Decreto Presidencial n.º 119/25 de 27 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/25 de 27 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 27 de Maio de 2025 (Pág. 13459)
Assunto
Classifica como Área de Interesse e Potencial Turístico a Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o perímetro da Ilha de Luanda, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística, é um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificada como área de interesse turístico: Reconhecendo que o potencial turístico da Ilha de Luanda não tem sido suficientemente explorado, urge adoptar medidas políticas, económicas e administrativas para alavancar o referido potencial: Havendo a necessidade de se garantir o desenvolvimento turístico harmonioso integrado e sustentável da Ilha de Luanda, de modo a preservar as suas características e mitigar os efeitos negativos resultantes do inevitável, mas desejável crescimento do turismo naquele perímetro da Cidade de Luanda: Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Classificação)
É classificada como Área de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) a Ilha de Luanda, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Tipo de Área de Interesse e Potencial Turístico)
A AIPT, criada nos termos do presente Decreto Presidencial, assume a forma de Local de Interesse Turístico, situado na Província de Luanda.
Artigo 3.º (Definição dos Limites)
- O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda localizado na Província de Luanda é o definido no croquis de localização e compreende as poligonais definidas no anexo ao presente Diploma.
- O Local de Interesse Turístico da Ilha de Luanda tem uma área de 336,02 hectares.
Artigo 4.º (Plano de Ordenamento do Território)
O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda deve, no prazo 12 meses, a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento Turístico para a Ilha de Luanda.
Artigo 5.º (Gestão e Financiamento)
O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local da Província de Luanda, fica autorizado a promover a criação de uma sociedade de fim específico para angariar o financiamento privado necessário para o desenvolvimento das iniciativas de valorização do Local de Interesse Turístico criado nos termos do presente Diploma.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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