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Decreto Presidencial n.º 36/24 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/24 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 26 de Janeiro de 2024 (Pág. 891)

Assunto​

Aprova o Regulamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que os Conselhos de Vigilância Comunitária são órgãos colegiais de apoio consultivo em matéria de segurança pública, constituídos ao nível da Administração Local do Estado por órgãos e serviços que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros: Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado e o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, preveem a existência dos Conselhos de Vigilância Comunitária ao nível dos Órgãos da Administração Local do Estado: Havendo a necessidade de se definir as regras de organização e funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Vigilância Comunitária ao nível das províncias e dos municípios.

Artigo 3.º (Natureza)​

Os Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de órgãos colegiais de apoio consultivo em matéria de segurança pública e integram os órgãos e serviços que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros, assim como representantes de instituições públicas e privadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA​

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Conselho de Vigilância Comunitária de nível provincial é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Governadores;
    • b)- Administradores Municipais;
    • c)- Delegados Provinciais;
    • d)- Directores dos Gabinetes Provinciais responsáveis pelos Sectores da Educação, Saúde, Jurídico, Comunicação Social, Desenvolvimento Económico Integrado, Fiscalização, Infra-Estruturas e Serviços Técnicos, Transportes, Acção Social e Juventude;
    • e)- Comandante Provincial da Polícia Nacional;
    • f)- Comandante Provincial dos Serviços de Migração e Estrangeiros;
    • g)- Comandante Provincial dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
    • h)- Representante Provincial dos Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica e específica;
    • i)- Até 10 Presidentes de Conselhos de Moradores convidados pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • j)- Até 5 representantes de igrejas e confissões religiosas reconhecidas, nos termos da lei;
    • k)- Até 3 Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas, nos termos da lei, e que desenvolvem actividades conexas às missões do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • l)- Até 5 Autoridades Tradicionais, regularmente instituídas, e aceites na comunidade.
  2. Sempre que se julgue necessário, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior para participar das suas reuniões a fim de apreciar temas específicos constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 5.º (Competências)​

Aos Conselhos de Vigilância Comunitária compete, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Emitir pareceres sobre questões de segurança pública e vigilância comunitária;
  • b)- Pronunciar-se sobre os níveis de delinquência e criminalidade e propor medidas correctivas concretas, nos termos da lei;
  • c)- Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de proteção civil e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de calamidades e catástrofes naturais;
  • d)- Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de segurança pública e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos;
  • e)- Analisar e pronunciar-se sobre os níveis de imigração ilegal e emitir propostas estruturadas de mitigação adequada à realidade objectiva;
  • f)- Emitir pareceres sobre a implantação de esquadras policiais ou postos policiais;
  • g)- Pronunciar-se sobre os planos de urbanização e ordenamento do território;
  • h)- Apresentar propostas de medidas de prevenção e combate à vandalização de bens públicos;
  • i)- Advogar pelos interesses das comunidades junto das autoridades centrais em matéria de segurança pública;
  • j)- Dinamizar a realização de acções que garantam a protecção e a integridade das comunidades, em articulação com as entidades e órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública;
  • k)- Emitir relatórios periódicos sobre o estado da segurança pública ao nível local.

Artigo 6.º (Direitos dos Membros)​

Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes direitos:

  • a)- Participar das reuniões sempre que convocadas;
  • b)- Usar da palavra durante às sessões de trabalho;
  • c)- Expressar livremente as suas opiniões sobre os assuntos constantes da agenda de trabalhos;
  • d)- Reserva e sigilo sobre as opiniões que emite e as informações que presta durante as reuniões.

Artigo 7.º (Deveres dos Membros)​

Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes deveres:

  • a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pelo Conselho de Vigilância Comunitária:
  • b)- Apresentar os relatórios de execução das tarefas a si incumbidas decorrentes das recomendações anteriores;
  • c)- Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os documentos que pretendam submeter às reuniões do Conselho de Vigilância Comunitária;
  • d)- Abster-se de divulgar qualquer documento, informações e outros com matérias tratadas ou a tratar pelo Conselho Vigilância Comunitária;
  • e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz gestão local, o bom nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva;
  • f)- Tomar da palavra, sempre que concedida pelo Presidente da sessão, respeitando os limites definidos para o tema em questão;
  • g)- Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.

