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Decreto Presidencial n.º 117/25 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/25 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 27 de Maio de 2025 (Pág. 13446)

Assunto

  • Aprova as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, adita ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas l), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º as alíneas o) e p), todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 214/24, de 18 de Outubro, cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias e aprova o seu Estatuto Orgânico:

  • Por força do referido diploma legal, pretende-se revogar a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas m) e n) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e extinguir o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social, cujas atribuições passaram para a competência do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias: Havendo a necessidade de se proceder à alteração de algumas disposições legais constantes do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, alinhando-as às exigências do seu domínio de intervenção: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, acompanhar o desenvolvimento das actividades comunitárias, desenvolver acções de combate à pobreza, assegurar a protecção dos direitos e bem estar da família, em geral, e da criança, em particular, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das comunidades étnicas minoritárias, e ainda a promoção da mulher, a salvaguarda dos seus direitos e a promoção de igualdade de género.

ARTIGO 2.º [...] O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b-) [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...];
    • h)- [Revogada];
    • i)- [...];
    • j)- [...];
    • k)- [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e-) [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...];
    • h)- [...].

ARTIGO 16.º [...] 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos destinados a promover o bem-estar social e a inclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, reintegração social, bem como a promoção do empreendedorismo e da economia social e solidária.

  1. [...]:
    • a)- [...]:
    • b)- Definir políticas que, em geral, concorram para a prevenção, protecção e promoção da criança, pessoa idosa e outras pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
    • c)- [...]:
    • d)- [...]:
    • e)- [...]:
    • f)- [...]:
    • g)- [...];
    • h)- [...];
    • i)- [...]:
  • j)- [...]:
    • k)- [...];
    • l)- [...]:
    • m)- [Revogada];
    • n)- Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
    • o)- Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa;
    • p)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. [...].
  1. [...]:
    • a)- Departamento de Reintegração Social;
    • b)- [...];
    • c)- [...].

ARTIGO 20.º [...] 1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.

  1. [...].
  2. [...].» ARTIGO 2.º (Aditamento) São aditadas ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas l), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas o) e p) do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. «ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
  3. No Domínio da Acção Social:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...];
    • h)- [Revogada];
    • i)- [...];
    • j)- [...];
    • k)- [...];
    • l)- Definir e propor políticas, em geral, que concorram para a prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, da pessoa idosa e de outros grupos em situação de vulnerabilidade;
    • m)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais, no domínio da reabilitação integral, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança;
    • n)- Assegurar a implementação das políticas sobre o desenvolvimento e bem-estar da criança.

ARTIGO 16.º (Direcção Nacional da Acção Social)2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [Revogada];
  • n) [Revogada];
  • o)- Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social:
  • p)- Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa.»

Artigo 3.º (Revogação)

  • São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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