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Decreto Presidencial n.º 73/24 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 73/24 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 21 de Março de 2024 (Pág. 3683)

Assunto

Cria a empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting S.A., abreviadamente designada por ATO & OC, S.A., e aprova o seu Estatuto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com vista a garantir a sustentabilidade operacional, técnica, comercial, económica, financeira e social com a activação do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto: Tendo em conta a necessidade de apoiar o processo de transferência das actividades do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, com recurso à metodologia de Prontidão Operacional e Transferência Aeroportuária (sigla inglesa, ORAT) e por forma a assegurar uma passagem bem-sucedida com as melhores práticas do Sector Aeroportuário: Reconhecendo que a Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, determina que a exploração de serviços aeroportuários é uma actividade de reserva relativa do Estado, podendo ser concedida a entidades privadas em regime de concessão, e subsidiariamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, abre a possibilidade de criação de empresas com o domínio público inseridas no sector de interesse estratégico, e tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 206/20, de 3 de Agosto, que aprova a Estratégia Global do Sistema Aeroportuário, dispõe igualmente sobre a faculdade de concessão de exploração de serviços aeroportuários a favor de outras empresas:

  • Havendo a necessidade de se proceder à criação de uma empresa para gerir os processos de activação e transferência operacional das actividades técnicas, económicas, comerciais, financeiras e jurídicas para o arranque do funcionamento de infra-estruturas aeroportuárias, gerir temporariamente infra-estruturas aeroportuárias, respeitando as boas práticas internacionais a nível de facilities management, geração de receitas, sustentabilidade económica, garantir o equilíbrio entre o Custo/Receitas/Competitividade de preços e assessorar a criação de Zonas Francas em Hubs aeroportuários, prestar serviços de consultoria e assistência operacional e rentabilizar activos mobiliários (Real Estate) e infra-estruturas aeroportuárias: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 301.º e seguintes da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, bem como a alínea a) do artigo 12.º, artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A., podendo também, abreviadamente ser designado por ATO & OC, S.A.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do «ATO & OC, S.A.», anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DO AIRPORT TEMPORARY OPERATOR & OPERATIONAL CONSULTING, S.A.

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, ESTATUTO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Airport Temporary Operator & Operational Consulting, Sociedade Anónima, podendo também, abreviadamente ser designado por ATO & OC, S.A., é uma empresa de domínio público, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pelos princípios de autonomia administrativa, patrimonial e de gestão.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O ATO & Operational Consulting, S.A., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas, designadamente a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, Lei n.º 10/18, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, e em caso omisso, pelas normas de direito privado em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede e Representação)

  1. O ATO & Operational Consulting, S.A., tem sua sede social no Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, Estrada Nacional 230, Km 40, Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, República de Angola, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferi-la para outro local, no território nacional, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representações, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. O Conselho de Administração do ATO & Operational Consulting, S.A. pode deliberar a transferência, abertura ou encerramento de representações no País ou no estrangeiro, devendo estas serem precedidas do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º (Objecto)

