Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 63/24 de 22 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/24 de 22 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 22 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1304)

Assunto

Estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2024. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 8/23, de 4 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, estabelece o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano e no exercício das actividades com eles relacionados, cuja materialização é feita através da adopção de medidas plurianuais e anuais de ordenamento de pesca e aquicultura: Tendo em conta que as experiências adquiridas nos exercícios anteriores e os desafios na protecção e conservação dos recursos biológicos aquáticos impõem a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face à actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico e social do País: Havendo a necessidade de se aprovar as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental, da aquicultura e do sal para o ano de 2024, visando a implementação do Plano de Ordenamento da Pesca e da Aquicultura para o Quinquénio 2018-2022, aprovado por Decreto Presidencial n.º 29/19, de 16 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO DE 2024 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2024.

Artigo 2.º (Finalidade)

As medidas de gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos;
  • b)- Promover a aquicultura sustentável;
  • c)- Aumentar a produção do sal e a sua qualidade.

Artigo 3.º (Supervisão)

Ao Ministro das Pescas e Recursos Marinhos compete coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos, bem como da política de produção e controlo da qualidade do sal.

CAPÍTULO II MEDIDAS GERAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS

SECÇÃO I TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURA

Artigo 4.º (Total Admissível de Captura)

  1. O Total Admissível de Capturas (TAC) para os segmentos da pesca semi-industrial e industrial referente ao ano 2024, é o que consta do quadro seguinte:
  2. Para o segmento da pesca artesanal, o TAC deve ser controlado através do esforço de pesca definido no artigo 6.º e da captura anual indicativa definida em 120.000 toneladas.

Artigo 5.º (Quota de Pesca para o ano 2024)

  1. O TAC fixado no artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem preferencialmente atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra.
  2. As quotas são alocadas às embarcações licenciadas através do modelo de gestão denominado «Quotas Individuais por Embarcação (IVQ)» e não são transferíveis, nem transitáveis para o ano seguinte.
  3. A soma das quotas de pesca a atribuir para o segmento da pesca semi-industrial e industrial não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo anterior.

SECÇÃO II LIMITE DE ESFORÇO DE PESCA PARA A PESCA ARTESANAL, SEMI-

INDUSTRIAL E INDUSTRIAL

Artigo 6.º (Limite de Esforço de pesca para a Pesca Artesanal)

É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal:

  • a)- O número de embarcações a operar é fixado em 6500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido:
  • b)- O processo de licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve obedecer ao número estabelecido no quadro a que se refere a alínea anterior;
  • c)- Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12;
  • d)- As embarcações de pesca artesanal que exercem a pesca de cerco providas ou não de guinchos e aladores vulgo «rapa» e as que efectuam a pesca do caranguejo utilizando gaiolas, aplica-se o regime jurídico das embarcações de pesca semi-industrial.

Artigo 7.º (Limite de Esforço de pesca para a Pesca semi-industrial e industrial)

O limite de esforço de pesca, em termos de número de embarcações, estabelecido para o segmento da pesca semi-industrial e industrial, é o que consta na tabela seguinte:

Artigo 8.º (Limite de Esforço de Pesca com Arte de Cerco)

Para pesca com arte de cerco, é fixado o licenciamento de até 120 embarcações, com a capacidade seguinte:

  • a)- Até 100 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m3;
  • b)- Até 25 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 180 e inferior a 600 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.

Artigo 9.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto Pelágico)

  1. Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 5 (cinco) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca.
  2. Em caso de substituição de uma das embarcações referidas no número anterior, a embarcação substituinte não deve possuir motor com potência superior a 5500 HP, e deve, preferencialmente, possuir sistema de refrigeração a bordo (pesca fresca).

Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto demersal)

  1. Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe) podem ser licenciadas 38 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação não superior à de 1600 HP.
  2. Para a pesca industrial de arrasto demersal dirigida à pescada, podem ser licenciadas 2 (duas) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2200 HP.
  3. Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 15 embarcações. 4. O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP. O limite de captura é definido em 70% de alistado e 30 de camarão. 5. O esforço de pesca para a gamba costeira é limitado a 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.

