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Decreto Presidencial n.º 70/24 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/24 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 11 de Março de 2024 (Pág. 3512)

Assunto

Cria a Ordem dos Biólogos de Angola - O.B.A., e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

  • Atendendo que as ordens profissionais visam defender e salvaguardar o interesse público e os direitos fundamentais dos cidadãos e auto-regular as profissões que exigem independência técnica, constituindo, assim, a expressão da Administração Autónoma do Estado: Considerando que, como expressão da Administração Autónoma do Estado, as ordens profissionais estão dotadas de uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos: Atendendo ao disposto n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Ordem dos Biólogos de Angola, abreviadamente designada por «O.B.A.», Associação de Utilidade Pública, representativa dos interesses dos profissionais do ramo da biologia em Angola.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Biólogos de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Sede)

  1. A Ordem é a instituição representativa dos licenciados no domínio das ciências biológicas ou equiparadas legais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de biólogo.
  2. A Ordem é independente dos Órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras e funcionamento.
  3. A Ordem tem a sua sede provisória nas Instalações do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, na Avenida Murtala Mohamed, s/n.º, Caixa Postal 2601, em Luanda.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A Ordem é de âmbito nacional e está internamente estruturada em Conselhos Provinciais e delegações.
  2. Sempre que o número de membros de algumas províncias não seja suficiente que permita a constituição de Conselhos Provinciais, o Conselho Nacional pode, por deliberação, criar Conselhos Interprovinciais de carácter provisório que abranjam duas ou mais províncias, aos quais é aplicável com as devidas adaptações o artigo 40 e seguintes do presente Estatuto e cujas regras de funcionamento serão fixadas na deliberação do Conselho Nacional que os cria.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições da Ordem:

  • a)- Assegurar a defesa e promoção da profissão de biólogo e a melhoria do progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional;
  • b)- Salvaguardar os princípios deontológicos que norteiam a profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional da classe;
  • c)- Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade, através da salvaguarda do adequado exercício da profissão dos membros, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;
  • d)- Representar os membros perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • e)- Zelar pela adequada habilitação profissional dos membros, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;
  • f)- Emitir a cédula profissional de membro;
  • g)- Exercer a jurisdição disciplinar sobre os membros;
  • h)- Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre os respectivos planos de curso;
  • i)- Regular a profissão, através da adopção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;
  • j)- Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
  • k)- Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os membros, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;
  • l)- Empreender acções de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da actividade profissional dos membros, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspecto no domínio das ciências biológicas;
  • m)- Promover e manter relações entre biólogos angolanos e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;
  • n)- Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º (Representação da Ordem)

  1. A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário.
  2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos biólogos.

Artigo 5.º (Insígnias)

A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional.

Artigo 6.º (Recursos)

  1. Os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
  2. O prazo de interposição do recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinado.
  3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º (Correspondência e Requisição Oficial de Documentos)

  1. No exercício das suas atribuições, podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, privadas e tribunais e, bem assim, requisitar mediante pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos mesmos termos que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos Tribunais Judiciais.
  2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II MEMBROS

Artigo 8.º (Qualidade de Membros)

São membros da Ordem todas as pessoas singulares inscritas na OBA, sem descriminação de sexo, raça, credo religioso ou político, que sejam licenciados em biologia, bioquímica, biofísica, biomedicina, ou portador de uma licenciatura em ciências da vida.

Artigo 9.º (Espécies de Membros)

A Ordem tem Membros Efectivos, Graduados e Honorários.

Artigo 10.º (Membros Efectivos)

  1. São Membros Efectivos da Ordem todas as pessoas singulares inscritas na OBA com licenciatura, obtida por frequência em qualquer Instituição de Ensino Superior angolana ou estrangeira, reconhecida oficialmente em Angola no domínio das ciências biológicas ou da vida.
  2. Podem também ser admitidos como Membros Efectivos da Ordem os angolanos ou estrangeiros que, pela lei angolana ou convenção internacional, detenham habilitações consideradas equivalentes às do número anterior.

