Subsídio Atribuído)
O valor do subsídio ao preço da tarifa aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda pode ser revisto periodicamente, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, com base na avaliação das condições de preço, procura e oferta e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.