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Decreto Presidencial n.º 67/24 de 29 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/24 de 29 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 29 de Fevereiro de 2024 (Pág. 3372)

Assunto

Aprova o Acordo Comercial Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia.

Conteúdo do Diploma

Considerando o estreitamento das relações comerciais e de cooperação aduaneira com a República da Zâmbia: Considerando as bases de igualdade de direitos e benefícios mútuos em conformidade com os Direitos e Princípios do Comércio Internacional, através da adopção de medidas que visem a promoção e desenvolvimento do comércio dentro dos quadros legais de ambos os Países: Tendo em conta as potencialidades do Sector da Exportação e a finalidade específica da intensificação e diversificação das relações comerciais entre os dois Países, numa perspectiva que estimule o interesse dos agentes económicos públicos, privados, associações de produtores, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambos os Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Comercial Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO COMERCIAL BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PreâmbuloDE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA O Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, adiante designado por Partes Contratantes; Desejosos em promover a cooperação comercial entre os seus dois Países, na base da igualdade de direitos e benefícios mútuos e em conformidade com os Direitos e Princípios do Comércio Internacional; Convencidos que o comércio e a cooperação bilateral são essenciais para o desenvolvimento sustentável dos seus respectivos Países; As Partes reafirmam o direito de regular e introduzir novas medidas relacionadas com o Comércio e Investimento nos seus territórios para alcançar os objectivos da sua política nacional; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a adopção de medidas apropriadas que visem a promoção e desenvolvimento do comércio entre a República de Angola e a República da Zâmbia, dentro do quadro das legislações nacionais em vigor nos dois Países.

Artigo 2.º (Definições)

Nos termos do presente Acordo: «Parte Contratante» - significa o Governo da República de Angola ou o Governo da República da Zâmbia; «Zona Aduaneira» - significa o território no qual se adopte a legislação aplicável de uma Parte, incluindo as águas territoriais; «Impostos Aduaneiros» - inclui qualquer cobrança de encargos sobre importações e exportações e quaisquer outros que tenham efeitos equivalentes, excluindo os encargos fiscais internos que em ambos os Países são cobrados nas transacções internas; «Dumping» - significa a exportação de mercadorias a preço inferior ao normal no mercado interno da Parte exportadora ou com o menor custo de produção; «País Exportador» - significa a Parte Contratante a partir do qual as mercadorias são originárias em conformidade com os termos e cláusulas do presente Acordo; «Encargos Fiscais» - significa impostos específicos e de valor acrescentado e outros encargos sobre mercadorias; «Mercadorias» - significa todos os produtos, artigos ou materiais comercializáveis; «País Importador» - a Parte Contratante para o qual as mercadorias são destinadas em conformidade com os termos e cláusulas do presente Acordo; «Mercadorias Importadas» - significa mercadorias que são tratadas como originárias da outra Parte signatária deste Acordo; «Tratamento da Nação mais Favorecida» - significa qualquer tratamento favorável prestado por uma das Partes Contratantes a qualquer outro país, e que deve ser imediata e incondicionalmente prestado à outra Parte Contratante; «País Vizinho» - significa o país que faz fronteira comum com a outra Parte Contratante: «Restrição Quantitativa» - significa as proibições ou restrições impostas sobre a importação ou exportação por qualquer das Partes Contratantes. Estas restrições podem ser impostas causalmente através de quotas ou outras medidas com efeitos equivalentes, incluindo medidas administrativas e requisitos para limitar a importação e exportação; «Território» - significa o limite fronteiriço para o qual a legislação aduaneira de uma das Partes Contratantes se aplica, incluindo as águas territoriais; «Terceiro País» - significa qualquer país que não seja Parte deste Acordo.

Artigo 3.º (Mecanismo de Implementação)

  1. As Partes envidarão esforços para o estabelecimento e promoção do comércio entre os seus Países em todas as vertentes, através das seguintes medidas:
    • a)- Troca de informações necessárias para a promoção da cooperação comercial entre os dois Países;
    • b)- Desenvolvimento de contactos entre empresários, associações de produtores, câmaras de comércio e outras associações de negócios das Partes Contratantes.
  2. As duas Partes serão auxiliadas pelos seus respectivos Ministérios do Comércio, através de propostas, com vista à implementação do Acordo e outras questões relevantes.