  1. A sociedade tem por objecto social assegurar o processo de activação e transferência operacional das actividades técnicas, económicas, comerciais e financeiras e jurídicas para o arranque do funcionamento de infra-estruturas aeroportuárias, certificação e integração de capital humano, gerir temporariamente infra-estruturas aeroportuárias, respeitando as boas práticas internacionais a nível de facilities management, geração de receitas, sustentabilidade económica, com vista a garantir o equilíbrio entre o Custo/Receitas/Competitividade de preços, apoiar a criação de Zonas Francas em Hubs aeroportuários, a prestação de serviços de consultoria e assistência operacional, rentabilização e consultoria de activos imobiliários de infra-estruturas aeroportuárias e apoiar no resgate de concessões.
  2. Constitui adicionalmente objecto da sociedade, o seguinte:
    • a)- Prestar o serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio no aeroporto, bem como noutras infra-estruturas que lhe venha a ser cometida pelo Executivo, aquela prestação de serviço;
    • b)- Participar no processo de concessão para o operador definitivo de aeroporto e implementar a transferência dos activos, compromissos e processos, bem como o direito de gerir as componentes da infra-estrutura aeroportuária inseridas no escopo da concessão;
    • c)- Estabelecer o quadro de governação e assegurar a coordenação com todos os utilizadores e entidades envolvidas na operação dos aeroportos a estes cometidos;
    • d)- Interagir com as companhias de transporte aéreo, provedores de serviço auxiliares, e de serviço de navegação aérea, identificar e definir os requisitos e conceitos do modus operandi dos usuários, e assegurar a integração nos diversos sistemas instalados;
    • e)- Envolver as demais empresas nas operações dos aeroportos e desenvolver os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Procedimentos Operacionais Irregulares (POIs);
    • f)- Orientar e assegurar a formação de familiarização que abranja não só as facilidades comuns dos espaços, funções e sistemas, mas também os requisitos individuais do usuário;
    • g)- Realizar testes operacionais regulares que avaliem a funcionalidade dos sistemas instalados e procedimentos em cenários e processos reais, individual e colectivamente, incluindo em horários de ponta;
    • h)- Garantir directa ou indirectamente a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias, em conformidade com os Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor na República de Angola;
    • i)- Identificar e resolver deficiências operacionais da infra-estrutura e equipamentos, assim como dos procedimentos que possam surgir, para que em tempo útil sejam tomadas as acções correctivas necessárias;
    • j)- Desenvolver e implementar o Plano de Colocação dos principais operadores, em colaboração com as companhias aéreas e principais usuários, de forma a garantir o equilíbrio entre as preferências e o uso eficiente da infra-estrutura aeroportuária;
    • k)- Assegurar a transição para as novas instalações de todos os principais usuários de um aeroporto para outro, e garantir o apoio necessário a e stes;
    • l)- Assegurar a obtenção do Certificado Provisório de Aeródromo, junto da Agência Nacional de Aviação Civil de Angola (ANAC), para o início das operações aeroportuárias, e o Certificado definitivo de Aeródromo, nos prazos estabelecidos pela ANAC;
    • m)- Assegurar a obtenção do Certificado Aduaneiro para os Terminais de Carga, junto da Administração Geral Tributária;
    • n)- Elaborar e implementar o Manual de Operações do Aeroporto (MOA), que inclui o Plano de Emergência (PEA) e o Manual do Sistema de Gestão da Segurança Operacional (MGSO);
    • o)- Elaborar e implementar o Programa de Segurança Aeroportuário (PSA), conforme o estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
    • p)- Assegurar a formação e certificação para o funcionamento do aeroporto;
    • q)- Conceder, mapear e monitorar o roteiro da experiência do passageiro nos aeroportos em estreita coordenação com os parceiros e provedores de serviços;
    • r)- Prestar serviço de consultoria aeronáutica.
  3. Nos termos da legislação em vigor e por deliberação do Conselho de Administração, o ATO & Operational Consulting, S.A. pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
  4. Por deliberação do Conselho de Administração, o ATO & Operational Consulting, S.A. pode transferir para sociedades por si detidas, total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.

CAPÍTULO II CAPITAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 5.º (Capital Social)

O capital social do ATO & OC, S.A, é fixado em Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), representado por 500 acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 400.000,00, integralmente realizado pelos accionistas.

Artigo 6.º (Acções)

  1. As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais, conforme decisão da sociedade que pode determinar, as suas expensas, e conforme entenda conveniente a conversão das acções tituladas em escriturais e vice-versa.
  2. As condições da remissão são fixas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.

