Decreto Presidencial n.º 127/25 de 05 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/25 de 05 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 5 de Junho de 2025 (Pág. 13698)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 228/20, de 7 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; Havendo a necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Juventude e Desportos às directivas decorrentes do Roteiro da Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 228/20, de 7 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD», é um Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem a missão de propor, conduzir, executar e avaliar as políticas do Estado para a juventude e para os desportos.
- O MINJUD possui na sua estrutura serviços internos e órgãos superintendidos.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O MINJUD, no domínio da juventude, tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, propor e implementar a política de Estado para a juventude;
- b)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Pública;
- c)- Estudar e propor políticas sectoriais, programas, projectos e outras iniciativas, nos vários domínios da sociedade, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da juventude;
- d)- Propor a aprovação de diplomas legais, a revisão dos que se mostrem inadequados e a adopção de medidas visando a promoção e valorização da juventude;
- e)- Promover a criação de infra-estruturas e programas para a ocupação salutar dos tempos livres da juventude, estimulando a prática de actividades socialmente úteis;
- f)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
- g)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral;
- h)- Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em actividades juvenis internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;
- i)- Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades juvenis e no asseguramento de eventos juvenis realizados em reservas ambientais;
- j)- Promover, junto dos sectores competentes, a dinamização da execução das políticas da habitação, formação profissional e emprego destinadas à juventude;
- k)- Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção e valorização da juventude angolana;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O MINJUD, no domínio do Desporto, tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, propor e implementar a política desportiva nacional;
- b)- Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
- c)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
- d)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;
- e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
- f)- Elaborar e aprovar, dentro dos limites da sua competência, normas e métodos de administração do património juvenil e desportivo nacional;
- g)- Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando a concepção, o acompanhamento e a fiscalização das respectivas obras;
- h)- Contribuir para a promoção da cultura, das artes e da imagem turística do País nas participações em competições internacionais, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis por esses sectores;
- i)- Promover políticas públicas de conservação ambiental, nas actividades desportivas e no asseguramento de eventos desportivos realizados em reservas ambientais;
- j)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes lúdica, recreativa, comunitária, escolar e de competição, promovendo o seu desenvolvimento;
- k)- Propor, ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a aprovação de diplomas ou a revisão dos que se mostrem inadequados, adoptando medidas que visem a promoção, a valorização e o desenvolvimento do desporto nacional;
- l)- Promover a efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade e das infra-estruturas desportivas;
- m)- Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a formação técnico-profissional e a investigação científica;
- n)- Promover e garantir a aplicação de medidas preventivas no âmbito da ética e preservação dos valores do desporto;
- o)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;
- p)- Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e, em especial, dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MINJUD compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Superior da Juventude;
- d)- Conselho Superior do Desporto.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
- f)- Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional da Juventude;
- b)- Direcção Nacional do Desporto;
- c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- d)- Direcção Nacional de Fomento Desportivo.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro é o órgão singular com poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do Ministério, exercendo os poderes de superintendência e de tutela de toda a actividade do Sector.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a coordenação interministerial e intersectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a juventude e para o desporto:
- b)- Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
- c)- Orientar as actividades dos Secretários de Estado;
- d)- Dirigir as actividades dos Directores Nacionais e Equiparados;
- e)- Gerir o orçamento do Ministério;
- f)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei;
- g)- Superintender e fiscalizar a formação de técnicos desportivos e a actividade física em todo o território nacional;
- h)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- i)- Orientar a política de reestruturação, coordenação e gestão das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- j)- Proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão dos quadros, nos termos da lei;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
No exercício das suas funções, o Ministro da Juventude e Desportos exara, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, Decretos Executivos e Despachos, Ordens de Serviço, Circulares e Directivas a publicar em Diário da República.
Artigo 7.º (Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado compete coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes sejam subdelegadas, devendo, nomeadamente:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade da área respectiva;
- c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- d)- Substituir o Ministro, por subdelegação expressa, nas suas ausências e impedimentos;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado para a Juventude;
- b)- Secretário de Estado para os Desportos;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços;
- d)- Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos;
- e)- Directores-Gerais Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
- f)- Directores Provinciais da Juventude e dos Desportos;
- g)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- h)- Chefes de Departamento.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado para a Juventude;
- b)- Secretário de Estado para os Desportos;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados dos Serviços de Apoio Técnico, Serviços de Apoio Instrumental e Serviços Executivos Directos;
- d)- Directores Nacionais e Equiparados dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos superintendidos para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 10.º (Conselho Superior da Juventude)
- O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da sociedade civil.