Artigo 11.º (Membros Graduados)

  1. São Membros Graduados da Ordem os angolanos ou os estrangeiros que se proponham exercer em Angola a profissão de biólogo e possuam licenciatura, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 10.º, mas não tenham formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos, ou experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
  2. À inscrição dos Membros Graduados aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º (Membros Honorários)

Podem ser Membros Honorários da Ordem as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

CAPÍTULO III EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO, INSCRIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS

  1. O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das Ciências Biológicas ou de título legalmente equiparado.
  2. Para os efeitos do presente Estatuto, consideram-se as actividades profissionais no domínio das Ciências Biológicas as que versam sobre:
    • a)- Estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;
    • b)- Estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspectos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;
    • c)- Gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;
    • d)- Estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;
    • e)- Estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;
    • f)- Organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;
    • g)- Estudos e análises de amostras e materiais de origem biológica;
    • h)- Estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;
    • i)- Estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;
    • j)- Estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, e de agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;
    • k)- Estudos de genética humana, animal, vegetal e microbiana;
    • l)- Estudo e aplicação de processos e técnicas de biologia humana;
    • m)- Investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;
    • n)- Consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e actividades do âmbito da Biologia;
  • o)- Quaisquer outras actividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.
  1. Não podem exercer a profissão de biólogo:
    • a)- Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
    • b)- Os declarados incapazes de administrar a sua pessoa e bens por decisão transitada em julgado;
  • c)- Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da profissão por falta de idoneidade moral decorrente de processo disciplinar.
  1. A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Nacional.

Artigo 15.º (Inscrição)

  1. Cabe recurso para a Assembleia Geral das decisões do Conselho Directivo que recusem a inscrição como Membro Efectivo, Graduado ou estudante.
  2. A nomeação de Membros Honorários está sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo e parecer favorável do Conselho Nacional.
  3. Os Membros Graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como Membros Efectivos devem requerer a mudança de categoria ao Conselho Directivo, produzindo prova dessas qualificações.

Artigo 16.º (Verificação da Existência de Incompatibilidade)

  1. O Conselho Nacional e os Conselhos Provinciais podem solicitar aos membros às informações que entendam necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidades.
  2. Se encontra em situação de incompatibilidade o membro que exerça funções de Direcção e Chefia na Função Pública ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesse.
  3. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 90 dias, por falta imputável ao membro, poderá o Conselho Nacional deliberar a suspensão.
  4. O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem dos Biólogos é incompatível entre si.

Artigo 17.º (Procedimentos de Inscrição)

  1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, é feita pelo Conselho Nacional.
  2. Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem devem ser feitas para o domicílio profissional, salvo disposição expressa em contrário.
  3. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade, diploma de licenciatura, original ou pública-forma, Certificado de Registo Criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
  4. No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que após a inscrição poderá usar no exercício da profissão.

Artigo 18.º (Cédula Profissional)

  1. A cada biólogo ou sociedade colectiva inscrito é entregue a respectiva cédula profissional que serve de prova da inscrição na Ordem dos Biólogos.
  2. As cédulas são passadas pelo Conselho Nacional e assinadas pelo Bastonário.
  3. Nas cédulas profissionais se fazem os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo Bastonário.
  4. O biólogo suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Provincial em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem solicitar à respectiva apreensão judicial.
  5. Pela expedição de cada cédula profissional, cobram os Conselhos a quantia que for fixada pelo Conselho Nacional e que constitui receita daqueles Conselhos.
  6. Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 19.º (Identificação)

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o número e tipo da respectiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.º (Órgãos)

  1. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são órgãos da Ordem:
    • a)- A Assembleia Geral;
    • b)- O Bastonário;
    • c)- O Conselho Nacional;
    • d)- Os Conselhos Provinciais;
    • e)- O Conselho Fiscal;
  • f)- O Conselho de Ética e Disciplina.

Artigo 21.º (Carácter Electivo e Temporário dos Cargos Sociais)

  1. Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos civis.
  2. Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem são renováveis apenas uma vez.

