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Decreto Presidencial n.º 4/24 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/24 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2024 (Pág. 100)

Assunto

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para cobertura das necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se alargar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhete do Tesouro a emitir, especialmente, para esta finalidade: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120. º e do n.º 4 do artigo 125. º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024.

Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se:
    • a)- Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b)- Através de consórcio de Instituições Financeiras;
    • c)- Através de subscrição limitada;
  • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
  1. As Instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-las entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  2. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  3. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Resgate Antecipado)

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Garantia)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do diploma citado no número anterior.

Artigo 5.º (Normas Complementares)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em caso de omissão, aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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