Artigo 4.º (Tratamento de Nação mais Favorecida)

Qualquer vantagem, privilégio, benefício ou isenção concedida por uma das Partes Contratantes aos produtos provenientes ou destinados ao território de um Terceiro Estado, deverão considerar-se como sendo imediata e incondicionalmente extensíveis aos mesmos produtos originários ou destinados ao território da contraparte.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável e Responsabilidades)

  1. O comércio de mercadorias entre as Partes estará sujeito às leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos Países e será efectuado na base de contratos celebrados entre pessoas singulares e colectivas da República de Angola e da República da Zâmbia.
  2. As pessoas singulares e colectivas referidas no parágrafo 1 deste artigo realizarão as suas transacções comerciais sob suas próprias responsabilidades e expensas.

Artigo 6.º (Direitos de Importação)

  1. A selecção de produtos cultivados ou manufacturados no território das Partes Contratantes por si acordados, de acordo com a listagem em anexo ao presente Acordo, é alterável por conveniência das Partes, podendo ser isenta de direitos aduaneiros a serem cobrados no território dos respectivos países.
  2. A fim de facilitar as transacções comerciais, as mercadorias devem ser acompanhadas de um Certificado de Origem emitido em conformidade com o artigo 7.º, pela instituição competente do país de origem.

Artigo 7.º (Regras de Origem)

Para efeitos do presente Acordo, as Regras de Origem e Certificação serão definidas no Protocolo sobre as Regras de Origem para os produtos a serem comercializados entre os Estados-Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), no qual ambos fazem parte.

Artigo 8.º (Conformidade com Normas Técnicas)

  1. Os produtos cultivados ou manufacturados no território de uma Parte Contratante, quando exportados para o território da outra Parte Contratante, devem cumprir com os requisitos das normas nacionais do País Importador, desde que estejam em conformidade com os padrões internacionais.
  2. Em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, os exportadores de cada uma das Partes Contratantes devem garantir que cada remessa particular de bens satisfaça as normas da Parte Contratante antes de se proceder à exportação.

Artigo 9.º (Encargos Administrativos)

As mercadorias importadas para o território aduaneiro de qualquer das Partes, nos termos do presente Acordo, não serão isentas de encargos administrativos.

Artigo 10.º (Promoção do Comércio)

  1. Para promover o desenvolvimento da cooperação comercial entre os dois Países, as Partes Contratantes decidem:
    • a)- Promover a organização de feiras comerciais, exposições e pesquisas de mercado, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos Países;
    • b)- Facilitar o intercâmbio entre delegações comerciais de ambos os Países, assim como visitas de empresários e promotores comerciais.
  2. Em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos Países, e em observância das condições acordadas entre as Autoridades Competentes no presente Acordo, as Partes facilitarão a importação e exportação de produtos destinados ao apoio de feiras comerciais e exposições.
  3. As Partes Contratantes comprometem-se em facilitar e estabelecer mecanismos em conformidade com as leis económicas no território da outra Parte, e ao longo da sua fronteira comum, estabelecimentos comerciais, facilidades bancárias e mercados, através dos quais os produtos de Angola e da Zâmbia poderão ser comercializados.
  4. As Partes Contratantes prestam assistência mútua a fim de simplificar e facilitar o intercâmbio do comércio na fronteira, prevenir, investigar, e reprimir as infracções aduaneiras e outras leis de seus respectivos Países.
  5. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de harmonizar as responsabilidades e horários de trabalho dos respectivos postos de trabalho, nos pontos de entrada e saída estabelecidos.
  6. Todas as mercadorias transaccionadas nas instalações fronteiriças ou aduaneiras a serem estabelecidas estarão sujeitas às respectivas leis e regulamentos aduaneiros.

Artigo 11.º (Medidas Anti-dumping e Medidas Compensatórias)

  1. Cada Parte Contratante pode impor medidas anti-dumping e medidas compensatórias onde se tenha verificado que as mercadorias de um fabricante ou fornecedor específico, constantes da listagem referenciada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Acordo, estejam a ser comercializadas a um preço inferior ou subsidiadas, por forma a causar prejuízo à indústria nacional do País de Importação.
  2. Nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes estabelecerão as taxas e medidas anti-dumping equivalentes à subvenção necessária para prevenir prejuízos decorrentes do dumping, em conformidade com as regras do Protocolo sobre Trocas Comerciais da SADC.
  3. As medidas anti-dumping e os direitos compensatórios apenas permanecerão em vigor para impedir o dumping ou ressarcir dos prejuízos que causa ou pode causar à indústria nacional.
  4. Conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, a Parte Contratante do País de Exportação compromete-se em não aplicar medidas de retaliação que teriam como um dos objectivos a distorção do comércio.