Artigo 22.º (Elegibilidade)

  1. Só podem ser eleitos ou designados para órgãos da Ordem os membros com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência no período de apresentação de candidatura ou indicação de candidatos.
  2. Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário os membros com, pelo menos, oito anos de exercício da profissão.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, considera-se que têm a sua inscrição em vigor os biólogos que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento e tenham as suas quotas em dia.

Artigo 23.º (Apresentação de Candidaturas)

  1. A eleição para os órgãos da Ordem dos Biólogos depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até 30 de Novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
  2. As propostas são subscritas por um mínimo de quinze membros com inscrição em vigor quanto às candidaturas para Bastonário e para o Conselho Nacional, por um mínimo de dez membros quanto às candidaturas para o Conselho Provincial de Luanda, e por um mínimo de dois membros quanto às candidaturas para os restantes Conselhos Provinciais.
  3. As propostas de candidatura para Bastonário e para o Conselho Nacional deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
  4. As propostas de candidatura para os Conselhos Provinciais devem indicar o candidato a Presidente do respectivo Órgão.
  5. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos, identificação dos membros subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão.
  6. Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da Assembleia ou o respectivo ponto de ordem do dia, e concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva Assembleia entre trinta e sessenta dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas terá lugar até trinta dias antes da data designada para a reunião.
  7. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
  8. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido nos n.os 2 e 5 do presente artigo, no prazo de oito dias após o termo do prazo para a apresentação das listas, nos termos gerais.

Artigo 24.º (Data das Eleições)

  1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Biólogos realiza-se até ao final do mês de Março, na data designada pelo Bastonário.
  2. As eleições para Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda têm sempre lugar na mesma data.
  3. As tomadas de posse dos órgãos sociais eleitos têm lugar até um mês após a respectiva eleição.

Artigo 25.º (Direito de Voto)

  1. Apenas têm direito a voto os membros com inscrição em vigor.
  2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Provincial.
  3. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, sem qualquer inscrição exterior, acompanhado de carta assinada pelo votante com a fotocópia do Bilhete de Identidade anexa.
  4. O membro que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quota mensal, que reverterá a favor da Ordem.
  5. A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data de eleição, em carta dirigida ao Conselho Provincial respectivo ou ao Conselho Nacional, no caso de aquele existir.

Artigo 26.º (Obrigatoriedade do Exercício de Funções)

  1. Constitui dever do membro o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo ou pelo Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.
  2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 12 meses.

Artigo 27.º (Renúncia ao Cargo e Suspensão Temporária do Exercício de Funções)

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o membro titular de cargo em órgão da Ordem solicitar ao Conselho Nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício de funções.

Artigo 28.º (Perda de Cargo)

  1. O membro eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
  2. Perde o cargo o membro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
  3. A perda do cargo, nos termos deste artigo, será determinada pelo próprio Órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 29.º (Efeitos das penas Disciplinares)

  1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Biólogos caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
  2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até à decisão com trânsito em julgado.

Artigo 30.º (Substituição do Bastonário)

  1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e, ainda, nos casos de impedimento permanente do Bastonário, o Vice-Presidente do Conselho Nacional convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião do Conselho Nacional, o qual elege, de entre os seus membros, um novo Bastonário.
  2. Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o membro designado para o efeito pelo Conselho Nacional.

Artigo 31.º (Substituição dos Presidentes)

  1. No caso de escusa, renúncia, perda ou cessação do mandato, por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos Presidentes dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo Presidente e, de entre os biólogos elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, designa um novo membro do referido órgão.
  2. Até à posse do novo Presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de Presidente o Vice-Presidente e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

Artigo 32.º (Substituição dos Restantes Membros)

No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, à excepção dos Presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os biólogos elegíveis inscritos nos respectivos quadros.

Artigo 33.º (Impedimento Temporário)

  1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o Órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e sobre a sua substituição.
  2. A substituição do Bastonário e dos Presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 31.º: a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos quando necessários.

