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Decreto Presidencial n.º 44/24 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/24 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2024 (Pág. 1001)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 174/21, de 12 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da Administração Indirecta do Estado, a fim de materializar os objectivos que nortearam o Programa da Reforma do Estado, visando a adopção de estruturas flexíveis e simplificadas, que privilegiam a prossecução dos serviços eficientes e modernos: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do Centro de Formação dos Jornalistas às regras de criação, organização, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, aprovado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 174/21, de 12 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», é uma pessoa colectiva de direito público, que assume a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, criado para assegurar a formação técnico-profissional no domínio da Comunicação Social.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)​

O CEFOJOR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º (Missão)​

O CEFOJOR tem a missão de assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais e colaboradores no domínio da Comunicação Social, designadamente nas Áreas de Jornalismo, Relações Públicas, Multimédia, Publicidade e Marketing e Cinema, assim como garantir o curso técnico e prático para os licenciados e outros interessados com os requisitos necessários para exercer jornalismo, participar da certificação dos profissionais para a obtenção da carteira na Comissão da Carteira e Ética e promover a investigação científica no sector.

Artigo 4.º (Sede)​

O CEFOJOR tem a sua sede em Luanda, podendo ser criados Serviços Locais em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)​

  1. O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
  2. A superintendência referida no artigo anterior traduz-se no poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do CEFOJOR;
    • c)- Nomear os membros dos Órgãos de Direcção;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CEFOJOR;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito, meramente, facultativo e devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CEFOJOR;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do CEFOJOR;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Organizar e realizar cursos de formação, conferências, workshops, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a profissionais da comunicação social;
  • b)- Promover a realização da investigação aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
  • c)- Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
  • d)- Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
  • e)- Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras instituições interessadas, assim como realizar estudos, prestar assessoria técnica nos domínios da especialização;
  • f)- Realizar produções radiofónicas, televisivas e de imprensa escrita no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Rádio e Imprensa;
    • b)- Departamento de Televisão e Multimédia;
    • c)- Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.
  4. Serviços de Apoios Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais:
    • a)- Departamento Provincial;
    • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Secção de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do CEFOJOR, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições, e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos.
  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros, podendo convidar outras entidades, em função da matéria a tratar.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Director Geral tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo)​

  1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anual e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
    • d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.

Artigo 10.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CEFOJOR, nomeado pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços;
    • b)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e Secção;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
    • e)- Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o CEFOJOR em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
    • g)- Coordenar as actividades internas;
    • h)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • i)- Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
    • j)- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo os planos e os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    • k)- Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais;
    • l)- Preparar e apresentar ao Conselho Directivo os estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência;
    • m)- Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas para o funcionamento do CEFOJOR;
    • n)- Proceder às admissões, demissões e transferências internas de pessoal do Instituto;
    • o)- Propor ao Órgão de Superintendência a criação de Representações Locais no território nacional;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Administrativa e outro para a Área Técnica e Científica.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 11.º (Directores Gerais-Adjuntos)​

  1. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, mediante proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do CEFOJOR.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO​

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do CEFOJOR ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
    • b)- Dois Vogais, indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência do CEFOJOR.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 13.º (Competências do Conselho Fiscal)​

O Conselho Fiscal possui as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CEFOJOR;
  • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração contabilidade:
  • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade das despesas efectuadas;
  • e)- Remeter os relatórios semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Rádio e Imprensa)​

  1. O Departamento de Rádio e Imprensa é um serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios da rádio e imprensa.
  2. O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à gestão do laboratório de rádio e de imprensa;
    • b)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da radiodifusão e imprensa;
    • c)- Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    • d)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
    • e)- Assegurar a gestão de plataformas digitais da Instituição;
    • f)- Exercer as demais competências determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Televisão e Multimédia)​

  1. O Departamento de Televisão e Multimédia é o serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções televisivas, audiovisual e multimédia.
  2. O Departamento de Televisão e Multimédia tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à gestão do laboratório de televisão e de multimídia;
    • b)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da televisão e multimédia;
    • c)- Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas no domínio da multimédia;
    • d)- Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    • e)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Televisão e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos)​

  1. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.
  2. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de cursos;
    • b)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;
    • c)- Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    • d)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
    • e)- Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação;
    • b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente;
    • c)- Velar pelo bom funcionamento do CEFOJOR, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
    • d)- Garantir os serviços de relações públicas e de protocolo;
    • e)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos e serviços;
    • f)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo;
    • g)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFOJOR, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
    • h)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do CEFOJOR;
    • i)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos:
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os serviços administrativos;
    • b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público de qualidade;
    • c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas e executar a respectiva contabilidade;
    • d)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
    • e)- Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;
    • f)- Assegurar a aplicação da política financeira nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
    • h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
    • i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
    • j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do Instituto;
    • l)- Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto e assegurar a aplicação da política laboral;
    • m)- Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, nomeação e exoneração;
    • n)- Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
    • o)- Proceder ao processamento de salários e garantir o seu pagamento;
    • p)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
    • q)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores, nos domínios da relação jurídico laboral e disciplinar;
    • r)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal;
    • s)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços)​

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
  2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços compete:
    • a)- Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;
    • b)- Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
    • c)- Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação interna, de modo a processar-se, com eficiência, o fluxo de informação à sua difusão;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologias e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 20.º (Organização)​

  1. Os Serviços Locais do CEFOJOR organizam-se em Departamentos Provinciais com duas secções cuja competência e funcionamento são estabelecidos por regulamento próprio.
  2. Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um Director equiparado a Chefe de Departamento:
  3. As Secções Internas dos Departamentos Provinciais são dirigidas por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Orçamento)​

  1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CEFOJOR.
  2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
  3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.

Artigo 22.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do CEFOJOR as seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços;
    • d)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CEFOJOR;
    • e)- Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património;
    • f)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos e os juros decorrentes de aplicações financeiras, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro-CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado-RUPE.
  3. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEFOJOR, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 23.º (Despesas)​

Constituem despesas do CEFOJOR as seguintes:

  • a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas;
  • b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  • c) Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.

Artigo 24.º (Património)​

O património do CEFOJOR integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.

Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão)​

  1. Constituem instrumentos de gestão do CEFOJOR:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. No domínio da gestão financeira, o CEFOJOR está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem as despesas do Instituto;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado;
  • c)- Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento.

Artigo 26.º (Prestação de Serviços)​

  1. No âmbito das suas atribuições, o CEFOJOR pode prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. A alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 27.º (Prestação de Contas)​

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Órgão de Superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 28.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)​

O CEFOJOR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 29.º (Regime Geral)​

O quadro de pessoal do CEFOJOR fica sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal do CEFOJOR é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante.
  2. O organigrama do CEFOJOR é o que consta do Anexo II do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 31.º (Suplemento Remuneratório)​

Ao CEFOJOR é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e das Finanças Públicas.

Artigo 32.º (Regulamentos Internos)​

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do CEFOJOR são aprovados pelo Conselho Directivo.

ANEXO I​

A que se refere o artigo 30.º

ANEXO II​

A que se refere o artigo 30.º

ANEXO III​

Organigrama do CEFOJORO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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