Artigo 12.º (Medidas de Salvaguarda)

  1. Cada Parte Contratante pode impor medidas de salvaguarda a um produto que tenha sido determinado por uma Parte Contratante, e que o mesmo seja importado para o seu território em tais quantidades, absolutas ou relativas, que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à produção interna de produtos similares ou directamente competitivos.
  2. Em caso de prejuízo grave, será determinada a medida a aplicar, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da SADC, sobre as medidas de salvaguarda.
  3. Na aplicação da medida prevista no parágrafo 1 do presente artigo, cada uma das Partes deste Acordo dará tratamento semelhante para todas as importações, independentemente da origem.
  4. Em circunstâncias em que os danos causados sejam de difícil reparação, a Parte prejudicada poderá implementar provisoriamente determinada medida de salvaguarda, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, enquanto decorrem as investigações para a aplicação da medida devida.
  5. De acordo com o disposto no n.º 4 do presente artigo, o período total de aplicação da medida de salvaguarda não deve exceder 4 (quatro) anos. Este período pode ser prorrogado, contudo, não excedendo os 8 (oito) anos.

Artigo 13.º (Restrições Gerais)

  1. Os produtos cultivados, produzidos ou manufacturados no País de cada uma das Partes Contratantes, não estarão isentos de imposições ou restrições à importação e exportação de mercadorias.
  2. De acordo com o disposto no artigo 8.º, as Partes Contratantes podem impor:
    • a)- Restrições na importação e exportação, por força das obrigações decorrentes de qualquer Acordo Internacional de Mercadorias ou Acordo Internacional relativo à Prevenção da Violação dos Direitos de Autor, Marcas e Patentes Industriais, no qual uma Parte Contratante é ou pode tornar-se Parte;
    • b)- Restrições à importação e exportação necessárias à protecção da vida, da saúde dos seres humanos, animais e plantas;
    • c)- Restrições na importação e exportação de armas, munições e material de guerra;
    • d)- Restrições na importação e exportação de materiais de guerra ou qualquer outra restrição de emergência e medidas para a protecção da moral pública, tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou ecológico;
    • e)- A protecção da capacidade financeira externa e o equilíbrio da balança de pagamentos;
    • f)- Relativos à conservação dos recursos naturais não renováveis.
  3. Estas medidas não devem, contudo, fomentar a discriminação arbitrária injustificável ou a restrição disfarçada do comércio entre os dois Países.

Artigo 14.º (Pagamento)

Todos os pagamentos relativos à compra e venda de bens e à prestação de serviços entre ambos os Países serão efectuados em moedas livremente convertíveis, em conformidade com as práticas internacionais, na base das leis e regulamentos sobre divisas em vigor no território das Partes.

Artigo 15.º (Cooperação para Redução do Contrabando)

  1. As Partes Contratantes acordam que o comércio entre os dois Países será realizado através dos pontos de entrada e saída autorizados.
  2. As Partes Contratantes devem envidar esforços para prevenir que todos os movimentos de mercadorias entre os dois Países, no que concerne à importação e exportação, não sejam contrárias às leis e regulamentos em vigor em cada País, bem como a circulação de mercadorias que têm como finalidade contornar os pontos de entrada e saída autorizados.
  3. As Administrações Aduaneiras de cada Parte Contratante devem solicitar um pedido especial e expresso de vigilância à outra Parte, dentro da sua própria jurisdição, nos seguintes casos:
    • a)- Movimento especialmente nos pontos de entrada e saída do outro território, de pessoas suspeitas de exercício de actividades contrárias à sua legislação aduaneira e informar tais actividades às Autoridades Competentes;
    • b)- Locais onde se suspeite que os bens sejam escondidos para efeitos de contrabando:
    • ec)- Legalidade e autenticidade dos documentos.
  4. As Partes Contratantes acordam que as suas Administrações Aduaneiras comunicarão entre si todas as informações úteis, visando reduzir o contrabando, em conformidade com as disposições da Convenção de Nairobi. Para este efeito, as Administrações Aduaneiras estabelecerão um Acordo através de um Memorando de Entendimento.

Artigo 16.º (Facilitação do Trânsito)

  • As Partes Contratantes acordam em facilitar, de acordo com as suas respectivas leis e regu- lamentos, a liberdade de trânsito através dos respectivos territórios de mercadorias originárias de:
  • a)- Cada Parte Contratante destinados a um terceiro país;
  • b)- Um terceiro país e destinado a qualquer uma das Partes Contratantes, desde que esse trânsito ou movimento de mercadorias esteja em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.

Artigo 17.º (Joint Ventures)

As Partes acordam em promover a celebração de Joint Ventures entre empresas de ambos os Países, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.