Artigo 34.º (Mandato dos Substitutos)

  1. Nos casos previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem as funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
  2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem as funções pelo tempo do impedimento.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM

Artigo 35.º (Composição e Competências)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros ou equiparados com a inscrição em vigor.
  2. À Assembleia cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 36.º (Reuniões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Nacional e para discussão e votação do relatório e contas deste Conselho.
  2. A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem e o Bastonário a convoque.
  3. O Bastonário deve convocar a Assembleia Geral Extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Nacional ou pela quinta parte dos biólogos com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
  4. A Assembleia Geral Ordinária para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional reúne-se nos termos previstos no artigo 23.º 5. A Assembleia Geral destinada à discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne-se no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
  5. A Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do Conselho Nacional realiza-se no mês de Fevereiro do ano imediatamente a seguir ao do exercício respectivo.

Artigo 37.º (Convocatória)

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Bastonário, por meio de anúncios, dos quais conste a ordem dos trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e difundidos através da Rádio Nacional com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para reunião da Assembleia, a qual, se possível, se realiza na sede da Ordem.
  2. Até 15 dias antes da data designada para a realização das Assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 36.º, são enviados para as sedes dos Conselhos Provinciais e sedes das pessoas colectivas, com inscrição em vigor, exemplares do orçamento e do relatório e contas.
  3. Para efeito de validade das deliberações da Assembleia só são consideradas essenciais as formalidades das convocatórias referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 38.º (Voto)

O voto nas Assembleias Gerais Extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 36.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro membro com a inscrição em vigor.

Artigo 39.º (Executoriedade das Deliberações)

Não são executadas as deliberações da Assembleia Geral, quando as despesas a que derem lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO III BASTONÁRIO

Artigo 40.º (Presidente da Ordem dos Biólogos)

O Bastonário é o Presidente da Ordem dos Biólogos e, por inerência, Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Nacional.

Artigo 41.º (Competência)

  1. Compete ao Bastonário:
    • a)- Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os Órgãos de Soberania;
    • b)- Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
    • c)- Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
    • d)- Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
    • e)- Promover a cobrança das receitas da Ordem, autorizar as despesas orçamentais;
    • f)- Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
    • g)- Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
    • h)- Usar o voto de qualidade em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
    • i)- Interpor recurso para o Conselho Nacional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
    • j)- Exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho;
    • k)- Cometer a qualquer órgão executivo da Ordem a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
    • l)- Promover a edição da revista da Ordem e de outras publicações;
    • m)- Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
  2. O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas atribuições.
  3. O Bastonário pode, também, com o acordo do Conselho Nacional e do interessado, delegar a representação da Ordem, ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer membro.

SECÇÃO IV CONSELHO NACIONAL

Artigo 42.º (Composição)

  1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário, que o preside e por oito Vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.
  2. Na 1.ª sessão de cada triénio o Conselho Nacional elege de entre os seus membros, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
  3. O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do Conselho Nacional os Presidentes dos Conselhos Provinciais, os quais terão direito a voto.
  4. No exercício da sua função jurisdicional disciplinar, o Conselho Nacional reúne-se por secções, em pleno e, em conjunto com os Presidentes dos Conselhos Provinciais, em Conselho Disciplinar Especial.

Artigo 43.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho Nacional:
    • a)- Definir a posição da Ordem perante os Órgãos de Soberania e da Administração Pública;
    • b)- Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
    • c)- Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses e à gestão da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º;
    • d)- Proceder à inscrição dos Membros Efectivos e membros com carteira profissional provisória e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos Membros Honorários;
    • e)- Elaborar e aprovar o Regulamento do Conselho Nacional, o regulamento disciplinar e a insígnia profissional;
    • f)- Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
    • g)- Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos Conselhos Provinciais;
    • h)- Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros e os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito de serviços da Ordem, designadamente pela inscrição dos membros;
    • i)- Nomear os membros que, em representação da Ordem, devam integrar Comissões Eventuais ou Permanentes;
    • j)- Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
    • k)- Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
    • l)- Cobrar as receitas gerais da Ordem quando a cobrança não pertença aos órgãos provinciais e às dos institutos pertencentes à Ordem e autorizar despesas, tanto por conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
    • m)- Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer órgão provincial, alienar ou obrigar e contrair empréstimos;
    • n)- Diligenciar para resolver amigavelmente as desinteligências entre membros, quando para isto seja solicitado pelo Conselho Provincial competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a biólogos compreendidos na última parte da alínea precedente;
    • o)- Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos Conselhos;
    • p)- Desempenhar as funções disciplinares referidas no Capítulo VI;
    • q)- Resolver os conflitos de competências entre os diferentes órgãos da Ordem;
    • r)- Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário e proceder à sua substituição em caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 30.º;
    • s)- Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;
    • t)- Conferir o título de Membro Honorário aos profissionais que tenham deixado o seu exercício, com distinção, durante, pelo menos, 20 anos e se tenham assinalado como biólogos eminentes;
    • u)- Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
  2. O Conselho Nacional pode acometer a alguns dos membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