Artigo 7.º (Transmissão e Oneração de Acções)

  1. A transmissão e oneração das acções pertencentes ao Estado ou a qualquer entidade do Sector Público, fica sempre dependente da autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
  2. A transmissão e oneração de acções não pertencentes ao Estado ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, a qual deve ser pedido por escrito, com indicação de todas as condições inerentes à operação pretendida.
  3. A sociedade por meio de deliberação da Assembleia Geral deve prestar ou recusar o seu consentimento à transmissão ou oneração de acções, no prazo máximo de 60 dias sobre a data em que o pedido de consentimento seja recebido, sob pena de tal transmissão ou oneração deixar de depender dela, passando a ser livre.
  4. Além de outros motivos de recusa de consentimento, a Assembleia Geral deve recusar o consentimento quando a pretendida transmissão ou oneração de acções:
    • a)- Possa causar a revogação da Licença de Exploração de Transporte Aéreo da sociedade;
    • b)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas exclusivamente por trabalhadores e reformados do Sector dos Transportes;
    • c)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas por empresas de aeroportos estrangeiras, parceiras tecnológicas;
  • d)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 2% de acções subscritas por qualquer entidade privada nacional, e pública ou privada estrangeira.

Artigo 8.º (Obrigações)

  1. A sociedade pode emitir, nos mercados interno e externo de capitais, obrigações de qualquer tipo legalmente admissível ou quaisquer outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
  2. Emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, sem prejuízo da legislação aplicável, pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, quando o respectivo montante não exceda o anualmente fixado para esse efeito, em Assembleia Geral.

Artigo 9.º (Prestações Acessórias e Suprimentos)

  1. Os accionistas podem aportar prestações acessórias à sociedade de forma voluntária, e somente com carácter facultativo, não podendo, de forma alguma, qualquer deliberação com esta finalidade impor qualquer obrigatoriedade ou sanção pela sua não realização às acções de que sejam titulares, desde que tenham votado nesse sentido na Assembleia Geral que deliberar a realização dessas prestações, podendo as mesmas ficarem sujeitas ao regime das prestações suplementares, nos termos que resulte da própria deliberação.
  2. O reembolso de prestações acessórias aportadas pelos accionistas à sociedade é feito nos termos que resultem da própria deliberação, sem prejuízo da verificação dos preceitos e requisitos legais aplicáveis.
  3. Os suprimentos são remunerados nos termos que vierem a ser contratados entre accionistas e a sociedade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º (Organização, Funções dos Órgãos Societários e Duração do Mandato)

  1. São órgãos sociais do ATO & OC, S.A., os seguintes:
    • a)- Assembleia Geral;
    • b)- Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. A Assembleia Geral é o órgão a quem compete deliberar sobre as linhas de orientação estratégica, bem como aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas e demais assuntos que digam respeito a gestão do ATO & OC, S.A.
  3. O Conselho de Administração é o órgão de gestão a quem compete os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, de gestão do ATO & OC, S.A., respondendo perante o Estado e demais accionistas, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa, ou perante terceiros, e da responsabilidade criminal.

Artigo 11.º (Convocatória)

  1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com antecedência mínima e publicidade impostas por lei, podendo, contudo, as publicações ser substituídas ou por cartas registadas ou, com relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com aviso de leitura.
  2. No caso de a convocatória ser efectuada por carta registada ou por correio electrónico com aviso de leitura, os accionistas consideram-se regularmente convocados se a convocatória for expedida com antecedência mínima de 21 dias e enviada para o domicílio, sede ou endereço de correio electrónico do accionista constante dos registos da sociedade.
  3. Na primeira convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo entre as duas datas mediar um período mínimo de 15 dias.
  4. As Assembleias Gerais podem ser efectuadas através de videoconferência ou por qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  5. Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência por cada um dos pontos da ordem de trabalho, mediante carta entregue em mão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou enviada por correio registado com aviso de recepção, para a sede social com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência em relação à data da Assembleia, salvo se o prazo superior constar da convocatória.
  6. O direito de voto pode ser igualmente exercido por via electrónica, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
  7. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação à proposta de deliberações apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.