- O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado para a Juventude;
- b)- Director Nacional da Juventude;
- c)- Director-Geral e Director-Geral Adjunto do Instituto Angolano da Juventude;
- d)- Directores Nacionais e Equiparados;
- e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Juventude;
- f)- Chefes de Departamento da Área da Juventude;
- g)- Técnicos Superiores da Área da Juventude;
- h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
- i)- Representantes dos organismos estatais ligados às questões da juventude;
- j)- Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
- k)- Directores Provinciais da Juventude.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho Superior da Juventude reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 11.º (Conselho Superior do Desporto)
- O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na Área do Desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e organizações da sociedade civil.
- O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado para o Desporto;
- b)- Director Nacional do Desporto;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Chefes de Departamento da Área do Desporto;
- e)- Técnicos Superiores da Área do Desporto;
- f)- Presidente do Comité Olímpico Angolano;
- g)- Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
- h)- Presidentes das Federações Desportivas;
- i)- Directores Provinciais da Área dos Desportos;
- j)- Outros agentes desportivos.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades, cuja participação seja conveniente e útil.
- O Conselho Superior do Desporto reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 12.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas, sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira, nos termos da legislação em vigor.
- À Secretaria-Geral compete:
- a)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- b)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
- c)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas no plano administrativo, contabilístico e financeiro, de acordo com o determinado na legislação vigente;
- d)- Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;
- e)- Elaborar o projecto de orçamento do MINJUD, enquanto unidade orçamental;
- f)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral pelos órgãos do MINJUD;
- g)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do MINJUD;
- h)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do MINJUD;
- i)- Submeter ao Ministro da Juventude e Desportos os relatórios de execução financeira e a conta anual para a aprovação a nível interno e posterior remessa às entidades competentes, nos termos da lei;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:
- i. Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
- ii. Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído por:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINJUD, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários, enquadramento, formação e superação técnico-profissional dos funcionários do MINJUD.
- Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
- a)- Gerir o quadro do pessoal;
- b)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do MINJUD, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros, com os responsáveis dos demais serviços;
- c)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, saúde, higiene e segurança no trabalho;
- d)- Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, a promoção e a implementação de incentivos, subsídios e prémios aos funcionários em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
- e)- Controlar e manter o registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir;
- f)- Diagnosticar e definir conteúdos que correspondam às necessidades de formação e desenvolvimento de competências do capital humano;
- g)- Elaborar estudos com o objectivo de dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários do MINJUD;
- h)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos e controlar o seu cumprimento;
- i)- Elaborar o relatório de actividades do Gabinete;
- j)- Gerir o fundo salarial e de formação de quadros;
- k)- Organizar as folhas de salário dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado para posterior liquidação;
- l)- Prestar informação sobre as propostas de nomeação e exoneração de funcionários e agentes administrativos;
- m)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes administrativos;
- n)- Prever lugar no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso;
- o)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos;
- p)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade e deontologia da Função Pública;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística no domínio da juventude e dos desportos.
- Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
- a)- Coordenar a execução das estratégias políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das actividades do MINJUD;
- b)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do MINJUD e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
- c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação na sua aplicação;
- d)- Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividades do MINJUD e dar tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- e)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
- f)- Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do MINJUD e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
- g)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo MINJUD;
- h)- Organizar e manter actualizado o atla desportivo nacional;
- i)-Organizar e manter actualizado o sistema de dados estatísticos;
- j)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público a celebrar e acompanhar a sua execução;
- k)- Promover e realizar eventos de carácter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
- l)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos em matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINJUD e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
- Ao Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compete:
- a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores Nacionais e Equiparados em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do MINJUD e dos Órgãos Superintendidos;
- b)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças dos procedimentos concursais adequados;
- c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento das propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- d)- Corrigir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do MINJUD, e velar pela sua correcta aplicação;
- e)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do MINJUD;
- f)- Emitir pareceres, prestar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o MINJUD;
- g)- Elaborar a programação legislativa juvenil e desportiva;
- h)- Emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
- i)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
- j)- Instruir os procedimentos disciplinares ou outros aos funcionários do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- k)- Propor legislação normativa e regulamentar para os diferentes aspectos da vida do MINJUD;
- l)- Representar o MINJUD nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- m)- Tratar da publicação em Diário da República dos actos do MINJUD que careçam desse formalismo;
- n)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do MINJUD;
- o)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do MINJUD, mantendo os contactos necessários para o desenvolvimento dos laços de cooperação;
- p)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais nos domínios da juventude e dos desportos;
- q)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito de comissões mistas, assistir às reuniões desta e apresentar os pontos de vista e interesses do MINJUD;
- r)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Jurídico e Legislativo;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Sector, propondo a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa.