Artigo 44.º (Reuniões)

O Conselho Nacional reúne-se quando convocado pelo Bastonário, por sua iniciativa ou por solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos, uma vez por mês.

SECÇÃO V CONSELHOS PROVINCIAIS

Artigo 45.º (Composição)

  1. Em cada província com mais de oito membros funciona uma Assembleia Provincial constituída por todos os membros inscritos na província.
  2. Na primeira sessão do triénio, cada Assembleia Provincial elege os membros do Conselho Executivo que desempenharão os cargos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Artigo 46.º (Competências)

Compete ao Conselho Provincial:

  • a)- Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
  • b)- Velar pela dignidade e independência da Ordem e assegurar o respeito pelos seus direitos estatutários;
  • c)- Cooperar com os demais órgãos da Ordem e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
  • d)- Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
  • e)- Solicitar ao Conselho Nacional que procure concertar as desinteligências entre membros de diferentes províncias e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre membros da mesma província;
  • f)- Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional e respeitantes à respectiva província;
  • g)- Organizar conferências e sessões de estudo;
  • h)- Submeter à aprovação do Conselho o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
  • i)- Receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas contribuições dos membros para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar as despesas, nos termos dos orçamentos e de créditos extraordinários;
  • j)- Proceder à instrução dos processos de inscrição dos Membros Efectivos e dos membros com carteira provisória;
  • k)- Exercer o poder disciplinar sobre os membros com domicílio profissional na área da respectiva província;
  • l)- Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º;
  • m)- Deliberar sobre o período de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, relativamente aos representantes da respectiva província;
  • n)- Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Provincial e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
  • o)- Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI CONSELHO FISCAL

Artigo 47.º (Definição e Composição)

O Conselho Fiscal é órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela Assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.

Artigo 48.º (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a)- Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional, quer regional;
  • b)- Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho Directivo e pelos Conselhos Regionais;
  • c)- Apresentar ao Conselho Directivo, aos Conselhos Regionais e à Assembleia Geral as propostas que entender adequadas para melhoria da situação financeira e patrimonial da Ordem;
  • d)- Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;
  • e)- Solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário.

Artigo 49.º (Reuniões)

Salvo convocação extraordinária pelo seu Presidente, o Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre.

SECÇÃO VII CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

SUBSECÇÃO I DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

Artigo 50.º (Conselho de Ética e Disciplina)

O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão de jurisdição da Ordem com competência para exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 51.º (Composição)

O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por sete Membros Efectivos eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 52.º (Competências)

Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, com excepção do estabelecido nos artigos 43.º e 46.º, as competências seguintes:

  • a)- Elaborar propostas de revisão ou de alteração do Código Deontológico, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  • b)- Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
  • c)- Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
  • d)- Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
  • e)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

Artigo 53.º (Deontologia Profissional)

