Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 47/24 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/24 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 1 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1059)

Assunto

Cria os Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação, e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado deve incentivar a cultura científica e tecnológica, visando reforçar a consciência nacional sobre a relevância das actividades de investigação científica e desenvolvimento, bem como promover a excelência da ciência, tecnologia e inovação, previsto no Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: Havendo a necessidade de se aprovar o instrumento jurídico que promove, na sociedade angolana, a atribuição de prémios aos resultados de actividades de investigação científica e desenvolvimento, com impacto local ou nacional, bem como a definição de regras gerais a observar na outorga dos Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

São criados os Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação, como mecanismos de fomento da cultura científica, tecnológica e de inovação.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento para a atribuição de Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO GERAL DOS PRÉMIOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras gerais de atribuição de Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designados por Prémios de CTI.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, que visam a atribuição de prémios no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação, em território nacional.

Artigo 3.º (Objectivos)

Os Prémios de CTI devem perseguir os seguintes objectivos:

  • a)- Reconhecer, dar visibilidade a indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos de grande potencial e/ou com contribuição para o desenvolvimento científico e para a inovação de base tecnológica;
  • b)- Incentivar a criatividade e a qualidade na produção de trabalhos de investigação científica, invenção e inovação de base tecnológica;
  • c)- Contribuir para a integração, individual ou colectiva, dos investigadores científicos, inventores e inovadores na procura de soluções para os problemas sociais, económicos, ambientais e tecnológicos que afectam a sociedade angolana;
  • d)- Promover a iniciativa e participação de jovens talentosos nas actividades de investigação científica, invenção e inovação de base tecnológica;
  • e)- Incrementar a difusão e a divulgação dos avanços científicos, tecnológicos e de inovação, dando visibilidade às actividades de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 4.º (Beneficiários do Prémio)

  1. Os benificiários dos Prémios de CTI são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o desenvolvimento sustentável de Angola.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas as seguintes características:
    • a)- Os indivíduos candidatos ou beneficiários devem ser investigadores científicos, inventores e inovadores ou outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, consoante a natureza do prémio a atribuir;
    • b)- Os grupos de candidatos devem estar integrados nas categorias de indivíduos referidas na alínea anterior;
    • c)- As instituições ou organizações candidatas devem ser aquelas cujo objecto social prevê a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica ou apoiam a sua concretização, em consonância com a legislação em vigor.
  3. Os trabalhos e/ou as contribuições referidas no n.º 1 do presente artigo contemplam o seguinte:
    • a)- Trabalhos científicos publicados em revistas científicas, livros ou outras formas de publicação, desde que reconhecidas pelos órgãos competentes;
    • b)- Produtos ou serviços inovadores em aplicação efectiva;
    • c)- Patentes atribuídas ou aplicações registadas ou protegidas;
    • d)- Trabalhos de divulgação científica;
  • e)- Outros trabalhos ou contribuições, consoante a natureza do prémio.

Artigo 5.º (Periodicidade dos Prémios)

Os Prémios de CTI têm periodicidade igual ou superior a um ano.

Artigo 6.º (Instituição de Prémios)

  1. Os Prémios de CTI podem ser instituídos por diferentes instituições ou organizações, nomeadamente:
    • a)- Executivo;
    • b)- Instituições de Ensino Superior;
    • c)- Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • d)- Organizações Privadas sem Fins Lucrativos;
    • e)- Empresas;
    • f)- Outras entidades legalmente estabelecidas no País.
  2. A instituição de Prémios Nacionais de CTI é uma responsabilidade exclusiva do Estado, por intermédio do Poder Executivo.
  3. A instituição de Prémios de CTI pelo Executivo é feita por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a definição dos critérios de avaliação e requisitos específicos de acesso aos Prémios de CTI instituídos são fixados por instrumento próprio aprovado pelo instituidor.

Artigo 7.º (Princípios para Premiação)

A outorga de Prémios de CTI deve obedecer os seguintes princípios:

  • a)- Princípio do Interesse Público, o que significa que os trabalhos a premiar concorrem, em certa medida, para a solução de problemas locais e/ou nacionais;
  • b)- Princípio do Rigor Científico, o que significa que os trabalhos a premiar são avaliados com base em padrões e critérios técnico-científicos, para a sua devida valorização pela comunidade científica e de inventores;
  • c)- Princípio da Igualdade de Tratamento, o que significa que o evento de premiação deve assegurar um tratamento igualitário dos candidatos, independentemente do género, idade, religião, origem étnica, opções políticas, condição social, económica ou outra;
  • d)- Princípio da Imparcialidade, o que significa que a avaliação dos trabalhos deve ser isenta e objectiva, devendo evitar-se conflitos de interesse.

