Decreto Presidencial n.º 77/24 de 02 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 77/24 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 2 de Abril de 2024 (Pág. 3875)
Assunto
Aprova a extinção da Empresa Nacional de Instalações Especiais, Unidade Económica Estatal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de extinção e liquidação da Empresa Nacional de Instalações Especiais, Unidade Económica Estatal - INSTAL - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 60/78, de 6 de Abril, em virtude de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social, não existindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Instalações Especiais, Unidade Económica Estatal - INSTAL - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 60/78, de 6 de Abril.
Artigo 2.º (Liquidação)
- A liquidação do património da Empresa Nacional de Instalações Especiais, Unidade Económica Estatal - INSTAL - U.E.E. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças, devendo integrar representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de actividade da empresa.
- O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º (Encargos Laborais)
Os encargos inerentes aos pagamentos dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma, devem ser suportados com os recursos resultantes da liquidação do activo da empresa extinta e, em caso de insuficiência, com os recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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