  1. O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua actividade profissional na qualidade de vida, ambiente e segurança.
  2. No desempenho da sua actividade profissional os membros devem usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, deve demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, deve zelar para que a divulgação desses assuntos seja correcta e eficaz e deve encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
  3. Os membros não devem nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua actividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objectivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos colectivos e individuais.
  4. O exercício de actividade profissional subordinada, mediante celebração de contrato de trabalho não pode estabelecer regras susceptíveis de afectar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar os presentes Estatutos.
  5. No exercício da profissão os membros são obrigados a manter segredo profissional sobretudo que tenha conhecimento sobre documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com factos sujeito a sigilo, que tenha conhecimento por qualquer colega obrigado quanto aos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado ou por virtude de cargos desempenhado na Ordem sobre factos que tenha conhecimento por motivos do exercício das suas actividades na Ordem e cuja divulgação possa ser lesiva dos direitos e da dignidade de terceiros. 6. O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

Artigo 54.º (Deveres do Biólogo para com a Sociedade)

  1. Constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
    • a)- Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente actualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da ciência;
    • b)- Intervir activamente nos sectores sociais para os quais é directamente pertinente a sua actividade profissional específica;
    • c)- Exercer toda a actividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;
    • d)- Estar atento à protecção e ao bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objectivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais;
    • e)- Ter um papel activo na aplicação correcta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;
    • f)- Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança, através do uso sustentável dos recursos naturais;
    • g)- Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
    • h)- Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face à alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
    • i)- Ser prudente e exacto na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;
    • j) Guardar o segredo profissional.
  2. O segredo profissional a que se refere alínea j) do número anterior, abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua actividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
    • a)- A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
  • b)- O Conselho de Ética e Disciplina reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 55.º (Deveres para com a Ordem)

São deveres do biólogo para com a Ordem:

  • a)- Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem, e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão;
  • b)- Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
  • c)- Pagar pontual e regularmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e ser eleito para os órgãos da Ordem se houver atraso superior a 2 meses;
  • d)- Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas nos presentes Estatutos e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
  • e)- Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;
  • f)- Participar nas Assembleias Gerais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;
  • g)- Declarar, ao requerer a inscrição para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
  • h)- Suspender imediatamente o exercício de qualquer cargo na Ordem e requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão quando ocorra incompatibilidade superveniente;
  • i)- Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 56.º (Deveres Recíprocos dos Membros)

Constituem deveres dos membros nas suas relações recíprocas:

  • a)- Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;
  • b)- Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correcção, no respeito cabal da reputação de cada membro;
  • c)- Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
  • d)- Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando actividades profissionais atribuídas a outro membro, nem incrementando a sua própria actividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
  • e)- Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade alheia;
  • f)- Zelar pela justa remuneração dos membros que consigo colaborem;
  • g)- Promover a actualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais membros na área científica e técnica de sua formação principal.

SUBSECÇÃO II ACÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 57.º (Jurisdição Disciplinar)

Os membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos previstos nestes Estatutos e nos respectivos regulamentos.

Artigo 58.º (Infracção Disciplinar)

  1. Comete infracção disciplinar o membro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes destes Estatutos, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
  2. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 59.º (Competência Disciplinar dos Conselhos Provinciais)

  1. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos membros com domicílio profissional na respectiva província.
  2. A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do membro visado à data dos actos participados.

Artigo 60.º (Competência Disciplinar do Conselho Nacional)

  1. O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Bastonário, membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais.
  2. Compete às Secções do Conselho Nacional:
    • a)- Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;
    • b)- Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os membros dos Conselhos Provinciais;
    • c)- Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os membros do Conselho Nacional.
  3. Compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno:
    • a)- Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções;
    • b)- Julgar, em primeira instância, os processos previstos na alínea c) do número anterior;
    • c)- A revisão das decisões com trânsito em julgado.
  4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em primeira instância pelo órgão reunido em pleno.
  5. Quando, nos processos da competência dos Conselhos Provinciais, tenham sido propostas as penas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do artigo 70.º compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno, o julgamento dos recursos em última instância.
  6. Em todos os casos em que hajam sido propostas as penas disciplinares referidas no número anterior, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para o julgamento em última instância.

Artigo 61.º (Instauração do Processo Disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do Presidente do Conselho Nacional ou por deliberação deste ou do Conselho Provincial competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  2. O Bastonário e os Conselhos da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
  3. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar e indeferirão liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o Conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo Presidente.
  4. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligências complementares para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeter à deliberação do órgão competente.