- Ao Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa compete:
- a)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
- b)- Administrar todo o sistema de informação e protecção de dados do MINJUD;
- c)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal da Instituição e de toda a comunicação digital do Sector;
- d)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de base de dados para do MINJUD;
- e)- Coordenar o processo de informatização do MINJUD e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos e tecnológicos;
- f)- Gerir e divulgar as actividades desenvolvidas pelo MINJUD e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social e da mídia em geral;
- g)- Emitir pareceres sobre os projectos tecnológicos e a selecção de equipamentos e materiais a serem utilizados;
- h)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas e estratégias aprovadas pelo órgão competente;
- i)- Elaborar comunicados, notas de imprensa e todo o tipo de mensagens de interesse público;
- j)- Promover a instalação e manutenção das redes internas de comunicação e propiciar o acesso ao serviço de internet;
- k)- Participar na organização de eventos institucionais e garantir a sua cobertura jornalística;
- l)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Sector, devidamente articuladas com as orientações aprovadas;
- m)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para consulta e arquivo histórico;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva)
- O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva é um serviço de apoio técnico, que acompanha, fiscaliza e avalia o serviço prestado aos praticantes, o funcionamento das associações desportivas, ginásios e instalações similares, em especial, no que se refere ao exercício físico e demais normas regulamentares, incluindo as referentes aos exames de aptidão médico-desportiva e à luta antidopagem.
- Ao Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva compete:
- a)- Fiscalizar a actividade física e desportiva;
- b)- Velar pelo cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis à actividade médico-desportiva;
- c)- Velar pela saúde dos atletas e outros praticantes desportivos, avaliando os riscos de saúde inerentes à prática da actividade física, aplicando as medidas de protecção e precaução em colaboração com os demais órgãos competentes;
- d)- Participar com os demais órgãos públicos na fiscalização da actividade física e desportiva, propondo superiormente a aplicação de medidas legais sobre pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie as normas da prática da actividade física e desportiva e a legislação vigente;
- e)- Suspender a actividade de instituições desportivas e similares e solicitar, sempre que necessário, o seu encerramento pelos órgãos competentes;
- f)- Controlar a qualidade e a utilização de produtos e suplementos alimentares postos à disposição de atletas e demais agentes desportivos;
- g)- Promover a acreditação e certificação dos serviços que prestam assistência médico- desportiva em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e Ordens Profissionais do Sector da Saúde;
- h)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
- i)- Supervisionar a utilização das instalações desportivas e outros equipamentos;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A certificação de espaços para a prática da actividade física e desportiva é regulada em diploma próprio.
- O Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Desportiva é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 18.º (Natureza)
- Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado no desempenho das suas funções.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- O regime jurídico de organização, funcionamento e pessoal de Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 19.º (Gabinete do Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por responsáveis, pessoal técnico e administrativo que integram o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
- A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido em legislação específica.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 20.º (Direcção Nacional da Juventude)
- A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de conceber as políticas e estratégias do Estado para a juventude com vista a proporcionar a realização plena dos jovens nos diferentes domínios.
- À Direcção Nacional da Juventude compete:
- a)- Apoiar a execução de planos, programas, projectos e outras iniciativas, visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
- b)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- c)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da juventude;
- d)- Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
- e)- Promover o voluntariado no seio da juventude;
- f)- Promover a participação e a inserção internacional da juventude angolana em eventos e instituições internacionais;
- g)- Orientar o processo de formação de gestores associativos e animadores juvenis para o cumprimento dos deveres sociais, cívicos e patrióticos;
- h)- Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade, de acordo com as necessidades do País;
- i)- Programar a realização das principais actividades da Área da Juventude em coordenação com o Instituto Angolano da Juventude;
- j)- Propor a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;
- k)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio da juventude;
- l)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude a nível nacional e internacional;
- m)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
- n)- Acompanhar as actividades nas instalações juvenis sob responsabilidade do Sector da Juventude;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas, Estudo e Investigação dos Assuntos da Juventude;
- b)- Departamento de Protecção, Participação e Inserção Internacional da Juventude;
- c)- Departamento de Monitoria e Acompanhamento das Iniciativas da Juventude e Voluntariado.
