Decreto Presidencial n.º 72/24 de 15 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/24 de 15 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 15 de Março de 2024 (Pág. 3586)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se conformar a legislação sobre o turismo à realidade actual, torna-se imperioso alterar o Regime Jurídico que Regula as Actividades das Agências de Viagens e Turismo, enquanto componente fundamental no domínio do turístico: Atendendo que, constitui objectivo do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo, constante do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, simplificar os acessos ao País, através de esforços que visam facilitar as viagens e com isso atrair um número significado de turistas internacionais: Havendo a necessidade de se efectuar a actualização do quadro normativo anterior, através da introdução de novos conceitos, que permitam garantir o saneamento de algumas ambiguidades e imprecisões: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Actividade das Agências de Viagens em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Decreto Presidencial aplica-se às Agências de Viagens em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
- a)- «A forfaif» - viagens organizadas em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados;
- b)- «Agências de Viagens» - pessoas colectivas cujo objecto consiste no exercício de actividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial;
- c)- «Agências de Viagens e Turismo (AVT)» - àquelas dotadas dos meios necessários para exercerem todas as actividades próprias das agências de viagem, sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços ou viagens;
- d)- «Agências de Turismo (AT)» - Agências de Viagens sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público, serviços e excursões turísticas, exceptuando a venda de passagens aéreas;
- e)- «Atracção Turística» - elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se, sendo atracções naturais quando se tratar de obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico, etc., e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial;
- f)- «Circuito Turístico» - visitas Turísticas com horários autorizados oficialmente, organizados por Agências de Viagens e Turismo ou empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros;
- g)- «Clientes» - todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato;
- h)- «Empresa» - comerciante em nome individual, cooperativas ou sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- i)- «Excursão» - serviço turístico complexo, constituído obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com horários previamente definidos e preços fixos por pessoa;
- j)- «Implantes» - pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este;
- k)- «Modalidades de Viagens» - viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens;
- l)- «Operador Turístico (OP)» - consideram-se como Operadores Turísticos, as Agências de Viagens ou empresas turísticas, que, sem qualquer limitação territorial, planificam, organizam e realizam viagens turísticas e serviços turísticos combinados, para oferta a outras agências de viagens, não podendo, em caso algum, oferecer ou vender os seus serviços ou viagens directamente ao público, no espaço funcional;
- m)- «Reserva» - bloqueamento de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado;
- n)- «Sightseeing» - forma de circuito turístico com duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser ainda uma visita realizada no estrangeiro com a duração de um ou mais dias, dependendo do programa;
- o)- «Viagens por Medida» - viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para a satisfação das solicitações por este definidas;
- p)- «Viagens Organizadas» - viagens turísticas vendidas ou projectos para venda a um preço com tudo incluído, quando as viagens excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes: transporte, alojamento, serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem;
- q)- «Viagem Turística» - deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO E ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
Artigo 4.º (Classificação)
- As Agências de Viagens classificam-se, de acordo com o tipo de actividade exercida e o âmbito territorial, nas seguintes categorias:
- a)- Agências de Viagem e Turismo;
- b)- Agência de Turismo;
- c)- Operador Turístico.
- As Agências de Viagens não podem estar classificadas simultaneamente em mais do que uma categoria.