Decreto Presidencial n.º 125/25 de 02 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/25 de 02 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 2 de Junho de 2025 (Pág. 13590)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim sobre a Isenção Mútua de Vistos em Passaportes Diplomático e de Serviço.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de amizade existentes entre a República de Angola e a República do Benim, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se facilitar a entrada e saída dos cidadãos da República de Angola e da República do Benim, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço, nos seus respectivos Países: Visando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois Países, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim sobre a Isenção Mútua de Vistos em Passaportes Diplomático e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIM SOBRE A ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim, doravante designados individualmente por «Parte» e conjuntamente «as Partes»: Desejosos em reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países: Reconhecendo a necessidade de facilitar a entrada e saída dos cidadãos titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço nos seus respectivos países; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem como objecto a isenção recíproca de vistos aos cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço válidos estão isentos de visto para entrar, sair e transitar temporariamente no território da outra Parte, por um período de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, não podendo exceder os 90 dias por ano, a contar da data da primeira entrada.
Artigo 3.º (Restrição em Matéria de Trabalho)
Os cidadãos das Partes titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço não estão autorizados a exercer qualquer actividade remunerada.
Artigo 4.º (Pontos de Passagem)
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviços válidos poderão entrar, sair e transitar no território da outra Parte, utilizando os pontos de passagem fronteiriça estabelecidos pelas leis e regulamentos do país receptor.
Artigo 5.º (Validade dos Passaportes)
Os Passaportes Diplomático ou de Serviço apresentados pelos cidadãos de cada uma das Partes deverão ter um prazo mínimo de validade de 6 (seis) meses, desde a data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 6.º (Aplicabilidade da Legislação Nacional)
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço deverão respeitar a legislação vigente no território da outra Parte, durante a sua estadia.
Artigo 7.º (Extravio do Passaporte)
Em caso de extravio ou deterioração do Passaporte Diplomático ou de Serviço no território da outra Parte, o cidadão em causa deverá notificar a Missão Diplomática ou Consular do seu País, que, por sua vez, informará às autoridades competentes. A Missão Diplomática em causa emitirá um novo passaporte ou documento de viagem para o seu concidadão e informará as autoridades competentes do País acolhedor.
Artigo 8.º (Recusa de Entrada e Permanência)
O presente Acordo não afecta o direito das Partes de proibir a entrada, trânsito ou limitar o período de permanência dos cidadãos da outra Parte, portadores de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, considerados persona non grata.
Artigo 9.º (Suspensão)
- Cada Parte pode suspender temporariamente a aplicação total ou parcial do presente Acordo, por razões de Ordem Pública, Saúde Pública ou Segurança Nacional.
- A decisão de suspensão do presente Acordo deverá ser imediatamente notificada à outra Parte por escrito, pela via diplomática, o mais tardar 48 (quarenta e oito) horas antes da sua entrada em vigor.
- A Parte que tenha suspendido a aplicação do presente Acordo deverá informar imediatamente à outra Parte por escrito, por via diplomática, logo que deixe de existir o motivo da suspensão.
Artigo 10.º (Partilha de Espécimes)
- As Partes trocarão os espécimes dos seus Passaportes Diplomático ou de Serviço o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Caso uma das Partes emitir um novo modelo de Passaportes ou alterar os Passaportes emitidos, a outra Parte deverá ser notificada por via diplomática 30 (trinta) dias antes da data de entrada em vigor dos novos modelos de Passaportes ou dos Passaportes alterados.
Artigo 11.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo ou litígio resultante da aplicação ou da interpretação das disposições do presente Acordo será resolvido de forma amigável através de negociações e consultas entre as Partes pela via diplomática.
Artigo 12.º (Emendas)
O presente Acordo pode ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito ou sob forma de um memorando, que será parte integrante do presente Acordo e entra em vigor nos termos do artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Feito em Luanda, aos 10 de Julho de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Benim, Olushegun Adjadi Bakari - Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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