Artigo 8.º (Natureza das Deliberações)​

As deliberações dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de parecer obrigatório, mas não vinculativo, nos termos dos artigos 142.º e 143.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA​

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DAS SESSÕES​

Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. Os Conselhos de Vigilância Comunitária reúnem-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias têm lugar duas vezes por ano.
  3. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.

Artigo 10.º (Ordem do dia)​

  1. As reuniões dos Conselhos de Vigilância Comunitária obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda pelo seu Presidente.
  2. Apenas o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode sujeitar à apreciação de assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda.

Artigo 11.º (Convocatória)​

  1. As sessões dos Conselhos de Vigilância Comunitária são convocadas pelos seus Presidentes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  2. A cada membro dos Conselhos de Vigilância Comunitária deve ser enviada a convocatória da sessão, o projecto da agenda de trabalho e demais documentos da sessão por via dos mecanismos mais expeditos e seguros.

Artigo 12.º (Estrutura da Agenda de Trabalho)​

A agenda de trabalho dos Conselhos de Vigilância Comunitária comporta dois momentos:

  • a)- O primeiro, relativo à apreciação do informe sobre a segurança pública e ao grau de cumprimento das deliberações anteriores;
  • b)- O segundo, relativo à apreciação e discussão dos pontos novos.

Artigo 13.º (Síntese da Acta)​

  1. De cada sessão dos Conselhos de Vigilância Comunitária é elaborada, pelo Secretariado, uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as deliberações tomadas.
  2. A síntese de acta é lavrada em 3 exemplares autênticos, distribuídas pela via mais expedita e segura para todos os membros do Conselho de Vigilância Comunitária, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
  3. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária deve remeter um dos exemplares autênticos da acta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território até 5 (cinco) dias após a realização de cada reunião.

Artigo 14.º (Local)​

  1. As sessões do Conselho de Vigilância Comunitária são realizadas na sede do Governo Provincial. 2. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode indicar outro local para a realização da sessão.

Artigo 15.º (Regime de Participação)​

A participação no Conselho de Vigilância Comunitária é voluntária e não remunerada.

SECÇÃO II APOIO AO CONSELHO DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA​

Artigo 16.º (Comité Ad Hoc)​

  1. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode constituir um Comité Ad Hoc para analisar tecnicamente matérias de especialidade nas áreas de actuação do Conselho de Vigilância Comunitária.
  2. A missão do Comité Ad Hoc compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Emitir pareceres não vinculativos sobre os temas indicados pelo Conselho de Vigilância Comunitária;
    • b)- Emitir pareceres e relatórios sínteses sobre os documentos a serem apreciados pelo Conselho de Vigilância Comunitária sempre que solicitado;
    • c)- Receber as informações dos diferentes órgãos para a elaboração técnica da síntese dos relatórios;
    • d)- Analisar a situação de segurança pública e emitir recomendações ao Conselho de Vigilância Comunitária.
  3. O Comité Ad Hoc é constituído por quadros técnicos representantes das entidades de especialidade que compõem o Conselho.
  4. A composição e coordenação do Comité Ad Hoc é definida em acto próprio do Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.

Artigo 17.º (Secretariado)​

  1. O Conselho de Vigilância Comunitária é apoiado administrativamente por um Secretariado encarregue de assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho.
  2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Preparar as sessões do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • b)- Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte à agenda submetida à apreciação do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • c)- Elaborar e enviar a todos os membros do Conselho a convocatória da sessão e a proposta de agenda de trabalho;
    • d)- Secretariar e produzir as actas sínteses, bem como as conclusões e recomendações produzidas em cada sessão;
    • e)- Apresentar o grau de cumprimento das conclusões e recomendações nas sessões seguintes;
    • f)- Distribuir a síntese das conclusões e recomendações de cada sessão;
    • g)- Registar as presenças e ausências dos membros do Conselho às sessões de trabalho;
    • h)- Assegurar os serviços de apoio logístico necessários às sessões;
    • i)- Acompanhar e garantir a execução das conclusões e recomendações de cada sessão;
  • j)- Desempenhar outras funções que lhe seja orientada superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 18.º (Reuniões Constitutivas)​

  1. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem constituir os Conselhos de Vigilância Comunitária a nível provincial e municipal no prazo de até 90 dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.
  2. As actas das reuniões constitutivas devem ser remetidas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da última reunião constitutiva.

Artigo 19.º (Remissão)​

  1. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível Municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 14.º do presente Regulamento.
  2. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível infra-municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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