Artigo 12.º (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da respectiva Mesa, que inclui ainda um Vice- Presidente e um Secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar a Assembleia Geral, sempre que a lei o determine ou tal seja requerido, por escrito, pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal- Único ou por um ou mais accionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, indicando com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 13.º (Quórum Constitutivo e Deliberativo)

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo disposição legal estatutária que exija maioria qualificada.
  3. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e, bem assim, sobre outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem o especificar, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, salvo se a deliberação for tomada em Assembleia Geral reunida em segunda convocação em que estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social com direito de voto, caso em que as referidas deliberações podem ser tomadas por maioria dos votos emitidos.

Artigo 14.º (Competências)

Os accionistas deliberam em Assembleia Geral sobre todas as matérias em relação as quais o contrato da sociedade lhes confira competência, bem como sobre quaisquer matérias que não se encontrem abrangidas nas esferas de competências de outros órgãos da sociedade, competindo-lhes designadamente:

  • a)- Deliberar sobre o relatório de gestão do Conselho de Administração, as contas do exercício e os pareceres do órgão de fiscalização, e sobre a aplicação de resultados do exercício;
  • b)- Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal-Único, bem como os respectivos Presidentes e os auditores externos, neste caso sob proposta do Fiscal-Único;
  • c)- Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, aumentos e reduções de capital social, fusão, cisão, transformação e/ou dissolução da sociedade;
  • d)- Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma Comissão de Remunerações;
  • e)- Decidir sobre a realização e o reembolso de prestações acessórias, incluindo sob a forma de suprimentos e todas as condições com elas relacionadas;
  • f)- Fixar o limite anual de emissão de obrigações ou de outros valores imobiliários;
  • g)- Autorizar o Conselho de Administração a efectuar transacções sobre valores imobiliários próprios;
  • h)- Aprovar o quadro de pessoal e o organigrama da sociedade, em cumprimento dos objectivos estratégicos e normas técnicas propostas pelo Conselho de Administração;
  • i)- Decidir sobre outras matérias de gestão da sociedade, quando tal lhe seja requerido pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15.º (Composição, Nomeação e Mandato)

  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, a quem incumbe a execução da política e dos instrumentos de gestão aprovados pelas entidades competentes, nos termos da lei.
  2. O Conselho de Administração é constituído por 5 (cinco) membros.
  3. A deliberação que eleger os membros do Conselho de Administração deve designar o seu Presidente.

Artigo 16.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é investido dos mais amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais são exercidos, tendo por limites a lei e os estatutos.
  2. Cabe ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
  3. Compete especialmente ao Conselho de Administração sem prejuízo dos poderes de tutela:
    • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
    • b)- Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais da empresa;
    • c)- Definir o plano estratégico da empresa;
    • d) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da sociedade;
    • e)- Aprovar os recursos necessários ao cumprimento dos objectivos;
    • f)- Definir os valores da sociedade e o diálogo com os accionistas:
    • g)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à hmologação das entidades competentes;
    • h)- Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    • i)- Assegurar a manutenção de Comités Especializados nos domínios da auditoria e conformidade legal das nomeações, das remunerações e dividendos, bem como da segurança;
    • j)- Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das Entidades Competentes as propostas de preços que devam ser fixados e recomendados pelo Regulamento de Tarifas;
    • k)- Elaborar e submeter à aprovação da tutela o Regulamento de Tarifas Aeroportuárias;
    • l)- Definir a estrutura orgânica e do quadro de pessoal correspondentes, normas de organização e funcionamento, assim como planos de desenvolvimento da empresa;
    • m)- Assegurar a aplicação de boas práticas e procedimentos sólidos e eficazes em matéria de governo societário da empresa, nomeadamente no que toca a implementação de uma cultura de integridade, ao processo de prestação de contas, ao funcionamento do sistema de controlo interno, ao processo de designação de colaboradores com responsabilidades especiais de Direcção;
    • n)- Adaptar medidas práticas para o cumprimento das determinações das autoridades de supervisão e regulação;
    • o)- Deliberar sobre a criação ou encerramento de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro;
    • p)- Propor fundamentalmente os aumentos de capitais necessários;
    • q)- Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações no capital de outras sociedades com o mesmo objecto ou do Sector Financeiro, sempre que o entenda conveniente, com as restrições constantes da lei e do presente Estatuto;
    • r)- Deliberar a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos da dívida, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
    • s)- Constituir mandatários ou procuradores para o exercício de determinados actos;
    • t)- Executar e fazer cumprir os preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
    • u)- Delegar poderes aos seus membros, nos termos previstos no presente Estatuto;
    • v)- Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
    • w)- Ratificar quaisquer actos que, em seu nome, o Presidente ou quem o substitua devam levar a cabo em situações de urgência;
    • x)- Aprovar os seus regulamentos internos;
  • y)- Aprovar a constituição de Comissões Especializadas para acompanhar de forma permanente certas matérias específicas.