Artigo 11.º (Limite de Esforço de Pesca com arte de Palangre, Emalhar e Gaiolas)

  1. Para a pesca com arte de palangre em 2024, recomenda-se o licenciamento de 7 embarcações.
  2. Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características:
    • a)- Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1750 e 2000 metros de comprimento respectivamente;
    • b)- Ter altura máxima de 10 metros;
    • c)- Ter malhagem mínima de 100 mm;
    • d) Tempo máximo de imersão 24 horas.
  3. Para a arte de gaiolas de peixe, podem ser licenciadas até 7 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
  4. Para a pesca de caranguejo é estabelecido o seguinte:
    • a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 10 embarcações, sendo 3 embarcações de pesca industrial e 7 de pesca semi-industrial;
  • b)- O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 200 para a pesca semi-industrial e de até 900 armadilhas no máximo para a pesca industrial.

Artigo 12.º (Limite de Esforço de Pesca para outras Artes de Pesca)

  1. Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas.
  2. O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes é de 10 embarcações, sendo 4 (quatro) para a pesca industrial e 6 (seis) para a semi-industrial:
    • a)- Para a pesca do choco e do polvo é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 linhas de 75 gaiolas cada;
    • b)- Para as lulas é autorizada a arte de pesca toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos;
    • c)- O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 armadilhas.
  3. A pesca com arte de armação é considerada semi-industrial, a qual devem ser apenas licenciadas, como medida de precaução, até 12 (doze) armações.

Artigo 13.º (Pesca Dirigida)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies), aquela para a qual são emitidos os correspondentes Certificados de Pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para a comercialização, preferencialmente no mercado interno.

Artigo 14.º (Pesca Acessória ou Acompanhantes)

  1. A percentagem de capturas acessórias referente no n.º 2 do artigo anterior é a seguinte:
    • a)- 15% de carapau, do total da captura para pesca de cerco no período de veda;
    • b)- 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo para pesca de arrasto pelágico por faina;
    • c)- 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para pesca de arrasto demersal (peixe) por faina;
    • d)- 10% de caranguejo, do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina.
  2. As capturas previstas nas alíneas anteriores, devem ser registadas nos respectivos manifestos e diários de pesca.
  3. A posse a bordo das embarcações ou no porto de capturas acessórias para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento de taxas adicionais, que é deduzida na quota seguinte.

SECÇÃO III MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS

Artigo 15.º (Tamanhos Mínimos de Espécies Capturadas)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 16.º (Malhagem Mínima Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são as constantes na tabela seguinte:

Artigo 17.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano de 2024, os períodos de veda são os seguintes:
  2. A pesca do camarão de profundidade (parapenaeus longirostris) enumerado no ponto 1 da tabela anterior, no mês de Março apenas é permitida usando «Tangones».
  3. Sem prejuízo do estipulado no ponto 8 da tabela prevista no n.º 1 do presente artigo, é permitido a captura de 15% de carapau para todos os segmentos e, a percentagem excessiva reverte a favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho.

Artigo 18.º (Áreas Reservadas)

São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:

  • a)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca;
  • b)- As áreas protegidas, até 10% da linha de costa, a serem definidas em diploma próprio;
  • c)- Em toda a extensão da costa de Angola são estabelecidas Zonas de Segurança das Plataformas Petrolíferas correspondente a uma área envolvente de 1000 metros, na qual é proibida qualquer actividade de pesca, incluído o trânsito de embarcações estranhas à actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas.

Artigo 19.º (Áreas de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, para lá das baías e portos, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal comercial e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na Zona Norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- Para a arte de emalhar na pesca semi-industrial, depois das baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa. Para a pesca industrial, para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
    • c)- Para lá das 4 (quatro) milhas náuticas, para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial da gamba costeira;
    • d)- Para a pesca de cerco são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
      • i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas;
      • ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa.
    • e)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • i. Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de Latitude Sul, para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa e dos 200 metros de profundidade;
    • ii. Para as embarcações industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de Latitude Sul, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade.
    • f)- Para a arte de palangre para lá das baías e portos para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
    • g)- Para a pesca desportiva, para lá das 4 (quatro) milhas, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • h)- Para o arrasto demersal são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
      • i. Para as embarcações com potência de motor igual ou inferior a 500 HP, depois das baías e portos para lá das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
      • ii. Para as embarcações com potência de motor superior a 500 HP e inferior a 1300 HP, depois das baías e portos para lá das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas náuticas;
      • iii. Para as embarcações com potência de motor superior a 1300 HP e inferior a 1600 HP para lá das 10 milhas náuticas da costa;
      • iv. Para as embarcações com potência de motor superior a 1600 HP para lá das 12 milhas náuticas da costa.
    • i)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto demersal dirigida à pescada;
    • j)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de camarão de profundidade;
    • k)- Para a pesca de arrasto pelágico para lá das 15 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE;
  • l)- Para a pesca do atum do alto para lá dos 24 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.