Artigo 18.º (Cooperação no Comércio e Administração Aduaneira)

  1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes deverão consultar regularmente as questões relativas à documentação e procedimentos relacionados com os Certificados de Origem emitidos ao abrigo do presente Acordo.
  2. Cada Autoridade Aduaneira da Parte Contratante deve ser a Autoridade Competente para verificar a origem das mercadorias que são exportadas para o território da outra Parte Contratante, para assegurar que se satisfaçam os critérios das Regras de Origem, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
  3. O País Importador reserva-se ao direito de verificar a origem das mercadorias importadas no seu território, nos termos do presente Acordo. As informações e documentação necessárias para efeitos de verificação, são comunicadas às Autoridades Aduaneiras do País Importador, ao mesmo tempo que esses detalhes são encaminhados para o País de Exportação. A verificação de origem deve ser efectuada para todos os produtos a serem transaccionados pela primeira vez e pode ser revista numa base de caso a caso, a pedido das Partes Contratantes.
  4. O não fornecimento das informações constantes do presente artigo pode levar a suspensão da transacção das mercadorias em questão e não beneficiar das disposições previstas no presente Acordo.
  5. Sempre que necessário, a Autoridade Aduaneira da Parte Contratante pode visitar os estabelecimentos de fabrico no território de qualquer das Partes Contratantes para fins de verificação de origem dos produtos.
  6. As Autoridades Aduaneiras devem verificar que as mercadorias definidas na listagem nos anexos satisfaçam qualquer um dos critérios de origem, antes de ser concedido o tratamento preferencial.

Artigo 19.º (Representações Comerciais)

Cada Parte permitirá, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no seu País, o estabelecimento de escritórios de representação comercial no território da contraparte, sendo que, às mesmas, não deverá ser concedido um tratamento menos favorável do que aquele que é atribuído às demais representações comerciais.

Artigo 20.º (Autoridades Competentes)

É competente para a implementação do presente Acordo e demais matérias a ele atinentes, o Ministério do Comércio da República de Angola e o Ministério do Comércio e Indústria da República da Zâmbia.

Artigo 21.º (Comité Técnico Bilateral do Comércio)

  1. É criado um Comité Técnico Bilateral do Comércio, composto por membros de ambos os Países de cada Parte Contratante, e reunirá alternadamente, pelo menos, uma vez por ano em cada um dos Países, em data a acordar.
  2. O presente Comité Técnico Bilateral terá as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar a implementação do previsto no presente Acordo;
    • b)- Acompanhar e incentivar o desenvolvimento e o alargamento das relações comerciais entre as Partes Contratantes;
    • c)- Analisar as possibilidades de intensificar e diversificar as relações comerciais na base de benefícios mútuos e na identificação de novas áreas de cooperação;
    • d)- Proceder à consulta de documentos e análise de questões que possam surgir no processo de desenvolvimento das relações comerciais entre os dois Países;
    • e)- Apreciar e submeter às Autoridades Competentes de cada Parte Contratante, eventuais emendas ao presente Acordo, tendo em vista os novos desenvolvimentos no domínio comercial.
  3. O Comité Técnico Bilateral de Comércio submeterá aos respectivos Ministérios relatórios e recomendações relacionados com os assuntos supra-referidos, na base de consenso mútuo.

Artigo 22.º (Resolução de Litígios)

  1. Se uma Parte Contratante considerar que qualquer vantagem directa ou indirecta ao abrigo do presente Acordo for anulada ou prejudicada, ou que a realização dos objectivos do Acordo for dificultada em função do resultado da interpretação ou aplicação do presente Acordo, deve solicitar uma consulta, por escrito, à outra Parte, no intuito de reparar a queixa a si dirigida.
  2. A Parte a quem o pedido é referido no parágrafo anterior, deve responder no prazo de 60 (sessenta) dias, por via de consultas a nível do Comité Técnico Bilateral do Comércio, dentro de um período de 90 (noventa) dias da recepção do pedido ou numa data mutuamente acordada.
  3. Não havendo qualquer resposta ou solução satisfatória entre as Partes Contratantes, deve a Parte lesada apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o decurso do período referenciado no n.º 2 do presente artigo, reclamação devidamente fundamentada à Comissão Mista Bilateral, para uma decisão ou recomendação apropriada.

