Decreto Presidencial n.º 94/24 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/24 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2024 (Pág. 4060)
Assunto
Aprova o aditamento dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C ao Decreto Presidencial n.º 46/24, de 1 de Fevereiro, que aprova o ajustamento dos vencimentos-base dos quadros de pessoal da Função Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 46/24, de 1 de Fevereiro, aprovou o ajustamento dos vencimentos-base dos quadros de pessoal da Função Pública, com o objectivo de garantir maior eficiência administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento pontual da remuneração dos funcionários públicos, em linha com as metas definidas no Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública - RINAR, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 46/24, DE 1 DE FEVEREIRO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o aditamento dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C ao Decreto Presidencial n.º 46/24, de 1 de Fevereiro, que aprova o ajustamento dos vencimentos-base dos quadros de pessoal da Função Pública, que passa a ter a redacção seguinte: «artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)[...].
Artigo 2.º-A (Remuneração suplementar para o pessoal do Regime Geral da Função Pública)
- Os Funcionários Públicos e Agentes Administrativos do Regime Geral da Função Pública têm direito à remuneração suplementar de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).
- O disposto no número anterior não se aplica aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos que já beneficiam de suplementos remuneratórios, no âmbito da política remuneratória sectorial.
Artigo 2.º-B (Remuneração suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior e Investigador Científico)
O pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior e Investigador Científico, sem prejuízo do estabelecido no seu estatuto remuneratório, tem direito à remuneração suplementar constante das tabelas anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º-C (Remuneração do pessoal da Carreira Militar que exerce actividades profissionais do Sector da Saúde)
Para efeitos do presente Diploma, os médicos e pessoal de saúde militares podem optar pelo regime remuneratório do pessoal integrado nas respectivas carreiras profissionais do pessoal civil do Sector da Saúde.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior (a que se refere o artigo 2.º-B) ANEXO II Tabela de Remuneração Suplementar para o pessoal da Carreira de Investigador Científico (a que se refere o artigo 2.º-B)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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