Artigo 62.º (Participação por outras Entidades)

Quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática por membros de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

Artigo 63.º (Responsabilidade Simultaneamente Disciplinar e Criminal)

Pode, nos casos de cumulação simultânea entre infracção disciplinar e infracção criminal, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º (Legitimidade)

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 65.º (Natureza secreta do Processo)

  1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
  2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
  3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre eles se pronunciarem.
  4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam pode o Conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa dos interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

Artigo 66.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 2 anos.
  2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
  3. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o membro arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 67.º (Efeitos do Cancelamento ou Suspensão da Inscrição)

  1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
  2. Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem, mas não assim após o cancelamento.

Artigo 68.º (Desistência do Procedimento Disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar, pelo interessado, extingue a responsabilidade disciplinar salvo se a falta imputada afectar a dignidade do membro visado ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 69.º (Penas Disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

  • a)- Advertência;
  • b)- Censura;
  • c)- Multa de valor correspondente até cem vezes o valor da quota mensal;
  • d)- Suspensão de dois a seis meses;
  • e)- Suspensão por mais de seis meses até dois anos;
  • f)- Suspensão por mais de dois anos até oito anos.

Artigo 70.º (Medida de Graduação da Pena)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 71.º (Aplicação da Pena de Suspensão por Mais de 2 Anos)

  • As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 69.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente.

Artigo 72.º (Publicidade das Penas)

  1. As penas de suspensão transitadas em julgado têm sempre publicidade.
  2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelos que as apliquem.
  3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, que faça referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do Conselho Provincial e publicado no Boletim Informativo da Ordem.

Artigo 73.º (Normas de Procedimento Disciplinar)

  1. O processo disciplinar será regulado nos termos do regulamento disciplinar aprovado pelo Conselho Nacional.
  2. As regras sobre o procedimento disciplinar deverão salvaguardar o direito de defesa dos arguidos, a possibilidade de recurso das decisões e de revisão das decisões com trânsito em julgado.

CAPÍTULO V RECEITAS E DESPESAS

Artigo 74.º (Receitas)

Constituem receitas da Ordem dos Biólogos:

  • a)- As quotas pagas pelos membros;
  • b)- As receitas provenientes dos actos praticados e serviços prestados;
  • c)- Quaisquer outras receitas, nomeadamente as provenientes de subsídios, doações, heranças ou legados a favor da Ordem;
  • d)- Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
  • e)- O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras actividades da Ordem.

Artigo 75 (Despesas)

  1. Os biólogos com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Nacional.
  2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Nacional e o Conselho Provincial.
  3. O Conselho Nacional entregará aos Conselhos Provinciais a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os Conselhos Provinciais devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo sujeito a distribuição, nos termos do número seguinte.
  4. Os saldos das receitas ordinárias dos Conselhos Nacional e Provincial revertem, na proporção de dois terços, para estes órgãos e um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo Bastonário.
  5. O Conselho Nacional pode abonar mensalmente aos Conselhos Provinciais uma importância, por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 76.º (Encerramento)

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 77.º (Eleições para a Constituição da Ordem)

  1. A eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Biólogos para o primeiro triénio realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente Diploma e na data que for designada pela Associação Nacional dos Biólogos.
  2. As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante a Associação Nacional dos Biólogos dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste Diploma.
  3. Os poderes atribuídos neste Estatuto ao Conselho Nacional e ao Bastonário, em matéria eleitoral, serão exercidos, na preparação das primeiras eleições, pela Associação Nacional dos Biólogos e seu Presidente, respectivamente.
  4. Nas eleições para o primeiro triénio serão elegíveis para o cargo de Bastonário os membros com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.
  5. O primeiro mandato dos titulares dos órgãos da Ordem terá a duração necessária para que as eleições seguintes se verifiquem na data prevista no artigo 24.º dos presentes Estatutos.
  6. No primeiro mandato os Conselhos Provinciais serão constituídos, em regra, por três membros e, por cinco membros, nas províncias onde houver mais do que dez membros.
  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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