Artigo 17.º (Comissões Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de alguns dos seus membros, as Comissões Técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes, com poderes de execução bem definidos.

Artigo 18.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- Representar a empresa em juízo ou fora dele;
  • b)- Presidir o Conselho de Administração e coordenar a sua actividade, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e em particular, velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revestem de carácter urgente, para a posterior ratificação pelo Conselho de Administração;
  • e)- Assegurar as relações com o Executivo, através do Órgão de Tutela;
  • f)- Exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Reuniões do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Administração pode extrair deliberações que devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  2. Das Actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 20.º (Participantes)

  1. Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
  2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração decidir sobre as pessoas a convidar.
  3. Os participantes das reuniões do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos, bem como as deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em lugar seguro.

Artigo 21.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelos Administradores ou por qualquer mandatário, desde que legalmente constituído e dentro dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De 2 (dois) membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- De 1 (um) Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato de representação.
  3. Os mandatos são constituídos pela empresa com prazo de validade não superior a um ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 22.º (Composição e Nomeação do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e acompanhamento da actividade e funcionamento normal e é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais.
  2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro dos Transportes, nos termos da legislação do Sector Empresarial Público em vigor.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os Vogais são propostos pelo Ministro que tutela o Sector da Actividade.
  4. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada em 50% da remuneração mensal do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da empresa, competindo-lhe nomeadamente:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela obtidos a título de garantia, depósito, ou qualquer outro;
    • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
    • d)- Examinar a contabilidade da empresa e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património dos resultados;
    • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;
    • f)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa;
    • g)- Cumprir as demais disposições legais do regulamento de funcionamento dos Conselhos Fiscais das Sociedades Privadas com estatuto de domínio público.
  2. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob responsabilidade, por auditores externos contratados para o efeito pela empresa.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DE RESULTADOS

Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)

A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos estratégicos;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos orçamentais;
  • d)- Relatórios e contas anuais;
  • e)- Contratos-programa.

Artigo 25.º (Plano Estratégico e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo serem revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem, sem prejuízo de outros elementos que as especificidades da actividade e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço previsional, incluindo a componente cambial;
  • c)- A projecção das divisas da empresa.

Artigo 26.º (Plano de Actividades e Orçamentos Plurianuais)

  1. Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser complementados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos e planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior, são elaborados em respeito aos preceitos macroeconómicos e demais orientações de política económica global e sectorial, formuladas pelo Executivo e devendo ser submetidos ao Conselho Fiscal antes da sua aprovação.
  3. O Conselho de Administração procede às alterações necessárias aos planos e orçamentos sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 27.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios serem devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 28.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas, genericamente designados por relatório e contas anuais:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definido e aprovado, mas contendo, entre outros, os seguintes elementos:
      • i. Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
      • ii. Apreciação das contas de exploração;
      • iii. Apreciação a evolução dos investimentos;
      • iv. Factos mais relevantes registados no exercício;
      • v. Evolução previsional da empresa e os seus mercados;
      • vi. Balanço analítico e demonstração de resultados;
      • vii. Demonstração da origem e aplicação de fundos;
      • viii. Proposta de aplicação de resultados do exercício;
  • ix. Parecer do Conselho Fiscal.
  1. Os documentos a que se refere o número anterior, são complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Anexo ao balanço e a demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento plurianual;
    • c)- Outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade e situação da empresa.
  2. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte, ao que diz respeito.
  3. O relatório e contas são apresentados para aprovação e homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados se até 10 de Junho do mesmo ano não houver decisão em contrário.