- A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional do Desporto)
- A Direcção Nacional do Desporto é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas do Estado para o desporto.
- A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recolha, manutenção, exposição, divulgação e conservação de acervo desportivo;
- b)- Supervisionar o cumprimento integral da legislação desportiva;
- c)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva federada;
- d)- Acompanhar e participar na organização do desenvolvimento do desporto escolar;
- e)- Definir a estratégia e políticas que contribuam para o desenvolvimento do desporto;
- f)- Supervisionar as actividades das Federações Nacionais;
- g)- Elaborar o programa com os objectivos desportivos para as competições internacionais;
- h)- Definir os programas de formação, reconhecimento e certificação de todos os agentes intervenientes na actividade desportiva;
- i)- Definir as regras de reconhecimento e certificação das infra-estruturas desportivas nacionais;
- j)- Organizar os processos de reconhecimento, registo e certificação das Federações Desportivas;
- k)- Certificar e registar os resultados eleitorais das Federações Desportivas no quadro dos processos de renovação de mandatos;
- l)- Propor medidas de prevenção, combate, erradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas, em todas as actividades desportivas;
- m)- Propor orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio do desporto;
- n)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes tradicional, de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos para a sua organização e desenvolvimento;
- o)- Registar e analisar os dados estatísticos do desporto nacional;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento do Desporto Federado;
- b)- Departamento de Formação e Especialização Desportiva;
- c)- Departamento de Estudo e Desenvolvimento Desportivo.
- A Direcção Nacional dos Desportos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º (Direcção Nacional de Fomento Desportivo)
- A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é o serviço executivo encarregue de propor as acções de gestão e fomento das actividades físicas e desportivas no quadro do desporto para todos.
- À Direcção Nacional de Fomento Desportivo compete:
- a)- Desenvolver estratégias, políticas e programas que incentivem a prática de actividades físicas e desportivas, visando a sua generalização;
- b)- Programar a construção e manutenção de instalações desportivas e centros desportivos comunitários, em parceria com os órgãos da administração local;
- c)- Incentivar e apoiar as iniciativas para a prática do desporto adaptado, do desporto escolar, do desporto comunitário, do desporto corporativo e universitário, como garantia do fomento do desporto para todos;
- d)- Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais, visando a divulgação e garantindo condições para a sua prática a nível do desporto comunitário e escolar;
- e)- Criar programas que promovam a inclusão social através do desporto;
- f)- Contribuir para a promoção da educação física nas escolas e a formação de profissionais para actuar no campo da cultura física e desportiva;
- g)- Organizar e apoiar eventos desportivos nacionais e internacionais;
- h)- Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer iniciativas que visem a generalização da prática da actividade física e desportiva;
- i)- Fomentar a prática regular da actividade física como meio de prevenir doenças e promover estilos de vida saudáveis;
- j)- Divulgar as actividades e programas desportivos para a população;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Fomento Desportivo tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Desporto Recreativo e Comunitário;
- b)- Departamento de Apoio ao Desporto Escolar.
- A Direcção Nacional de Fomento Desportivo é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 23.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é o serviço executivo encarregue da materialização das políticas de construção, manutenção e conservação de infra-estruturas do Sector.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a supervisão técnica, manutenção e conservação das instalações juvenis e desportivas integradas no MINJUD, ou outras que lhe sejam adstritas por lei;
- b)- Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas juvenis e desportivas;
- c)- Organizar e actualizar o cadastro das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- d)- Propor normas e métodos para a administração, manutenção e conservação de instalações juvenis e desportivas, bem como espaços para a construção de novas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
- e)- Realizar acções de formação e investigação no domínio da manutenção e conservação das infra-estruturas juvenis e desportivas;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
- b)- Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 24.º (Órgãos Superintendidos)
Os Órgãos Superintendidos têm estruturas próprias, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do MINJUD são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
- Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério, sempre que se justifique.
Artigo 26.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Juventude e Desportos.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 1 do
Artigo 25.º do presente Diploma
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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