Decreto Presidencial n.º 71/24 de 14 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 71/24 de 14 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 14 de Março de 2024 (Pág. 3568)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 354-A/19, de 2 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se assegurar a prestação de assistência técnica especializada ao Presidente da República, no domínio dos estudos e análises de segurança e de matérias com elas relacionadas, bem como na produção de ção do Decreto Presidencial n.º 294/21, de 9 de Dezembro; Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o Paradigma sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. Atigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 354-A/19, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Março de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE ESTUDOS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
O Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas (GEAE) é o Órgão especializado de prestação de assistência e apoio técnico-consultivo ao Presidente da República, a partir de estudos diversificados em matéria de segurança nacional e no desenvolvimento de tarefas de acção psicológica, informação, comunicação, educação cívica, moral e patriótica.
Artigo 2.º (Tutela)
- O GEAE é tutelado pela Casa Militar do Presidente da República.
- A tutela referida no número anterior traduz-se na faculdade de:
- a)- Aprovar o plano e o orçamento anual do GEAE;
- b)- Aprovar os objectivos, estratégias, metas e critérios de prioridade do GEAE;
- c-) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do GEAE;
- d)- Nomear os membros do Órgão de Direcção do GEAE;
- e)- Apreciar o orçamento e o relatório de actividade;
- f)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- g)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GEAE.
- Os actos previstos nas alíneas do número anterior, quando praticados sem autorização do Órgão de Tutela, são nulos, passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O GEAE rege-se pelo presente Diploma, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o Paradigma sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.
Artigo 4.º (Sede)
O GEAE tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O GEAE tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar e promover a realização de estudos e estatísticas sobre matérias de interesse estratégico para a segurança nacional;
- b)- Elaborar e promover a realização de estudos e estatísticas sobre matérias de interesse geral;
- c)- Realizar pesquisas e sondagens de opinião sobre temas relativos à segurança nacional e outros de interesse;
- d)- Desenvolver actividades de defesa da imagem do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
- e)- Promover e assegurar o trabalho de informação, comunicação, acção psicológica, educação cívica, moral e patriótica, junto dos órgãos do sistema de segurança nacional;
- f)- Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas pela Casa Militar do Presidente da República.
- O GEAE tem ainda as seguintes atribuições:
- a)- Estabelecer a ligação e coordenar com os organismos militares e civis, cuja actividade se relaciona com a acção psicológica, educação cívica, moral e patriótica, e estudos estratégicos;
- b)- Realizar ou promover cursos de superação técnico-profissional dos quadros do GEAE, extensivos aos quadros da Casa Militar do Presidente da República;
- c)- Organizar ou promover a realização de conferências, fóruns e debates sobre temas de interesse estratégico e de Segurança Nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
O GEAE tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director;
- b)- Director-Adjunto.
- Órgão Consultivo: Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Director;
- b)- Secretaria de Direcção e Protocolo;
- c)- Gabinete de Consultores.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Departamento de Estudos Estratégicos;
- b)- Departamento de Análise e Tecnologia de Informação;
- c)- Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas;
- d)- Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião;
- e)- Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Artigo 7.º (Director)
- O Director do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas é o órgão singular responsável pela gestão permanente do GEAE.
- Ao Director do GEAE compete o seguinte:
- a)- Dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do GEAE;
- b)- Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia, Técnicos e demais funcionários do GEAE;
- c)- Propor a contratação de consultores para o GEAE;
- d)- Assegurar a correcta e adequada gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- e)- Zelar pela permanente formação, superação, qualificação profissional e técnico-científica dos quadros do GEAE;
- f)- Apresentar o plano e relatório anual do cumprimento das actividades do GEAE;
- g)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h)- Presidir o Conselho Técnico;
- i)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções, nos termos da lei e realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Director é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Órgão de Tutela, e é equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares a Secretário de Estado.
- No exercício das suas funções, o Director do GEAE é coadjuvado por um Director-Adjunto.
- No exercício das suas funções, o Director do GEAE pode contratar consultores especializados de reconhecida idoneidade para o reforço da capacidade técnica e institucional.
- No exercício das suas funções, o Director do GEAE emite despachos internos, directrizes, orientações, circulares e normas de procedimentos internos.
Artigo 8.º (Director-Adjunto)
- O Director-Adjunto é o órgão singular auxiliar do Director do GEAE, a quem compete o seguinte:
- a)- Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
- b)- Coadjuvar o Director em orientar, coordenar e controlar as actividades dos Órgãos;
- c)- Representar o Director sempre que este o determine;
- d)- Exercer as demais tarefas que forem determinadas pelo Director do GEAE.
- O Director-Adjunto do GEAE é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Órgão de Tutela, mediante indicação do Director do GEAE.
- O Director-Adjunto do GEAE, para efeitos remuneratórios e protocolares é equiparado a Director Nacional.