Artigo 29.º (Receitas)

Constituem receitas da empresa:

  • a)- As receitas resultantes da sua actividade, designadamente Tarifas de assistências previstas no Regulamento de Tarifas Aeroportuárias;
  • b)- Rendimentos de bens próprios;
  • c)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
  • d)- O produto de alienação de bens que integram o seu património e da constituição de direitos sobre eles;
  • e)- As doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
  • f)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.

Artigo 30.º (Afectação de Lucros)

Os lucros da sociedade, depois de pagos os impostos, têm o seguinte destino, pela ordem abaixo indicada:

  • a)- Um mínimo de 10% (dez por cento) para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigível;
  • b)- Um mínimo de 5% (cinco por cento) para o fundo de investimentos dos trabalhadores do Sector dos Transportes;
  • c)- Outras aplicações impostas por lei;
  • d)- Do remanescente é distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
  • e)- Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral.

Artigo 31.º (Contrato-Programa)

  1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas à empresa por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, podem ser estabelecidos acordos entre o Estado e a empresa com base em contratos-programa.
  2. Os contratos-programa são subscritos entre o Conselho de Administração, representado por 2 (dois) Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e vigorar por um período de um ano.
  3. Sem prejuízo dos demais instrumentos, os contratos-programa definem:
    • a)- Princípios, objectivos e metas a serem atingidos pela empresa no período concernente;
  • b)- Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Executivo.
  1. O Conselho de Administração apresenta anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e Finanças, o balanço com o nível de realização do Contrato-Programa.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 32.º (Regime Jurídico)

  1. A empresa deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os Acordos Colectivos de Trabalho, tendo em conta as capacidades da empresa, de modo a promover a captação e o seu constante desenvolvimento.
  2. Os direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, devem constar de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 33.º (Formação Profissional)

  1. A empresa deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa deve promover também acções de formação inicial para os trabalhadores em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de cursos de especialização no interior ou no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
  5. Os trabalhadores cujas carreiras estejam também reguladas por organizações internacionais, a empresa deve obedecer o disposto nas convenções aplicáveis de que o País seja subscritor.

Artigo 34.º (Participação na Gestão)

O número, a competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e a sua participação na gestão da sociedade consta de instrumento apropriado, aprovado pelo Conselho de Administração e representantes dos trabalhadores eleitos em Assembleia Geral de Trabalhadores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º (Informações Especiais)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais quanto a prestação de informações aos accionistas, o Conselho de Administração envia aos Ministros das Finanças e dos Transportes os elementos seguintes:
    • a)- O relatório de gestão e as contas do exercício;
    • b)- Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da sociedade e perspectivas da sua evolução, bem como a eficiência da gestão realizada.
  2. O Conselho Fiscal, trimestralmente, envia aos Ministros das Finanças e dos Transportes um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados e, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
  3. As obrigações de informação referidas nos números anteriores não prejudicam as obrigações de informação que sejam previstas em especial para as sociedades com o estatuto de empresa de domínio público, nomeadamente as estabelecidas na Lei do Sector Empresarial Público.

Artigo 36.º (Mandatos)

  1. Os mandatos dos membros dos órgãos da empresa têm a duração de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício, até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.

Artigo 37.º (Dispensa de Prestação de Cauções)

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são dispensados de prestar caução pelo exercício dos cargos.

Artigo 38.º (Dissolução e Liquidação)

  1. A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  2. A dissolução da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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