Artigo 20.º (Proibições)

  1. São impostas para o ano de 2024 as seguintes proibições:
    • a)- A Pesca nas baías e portos;
    • b)- A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas);
    • c)- A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
    • d)- A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
    • e)- A pesca de arrasto em parelha;
    • f)- A pesca com arte de malhadeira de superfície;
    • g)- A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
    • h)- A pesca com recurso ao uso de explosivos;
    • i)- A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos;
    • j)- O uso de redes nos estuários ao lado marinho como no fluvial;
    • k)- O corte ou destruição de mangais em todo o território nacional;
    • l)- A captura de golfinho, baleia, tartaruga e cavalo-marinho em toda a extensão da costa marítima;
    • m)- O corte e a exportação de barbatanas de qualquer tipo de tubarão;
    • n)- A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
    • o)- A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo Órgão Competente;
    • p)- A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do Órgão Competente;
    • q)- A transferência de embarcações do segmento da pesca artesanal de uma província para outra, sem autorização prévia do Órgão Competente;
    • r)- A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00’S a 6º 00’S de Latitude Sul;
    • s)- O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (coletes salva-vidas, boias e extintores).
  2. Até à recuperação do recurso pesqueiro é proibida a exportação de espécies de carapau e corvina da pesca extractiva.
  3. A exportação da sardinela depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição.
  4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população e das medidas de fomento da indústria nacional.

Artigo 21.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo Órgão Competente.
  3. São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
  4. Para a pesca de cerco semi-industrial e artesanal só devem ser permitidas 2 embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito a manobras.
  5. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo Órgão Competente e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhado pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).

CAPÍTULO III MEDIDAS DE GESTÃO APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES

Artigo 22.º (Regime de Substituição de Embarcações)

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso.

Artigo 23.º (Regime de Inspecção às Embarcações)

  1. Para efeitos de inspecção prévia para a concessão de Certificado de Pesca, deve ser realizada no país de origem, nos termos da lei.
  2. Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 24.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca.

CAPÍTULO IV MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS

Artigo 25.º (Pesca de Tunídeos e Espécies Afins)

  1. A pesca dos tunídeos e espécies afins, incluindo o tubarão e o espadarte, carece de licenciamento ou autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), tunídeos e espécies afins.
  2. O esforço de pesca total para o recurso dos tunídeos e espécies afins é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 9 embarcações no máximo.
  3. As embarcações de bandeira estrangeira que pretendem exercer a actividade de pesca do Atum do Alto em Águas Angolanas, deverão efectuar no âmbito dos Acordos de Acesso para a exploração do referido recurso, mediante Contratos de Constituição de Direitos para a Pesca de Atum do Alto, estabelecidos entre a Autoridade Pesqueira Nacional (Ministério das Pescas e Recursos Marinhos) e o órgão do estado de bandeira responsável pela embarcação.

Artigo 26.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha.
  2. A captura de focas deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, a qual compete elaborar relatórios para o conhecimento do Ministério do Ambiente, com delineamento conjunto de estratégia de gestão deste recurso.
  3. O Total Admissível de Capturas (TAC) de focas para o ano de 2024 é a constante do quadro estabelecido no seguinte Quadro:

Artigo 27.º (Pesca Desportiva)

A pesca desportiva deve ser licenciada pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através das federações legalmente constituídas. 2. As federações devem apresentar periodicamente os dados estatísticos ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca desportiva, bem como implementar um Programa de Observadores para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca desportiva.

CAPÍTULO V MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DA PESCA CONTINENTAL

Artigo 28.º (Pesca Continental)

  1. As águas continentais são reservadas à pesca artesanal e à pesca de subsistência.
  2. A pesca continental para fins comerciais ou desportivos deve ser licenciada pelas administrações municipais, devendo as mesmas apresentar periodicamente os dados estatísticos aos respectivos Gabinetes Provinciais responsáveis pelo Sector das Pescas.
  3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca continental, bem como implementar um Programa de Observadores Comunitários para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca continental.
  4. Na pesca continental é obrigatório o uso de malhagem mínima de 36 mm.

