Decreto Presidencial n.º 117/25 de 27 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/25 de 27 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 27 de Maio de 2025 (Pág. 13446)
Assunto
- Aprova as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, adita ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas l), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º as alíneas o) e p), todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 214/24, de 18 de Outubro, cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias e aprova o seu Estatuto Orgânico:
- Por força do referido diploma legal, pretende-se revogar a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas m) e n) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e extinguir o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social, cujas atribuições passaram para a competência do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias: Havendo a necessidade de se proceder à alteração de algumas disposições legais constantes do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, alinhando-as às exigências do seu domínio de intervenção: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 16.º, e aos Anexos I e III a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, todos do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, acompanhar o desenvolvimento das actividades comunitárias, desenvolver acções de combate à pobreza, assegurar a protecção dos direitos e bem estar da família, em geral, e da criança, em particular, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das comunidades étnicas minoritárias, e ainda a promoção da mulher, a salvaguarda dos seus direitos e a promoção de igualdade de género.
ARTIGO 2.º [...] O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- [...]:
- a)- [...];
- b-) [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [Revogada];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e-) [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...].
ARTIGO 16.º [...] 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos destinados a promover o bem-estar social e a inclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, reintegração social, bem como a promoção do empreendedorismo e da economia social e solidária.
- [...]:
- a)- [...]:
- b)- Definir políticas que, em geral, concorram para a prevenção, protecção e promoção da criança, pessoa idosa e outras pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
- c)- [...]:
- d)- [...]:
- e)- [...]:
- f)- [...]:
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...]:
- j)- [...]:
- k)- [...];
- l)- [...]:
- m)- [Revogada];
- n)- Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social;
- o)- Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa;
- p)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. [...].
- [...]:
- a)- Departamento de Reintegração Social;
- b)- [...];
- c)- [...].
ARTIGO 20.º [...] 1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
- [...].
- [...].» ARTIGO 2.º (Aditamento) São aditadas ao n.º 1 do artigo 2.º as alíneas l), m) e n), e ao n.º 2 do artigo 16.º, as alíneas o) e p) do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. «ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- No Domínio da Acção Social:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [Revogada];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- Definir e propor políticas, em geral, que concorram para a prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, da pessoa idosa e de outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- m)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais, no domínio da reabilitação integral, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança;
- n)- Assegurar a implementação das políticas sobre o desenvolvimento e bem-estar da criança.
ARTIGO 16.º (Direcção Nacional da Acção Social)2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [Revogada];
- n) [Revogada];
- o)- Auxiliar na implementação de políticas, programas e projectos que concorram para a optimização do funcionamento do sistema nacional da acção social:
- p)- Promover o processo de reintegração social mediante uma articulação multidimensional através de uma abordagem estruturada, ética e centrada na pessoa.»
Artigo 3.º (Revogação)
- São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas m) e n) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 2/23, de 3 de Janeiro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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