CAPÍTULO II CATEGORIAS DE PRÉMIOS

Artigo 8.º (Designação e Categorias dos Prémios)

  1. A designação dos Prémios de CTI é definida pelo organizador do respectivo Prémio.
  2. Os Prémios de CTI podem ser outorgados nas seguintes categorias:
    • a)- Prémio de Investigação Científica;
    • b)- Prémio de Invenção;
    • c)- Prémio de Inovação;
    • d)- Prémio de Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • e)- Prémio de Educação e Popularização da Ciência;
    • f)- Prémio Carreira Científica.
  3. O disposto no número anterior não exclui outras categorias, desde que devidamente fundamentadas nas boas práticas internacionais.

Artigo 9.º (Áreas de Premiação)

  1. Os Prémios de CTI são atribuídos nas seguintes áreas, que constam do Anexo I, designadamente:
    • a)- Ciências Exactas;
    • b)- Ciências Naturais;
    • c)- Ciências da Engenharia e da Tecnologia;
    • d)- Ciências Médicas e da Saúde;
    • e)- Ciências Agrárias;
    • f)- Ciências Sociais;
    • g)- Humanidades.
  2. O disposto no número anterior não obsta a outorga de prémios em outras áreas do saber, desde que fundamentadas na lei ou nas boas práticas, ao nível internacional, no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 10.º (Lançamento e Divulgação dos Prémios)

  1. Os Prémios de CTI são lançados por edital nos meios de comunicação locais e nacionais.
  2. Os editais dos Prémios de CTI devem conter o seguinte:
    • a)- Denominação do prémio;
    • b)- Área científica a premiar;
    • c)- Objectivos do prémio;
    • d)- Condições de elegibilidade;
    • e)- Critérios de avaliação;
    • f)- Valor da premiação;
    • g)- Cronograma para a outorga do prémio;
  • h)- Indicação da(s) Instituição(ões) organizadora(s).

Artigo 11.º (Natureza de Prémio)

  1. Os prémios a outorgar, em regra, têm carácter pecuniário, podendo ser igualmente sob a forma de menção honrosa, medalha e/ou de outro tipo, desde que permitidas por lei.
  2. As formas de premiação são definidas pelos organizadores dos Prémios de CTI e obedecem a diferenciação de categorias, em função da relevância e mérito dos premiados.
  3. Os prémios a atribuir podem contemplar os três melhores classificados de cada uma das categorias previstas, sem prejuízo da organização poder abranger a mais candidatos em função da sua classificação.
  4. O financiamento dos Prémios de CTI deve ser assegurado pelo organizador do respectivo prémio, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Candidaturas)

  1. As candidaturas aos Prémios de CTI são feitas por:
    • a)- Iniciativa própria;
    • b)- Iniciativa colectiva.
  2. As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Regulamento e conduzidas por uma Subcomissão Técnico-Científica constituída por individualidades com qualificação e experiência comprovada nas áreas a premiar.

Artigo 13.º (Organização dos Prémios)

  1. As instituições ou organizações detentoras da iniciativa da atribuição de Prémios de CTI devem constituir uma Comissão Organizadora, subdividida em subcomissões, que deve ser responsável por todas as etapas do evento, desde o seu lançamento até à outorga dos respectivos prémios.
  2. A Comissão Organizadora inclui o Júri responsável pela avaliação do mérito técnico e científico das candidaturas.
  3. O Júri deve ser constituído por individualidades, nacionais ou estrangeiras, oficialmente convidadas e de reconhecido mérito em Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 14.º (Acto de Premiação dos Vencedores)

O acto de premiação dos vencedores dos Prémios de CTI deve ser realizado em cerimónia devidamente organizada para o efeito, pela instituição promotora do respectivo prémio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 15.º (Direito Aplicável na Atribuição dos Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação)

Os promotores e organizadores de eventos para a atribuição de Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação devem aplicar o disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislações complementares.

ANEXO I

Áreas de PremiaçãoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.