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Decreto Presidencial n.º 40/24 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 40/24 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 26 de Janeiro de 2024 (Pág. 905)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 50, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Concessão de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 50, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 50 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    • a)- Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
    • b)- Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de Declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente prorrogado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Contrato da Concessionária Nacional com outras Entidades)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 50, nos termos acordados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 50 é a Cabinda Gulf Oil Company Limited.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Departamento Responsável dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial, e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º (Termos Fiscais)

  1. É fixada em 10% (dez por cento) a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 50.
  2. É fixado o Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  3. É fixado um Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
  4. É fixado um Prémio de Investimento de 20% (vinte por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
  5. O Prémio de Investimento previsto no n.º 4 do presente artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada.
  6. O Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, é fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
  7. Para efeitos de determinação do Prémio de Produção estabelecido no número anterior, sempre que seja declarada uma Zona Marginal Qualificada na Área de Concessão, a Taxa Interna de Rentabilidade referida no número anterior é calculada com referência à Área de Concessão excluindo a Zona Marginal Qualificada, utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 50, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 50 ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 55’ 04.86’’S e o Meridiano 10º 29’ 49.14’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.86’’S e Longitude 10º

29’ 49.14’’E.

Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.88’’S em direção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 09’ 49.19’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.88’’S e Longitude 11º 09’

49.19’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 09’ 49.18’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.82’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.82”S e Longitude 11º 09’

49.18’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.83’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 19’49.20’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.83’’S e Longitude 11º

19’ 49.20’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 19’ 49.19”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 25’ 04.72’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 25’ 04.72’’S e Longitude 11º 19’

49.19’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 25’ 04.69’’S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 10º 24’ 49.13’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 25’ 04.69’’S e Longitude 10º 24’

49.13’’E.

Seguindo o Meridiano 10º 24’ 49.14’’E em direcção a Norte, até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.80’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.80’’S e Longitude 10º 24’

49.14’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.80’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 29’ 49.14’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.80’’S e Longitude 10º 29’

49.14’’E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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