CAPÍTULO VI MEDIDAS DE GESTÃO DA AQUICULTURA

Artigo 29.º (Medidas Aplicáveis à Aquicultura)

A Direcção Nacional de Aquicultura do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os aquicultores devem assegurar o seguinte:

  • a)- Monitorização contínua da qualidade da água e do solo;
  • b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade das unidades de produção de prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • f)- Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável;
  • g)- Comprovação periódica da produção nas unidades;
  • h)- Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola;
  • i)- Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícolas.

CAPÍTULO VII MEDIDAS APLICÁVEIS À GESTÃO DO SAL

Artigo 30.º (Exportação e Importação do Sal)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de exportação de sal, fixado em 20% da produção de cada unidade salineira referente ao ano anterior.
  2. A soma das quotas de exportação de sal a atribuir para o ano 2024 não deve ultrapassar os 20% da produção nacional.
  3. A importação de sal, permitido ao abrigo do presente Diploma, está sujeita ao parecer técnico do Órgão Competente.

Artigo 31.º (Proibições Aplicáveis ao Sal)

São impostas as seguintes proibições:

  • a)- A importação de sal grosso ou de cozinha para o consumo humano ou animal, excepto sal para a saúde;
  • b)- A importação de sal refinado para o consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 gramas;
  • c)- A importação de qualquer tipo de sal sem autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • d)- A produção, refinação e empacotamento de sal pelas unidades não registadas no Balcão Online do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

CAPÍTULO VIII MONITORIZAÇÃO

Artigo 32.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com a implementação do Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial às industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.

Artigo 33.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística mediante o preenchimento de todos os campos constantes do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, é obrigatória para todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado, que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar a determinação da taxa de exploração dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal, a prestação da informação estatística é feita através dos modelos fornecidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
  4. Para o sal, a prestação de informação estatística é feita pela Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal, mediante preenchimento de mapas de produção e comercialização por parte das empresas até ao quinto dia do mês seguinte, independentemente do tipo de produção.
  5. As unidades de produção de sal devem permitir trimestralmente a recolha de amostras para o efeito de controlo de qualidade.
  6. O incumprimento do estipulado nos números anteriores constitui infracção grave punível, nos termos da lei e do presente Diploma.

Artigo 34.º (Equipamentos de Uso Obrigatório)

  1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 metros, devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS, sem os quais não podem ser licenciadas para a pesca.
  2. Todas as embarcações da pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 metros devem ter instalado a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) e o Sistema de Identificação Automático (AIS), conforme estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 35.º (Observadores de Pesca)

  • Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho.

Artigo 36.º (Circulação dos Produtos de Pesca e Sal)

  1. A transição do pescado e do sal de uma província para a outra carece de autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
  2. Para efeitos de viagem para o exterior do País com pescado nacional e sal para o consumo, é permitido, desde que, devidamente autorizado pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 37.º (Monitorização das Unidades de Produção de Sal)

Nos termos da legislação aplicável, todas as unidades de produção de sal estão sujeitas a vistorias e inspecções.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º (Responsabilidade Administrativa)

  1. A violação das normas previstas no presente Regulamento são puníveis, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e os seus regulamentos, e de legislação complementar.
  2. Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, através do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de Contra-Ordenações, quer seja para a pesca artesanal, semi-industrial e industrial, nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 39.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:

  • a)- Ao Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as Administrações Locais;
  • b)- Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), o acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas ao Sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
  • c)- À Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção de Sal o acompanhamento e verificação da implementação dos sistemas de gestão de segurança alimentar;
  • d)- Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) o acompanhamento da pesca dos tunídeos;
  • e)- A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, Aquicultura e do Sal, instruindo aos armadores, aquicultores e salineiros o preenchimento adequado dos diários de bordo (com inclusão das horas, dias e áreas de pesca) e os mapas de produção;
  • f)- A inclusão de um programa de educação ambiental que trate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
  • g)- A caracterização das artes de pesca e o respectivo censo, pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (PA) e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM);
  • h)- A realização de estudo de impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e o Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA);
  • i)- O mapeamento das áreas reservadas para a produção de sal pela Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção de Sal;
  • j)- A definição de pontos de embarque e desembarque da actividade de pesca artesanal.

Artigo 40.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 8/23, de 4 de Janeiro.

Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 42.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.