Artigo 23.º (Revisão e Emendas)

  1. O presente Acordo deve ser revisto em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.
  2. De acordo com o disposto n.º 1 do presente artigo, qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar à outra, através dos canais diplomáticos, que seja realizada uma reunião de revisão. A reunião de revisão será realizada no território da Parte requerente.
  3. O presente Acordo pode ser emendado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, por mútuo consentimento, sempre que uma das Partes manifeste a sua intenção, por escrito com, pelo menos, 3 (três) meses de antecedência.
  4. Qualquer proposta de emenda ao presente Acordo entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após à data da sua aceitação por ambas as Partes, não afectando, nem prejudicando, de maneira adversa, os direitos e as obrigações resultantes da sua aplicação integral, anteriores à entrada em vigor das emendas efectuadas.

Artigo 24.º (Remissão)

Tudo quanto não estiver previsto no presente Acordo, será regulado pelos acordos subscritos no quadro da SADC.

Artigo 25.º (Rescisão)

  1. Qualquer uma das Partes Contratantes que pretenda rescindir do presente Acordo, deverá manifestar a intenção com 6 (seis) meses de antecedência.
  2. Após a rescisão deste Acordo, quaisquer obrigações contraídas durante a sua vigência ou de qualquer outro acordo celebrado ao abrigo do presente, mantém a sua execução, até ao seu cumprimento integral.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que, por meio de troca de Notas Diplomáticas, as Partes comuniquem o cumprimento dos procedimentos legais de cada País.
  2. Este Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos, a sua intenção de terminar o Acordo, desde que o faça, pelo menos, 6 (seis) meses antes do término da sua vigência. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus Governos assinam e selam o presente Acordo. Feito em Luanda, no dia 21 de Janeiro de 2016, em dois exemplares, em português e inglês, fazendo ambos os textos igual fé. Pelo Governo da República de Angola, Rosa Escórcio Pacavira de Matos - Ministra do Comércio. Pelo Governo da República da Zâmbia, Margaret D. Mwanakatwe. MP - Ministra do Comércio e Indústria. ADENDA N.º 1 Esta Adenda (Adenda n.º 1) ao Acordo Comercial Bilateral, assinado aos 21 de Janeiro de 2016, é feita no dia 14 de Abril de 2022; Entre o Governo da República da Zâmbia, por um lado, e o Governo da República de Angola, por outro lado, conjuntamente denominados «Partes». Considerando que:
  3. As Partes, desejando promover o comércio entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e benefícios mútuos, com respeito nos direitos e benefícios mútuos e com respeito nos direitos e princípios do comércio internacional; Convencidos que o comércio e a cooperação bilateral são essenciais para o crescimento e desenvolvimento sustentável dos Países: e Reafirmando o direito dos Estados-Partes em regular e introduzir novas medidas relactivas ao comércio e investimentos nos seus territórios para cumprir os objectivos de política nacional acordados para promover e desenvolver o comércio entre a República da Zâmbia e a República de Angola. Agora, portanto, as Partes aqui acordam o seguinte: Esta Adenda n.º 1 complementa o Acordo Comercial Bilateral Original, assinado aos 21 de Janeiro de 2016, pela emenda do artigo 6.º, pela inclusão do seguinte em negrito: «1. Bens seleccionados, cultivados, produzidos ou fabricados, no território das Partes Contratantes, acordados pelas Partes Contratantes, de acordo com a lista anexa e podem ser emendados conforme e quando conveniente para as Partes Contratantes, podendo ser isentos de direitos aduaneiros a serem cobrados no território dos respectivos Países.» «2. Para facilitar o comércio, as mercadorias devem ser acompanhadas de um documento original emitido, em conformidade com o artigo 7.º pela Autoridade Competente do país de origem.» «3. As Partes podem rever a lista de produtos acordada e suas respectivas tarifas, após um período de 5 (cinco) anos.Dentro dos 5 (cinco) anos, as listas de produtos acordadas podem gozar de tarifa zero.Os produtos que não constam na lista acordada continuam a ser comercializados na base da Nação Mais Favorecida

(MFN).»

  1. As disposições do Acordo Comercial Bilateral original devem permanecer em vigor, considerando a emenda feita ao artigo 6.º.
  2. Quaisquer divergências entre o Acordo Comercial Bilateral original e esta Adenda, esta Adenda prevalecerá. Em testemunho de que as Partes ou os seus representantes devidamente autorizados aqui se comprometem. Feito em Luanda, aos 14 de Abril de 2022, em dois exemplares originais em língua inglesa e língua portuguesa, sendo ambos textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República da Zâmbia, Chipoka Mulenga - Ministro do Comércio e Indústria da República da Zâmbia. Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco dos Santos Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio da República de Angola.
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