Decreto Presidencial n.º 39/24 de 26 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/24 de 26 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 26 de Janeiro de 2024 (Pág. 900)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 49.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado: Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina, igualmente, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 49, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Concessão de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 49, tal como é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A Área da Concessão do Bloco 49 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
- No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
- b)- Período de Produção - 30 (trinta) anos para cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de Declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Contrato da Concessionária Nacional com outras Entidades)
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 49, nos termos acordados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Cabinda Gulf Oil Company Limited.
- A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial, e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 6.º (Termos Fiscais)
- É fixada em 10% (dez por cento) a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 49.
- É fixado o Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
- É fixado um Prémio de Investimento de 30% (trinta por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
- É fixado um Prémio de Investimento de 20% (vinte por cento) sobre todos os montantes investidos e capitalizados, em cada ano fiscal, relativo à Zona Marginal Qualificada, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
- O Prémio de Investimento previsto no n.º 4 do presente artigo é aplicável aos investimentos e custos incorridos e capitalizados relativos aos Projectos de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa desenvolvidos numa Zona Marginal Qualificada.
- O Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, é fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a Taxa Interna de Rentabilidade Nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
- Para efeitos de determinação do Prémio de Produção estabelecido no número anterior, sempre que seja declarada uma Zona Marginal Qualificada na Área de Concessão, a Taxa Interna de Rentabilidade referida no número anterior é calculada com referência à Área de Concessão, excluindo a Zona Marginal Qualificada, utilizando a fórmula estabelecida no artigo 10.º do Contrato de Serviços com Risco do Bloco 49, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 49 ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
- A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 25’ 05.03’’S e o Meri-diano 10º 19’49.15’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 25’ 05.03’’S e Longitude 10º
19’ 49.15’’E.
Seguindo o Paralelo 7º 25’ 05.04’’S em direção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 54’ 49.18’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 25’ 05.04’’S e Longitude 10º 54’
49.18’’E.
Seguindo o Meridiano 10º 54’ 49.18”E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 35’ 04.98’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 35’ 04.98’’S e Longitude 10º 54’
49.18’’E.
Seguindo o Paralelo 7º 35’ 04.99’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 10º 59’ 49.19’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 35’ 04.99’’S e Longitude 10º 59’
49.19’’E.
Seguindo o Meridiano 10º 59’ 49.18’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 7º 45’ 04.93’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04.93’’S e Longitude 10º 59’
49.18’’E.
Seguindo o Paralelo 7º 45’ 04.93’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11º 09’ 49.19’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04.93’’S e Longitude 11º 09’ 49.19’’E. Seguindo o Meridiano 11º 09’ 49.19’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 7º 55’04.88’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.88’’S e Longitude 11º 09’49.19’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’04.86’’S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 10º 19’49.13’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.86’’S e Longitude 10º 19’49.13’’E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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