Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 93/24 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/24 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 16 de Abril de 2024 (Pág. 4014)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, com a criação do Ministério da Economia e Planeamento, verificou-se que a função planeamento, na perspectiva do desenvolvimento económico e do desenvolvimento territorial, foi parcialmente transferida para outros Departamentos Ministeriais, não permitindo ao mesmo responder com eficiência e eficácia aos desafios do actual quadro social, político e económico-financeiro que o País atravessa. Havendo a necessidade de se adequar a estrutura orgânica e funcional do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e Desenvolvimento Territorial, ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24, de 19 de Janeiro; Tendo em conta a necessidade de enquadramento da referida estrutura ao paradigma fixado pelas regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto; Convindo dotar o novo Ministério do Planeamento de atribuições que permitam a implementação de políticas que assegurem o adequado planeamento do desenvolvimento nacional e territorial, no domínio económico e social, por forma a direccionar as acções do Executivo para o crescimento económico do País, em coordenação com as políticas de cooperação para o desenvolvimento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial, em conformidade com o Sistema Nacional de Planeamento, bem como da política macroeconómica, de investimento público, de parcerias público-privadas e de cooperação internacional para o desenvolvimento.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Planeamento tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio do planeamento e do desenvolvimento territorial:
    • a)- Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;
    • b)- Coordenar a formulação e implementação das políticas públicas que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional;
    • c)- Coordenar o processo de elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, em harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • d)- Assegurar a gestão do Sistema de Informação para o Planeamento, com vista a modernizar o processo de elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento com foco sobre o impacto de desenvolvimento;
    • e)- Produzir estudos que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado com o Quadro de Despesas de Médio Prazo;
    • f)- Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional, em coordenação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo;
    • g)- Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial com o objectivo de promover o desenvolvimento equilibrado e inclusivo de todo o território nacional, em harmonia com o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Plano Nacional de Ordenamento do Território;
    • h)- Coordenar o processo de elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Território, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas, o respeito pelo meio ambiente e o património histórico e cultural do País;
    • i)- Acompanhar a elaboração e execução dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território e Planos Directores Municipais e de Cidades, para assegurar o seu alinhamento com o Plano Nacional de Ordenamento do Território.
  2. No domínio da política e programação do investimento público:
    • a)- Elaborar o Programa de Investimento Público;
    • b)- Assegurar a gestão da Carteira de Investimentos Públicos;
    • c)- Desenvolver as metodologias para assegurar uma gestão eficiente do Programa do Investimento Público;
    • d)- Assegurar a compatibilização e impacto de desenvolvimento dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
    • e)- Monitorar e acompanhar a execução do Programa de Investimento Público, bem como avaliar o respectivo impacto;
    • f)- Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais, semestrais e trimestrais da execução do Programa de Investimento Público.
  3. No domínio da política e programação macroeconómica:
    • a)- Assegurar a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
    • b)- Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o crescimento económico;
    • c)- Elaborar os quadros macroeconómicos plurianual e anual;
    • d)- Elaborar estudos com vista à formulação da política macroeconómica e avaliar o impacto das mesmas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • e)- Articular com o Banco Central os cenários de previsão de taxa de câmbio e taxa de inflação para efeitos de programação macroeconómica.
  4. No domínio da cooperação internacional para o desenvolvimento:
    • a)- Desempenhar a função de Ordenador Nacional para com as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, garantindo a articulação com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
    • b)- Formular as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado;
    • c)- Assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais.
  5. No domínio das parcerias público-privadas:
    • a)- Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada;
    • b)- Participar na concepção dos estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada;
  • c)- Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado para o Planeamento;
    • c)- Secretário de Estado para o Investimento Público.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • e)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento:
    • ec)- Gabinete do Secretário de Estado para o Investimento Público.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional para o Planeamento;
    • b)- Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos;
    • c)- Direcção Nacional para o Investimento Público;
    • d)- Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento:
  • ee)- Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 4.º (Órgãos sob Dependência Técnica e Metodológica)

  1. Os Órgãos de Planeamento e Estatística, Sectoriais e Locais estão técnica e metodologicamente dependentes do Ministério do Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento territorial e cooperação para o desenvolvimento.
  2. Compete ao Ministro do Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como emitir parecer vinculativo sobre os candidatos propostos para o efeito.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR

Artigo 5.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro do Planeamento é o Órgão Singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério do Planeamento. 2. O Ministro do Planeamento tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o cumprimento das leis relacionadas com as matérias atinentes ao Ministério que dirige;
    • b)- Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei;
    • d)- Exercer, por delegação do Titular do Poder Executivo, os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos ao Ministério;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- Nomear e exonerar os membros dos órgãos e serviços colocados por lei sob superintendência do Ministério;
    • h)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério;
    • i)- Velar pela correcta aplicação da política de capacitação dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • j)- Assinar, por delegação do Titular do Poder Executivo, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério;
    • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por um Secretário de Estado para o Investimento Público, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, Sectoriais e Provinciais;
    • d)- Responsáveis dos órgãos superintendidos;
    • e)- Responsáveis de projectos sob dependência do Ministério do Planeamento:
    • ef)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar, para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
  4. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
    • a)- Pronunciar-se sobre as grandes linhas socioeconómicas de orientação estratégica de médio e longo prazos, contidas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • b)- Manifestar-se relativamente às grandes opções de ordenamento do território e o seu impacto no desenvolvimento harmonioso do território;
    • c)- Exprimir-se sobre a política de desenvolvimento socioeconómico e política macroeconómica;
    • d)- Emitir o seu pronunciamento sobre a execução do Programa de Investimento Público e dos projectos implementados na modalidade de parcerias público-privadas:
    • e)- Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento socioeconómico do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério do Planeamento.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
    • a)- Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
    • b)- Pronunciar-se sobre os planos de capacitação dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos técnicos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
    • c)- Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço;
    • d)- Pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos elaborados pelo Ministério e que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros ou pelas suas Comissões Especializadas.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  6. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades e do funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço de exe-cução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição;
    • d)- Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério, bem como servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério do Planeamento;
    • f)- Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo;
    • g)- Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério do Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão, capacitação e valorização dos mesmos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pela capacitação dos recursos humanos afectos aos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;
    • e)- Definir os perfis ocupacionais dos seus serviços, em colaboração com as diversas áreas do Ministério;
    • f)- Definir os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema Nacional de Planeamento, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
    • g)- Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;
    • h)- Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;
    • i)- Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações, benefícios sociais e férias do pessoal;
    • j)- Consolidar e administrar o plano de férias do pessoal;
    • k)- Administrar os sistemas internos de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;
    • l)- Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal;
    • m)- Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
    • n)- Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • o)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e aos demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério do Planeamento;
    • c)- Investigar e proceder aos estudos de direito comparado, tendo em vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
    • d)- Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério:
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções;
    • h)- Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério;
    • i)- Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar na instrução de processos disciplinares, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
    • j)- Participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação da legislação em vigor;
    • k)- Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal responsável pelos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte às correspondentes bases de dados e à sua segurança e integridade.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional, os correspondentes manuais requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério do Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados;
    • b)- Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados;
    • c)- Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação;
    • d)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização;
    • e)- Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder à sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários;
    • f)- Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério;
    • g)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, bem como pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério do Planeamento nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento;
    • e)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • f)- Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins;
    • g)- Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria;
    • h)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • k)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério do Planeamento, em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
    • m)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    • n)- Elaborar e manter actualizado o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério, em articulação com as demais áreas;
    • o)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
    • p)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • q)- Recolher a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, bem como toda a documentação e publicações do seu interesse e do público em geral;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 13.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 14.º (Direcção Nacional para o Planeamento)

  1. A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério do Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento, bem como pela coordenação da elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;
    • b)- Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
    • c)- Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
    • d)- Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • e)- Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e Municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectoriais;
    • f)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • g)- Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • h)- Apresentar propostas de priorização da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
    • i)- Participar no processo de programação do investimento público e acompanhar a sua execução e avaliação;
    • j)- Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • k)- Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
    • l)- Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
    • m)- Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema;
    • n)- Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Médio Prazo, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • o)- Coordenar a realização de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    • p)- Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa;
    • q)- Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional em coordenação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo;
    • r)- Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de desenvolvimento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
    • s)- Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
    • t)- Elaborar cenários estratégicos de desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional;
    • u)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • v)- Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração dos planos territoriais;
    • w)- Coordenar a elaboração das principais opções de ordenamento territorial, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • x)- Organizar e manter actualizado o arquivo dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
    • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para o Planeamento Sectorial;
    • b)- Departamento para o Planeamento Local;
    • c)- Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial.
  4. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos)

  1. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão macroeconómica, população e desenvolvimento.
  2. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas socioeconómicas de responsabilidade do Ministério;
    • b)- Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
    • c)- Elaborar estudos e análises da população para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
    • d)- Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito da Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
    • e)- Acompanhar a implementação das medidas relacionadas a empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais;
    • f)- Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Ministério e assegurar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, em estreita colaboração com os demais serviços;
    • g)- Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico;
    • h)- Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais;
    • i)- Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento;
    • j)- Promover relações com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios demográfico e do desenvolvimento;
    • k)- Elaborar projecções do produto interno bruto, para a preparação do quadro macroeconómico;
    • l)- Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela área das Finanças Públicas;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política Demográfica;
    • b)- Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica.
  4. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional para o Investimento Público)

  1. A Direcção Nacional para o Investimento Público é um serviço executivo ao qual incumbe preparar, em articulação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, e acompanhar e monitorar a sua execução.
  2. A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Investimento Público;
    • b)- Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente;
    • c)- Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
    • d)- Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público;
    • e)- Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público;
    • f)- Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, às províncias e aos outros órgãos orçamentados;
    • g)- Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;
    • h)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos;
    • i)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com os Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    • j)- Participar na elaboração da programação financeira anual;
    • k)- Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Metodologias e Sistemas de Informação do Investimento Público;
    • b)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;
    • c)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local.
  4. A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento)

  1. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento.
  2. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguintes competências:
    • a)- Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
    • b)- Elaborar estratégias de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
    • c)- Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais;
    • d)- Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com as agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
    • e)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
    • f)- Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvimento;
    • g)- Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais:
    • eh)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cooperação Multilateral;
    • b)- Departamento de Cooperação Bilateral.
  4. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas)

  1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.
  2. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • b)- Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • c)- Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • d)- Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas;
    • b)- Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas.
  4. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o que consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal é feito nos termos da lei.

Artigo 20.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 21.º (Regulamentação)

Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 20.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.