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Decreto Presidencial n.º 36/24 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/24 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 26 de Janeiro de 2024 (Pág. 891)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Conselhos de Vigilância Comunitária são órgãos colegiais de apoio consultivo em matéria de segurança pública, constituídos ao nível da Administração Local do Estado por órgãos e serviços que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros: Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado e o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, preveem a existência dos Conselhos de Vigilância Comunitária ao nível dos Órgãos da Administração Local do Estado: Havendo a necessidade de se definir as regras de organização e funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Vigilância Comunitária ao nível das províncias e dos municípios.

Artigo 3.º (Natureza)

Os Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de órgãos colegiais de apoio consultivo em matéria de segurança pública e integram os órgãos e serviços que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros, assim como representantes de instituições públicas e privadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho de Vigilância Comunitária de nível provincial é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Governadores;
    • b)- Administradores Municipais;
    • c)- Delegados Provinciais;
    • d)- Directores dos Gabinetes Provinciais responsáveis pelos Sectores da Educação, Saúde, Jurídico, Comunicação Social, Desenvolvimento Económico Integrado, Fiscalização, Infra-Estruturas e Serviços Técnicos, Transportes, Acção Social e Juventude;
    • e)- Comandante Provincial da Polícia Nacional;
    • f)- Comandante Provincial dos Serviços de Migração e Estrangeiros;
    • g)- Comandante Provincial dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
    • h)- Representante Provincial dos Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica e específica;
    • i)- Até 10 Presidentes de Conselhos de Moradores convidados pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • j)- Até 5 representantes de igrejas e confissões religiosas reconhecidas, nos termos da lei;
    • k)- Até 3 Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas, nos termos da lei, e que desenvolvem actividades conexas às missões do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • l)- Até 5 Autoridades Tradicionais, regularmente instituídas, e aceites na comunidade.
  2. Sempre que se julgue necessário, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior para participar das suas reuniões a fim de apreciar temas específicos constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 5.º (Competências)

Aos Conselhos de Vigilância Comunitária compete, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Emitir pareceres sobre questões de segurança pública e vigilância comunitária;
  • b)- Pronunciar-se sobre os níveis de delinquência e criminalidade e propor medidas correctivas concretas, nos termos da lei;
  • c)- Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de proteção civil e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de calamidades e catástrofes naturais;
  • d)- Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de segurança pública e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos;
  • e)- Analisar e pronunciar-se sobre os níveis de imigração ilegal e emitir propostas estruturadas de mitigação adequada à realidade objectiva;
  • f)- Emitir pareceres sobre a implantação de esquadras policiais ou postos policiais;
  • g)- Pronunciar-se sobre os planos de urbanização e ordenamento do território;
  • h)- Apresentar propostas de medidas de prevenção e combate à vandalização de bens públicos;
  • i)- Advogar pelos interesses das comunidades junto das autoridades centrais em matéria de segurança pública;
  • j)- Dinamizar a realização de acções que garantam a protecção e a integridade das comunidades, em articulação com as entidades e órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública;
  • k)- Emitir relatórios periódicos sobre o estado da segurança pública ao nível local.

Artigo 6.º (Direitos dos Membros)

Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes direitos:

  • a)- Participar das reuniões sempre que convocadas;
  • b)- Usar da palavra durante às sessões de trabalho;
  • c)- Expressar livremente as suas opiniões sobre os assuntos constantes da agenda de trabalhos;
  • d)- Reserva e sigilo sobre as opiniões que emite e as informações que presta durante as reuniões.

Artigo 7.º (Deveres dos Membros)

Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes deveres:

  • a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pelo Conselho de Vigilância Comunitária:
  • b)- Apresentar os relatórios de execução das tarefas a si incumbidas decorrentes das recomendações anteriores;
  • c)- Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os documentos que pretendam submeter às reuniões do Conselho de Vigilância Comunitária;
  • d)- Abster-se de divulgar qualquer documento, informações e outros com matérias tratadas ou a tratar pelo Conselho Vigilância Comunitária;
  • e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz gestão local, o bom nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva;
  • f)- Tomar da palavra, sempre que concedida pelo Presidente da sessão, respeitando os limites definidos para o tema em questão;
  • g)- Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.

Artigo 8.º (Natureza das Deliberações)

As deliberações dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de parecer obrigatório, mas não vinculativo, nos termos dos artigos 142.º e 143.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DAS SESSÕES

Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões)

  1. Os Conselhos de Vigilância Comunitária reúnem-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias têm lugar duas vezes por ano.
  3. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.

Artigo 10.º (Ordem do dia)

  1. As reuniões dos Conselhos de Vigilância Comunitária obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda pelo seu Presidente.
  2. Apenas o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode sujeitar à apreciação de assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda.

Artigo 11.º (Convocatória)

  1. As sessões dos Conselhos de Vigilância Comunitária são convocadas pelos seus Presidentes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  2. A cada membro dos Conselhos de Vigilância Comunitária deve ser enviada a convocatória da sessão, o projecto da agenda de trabalho e demais documentos da sessão por via dos mecanismos mais expeditos e seguros.

Artigo 12.º (Estrutura da Agenda de Trabalho)

A agenda de trabalho dos Conselhos de Vigilância Comunitária comporta dois momentos:

  • a)- O primeiro, relativo à apreciação do informe sobre a segurança pública e ao grau de cumprimento das deliberações anteriores;
  • b)- O segundo, relativo à apreciação e discussão dos pontos novos.

Artigo 13.º (Síntese da Acta)

  1. De cada sessão dos Conselhos de Vigilância Comunitária é elaborada, pelo Secretariado, uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as deliberações tomadas.
  2. A síntese de acta é lavrada em 3 exemplares autênticos, distribuídas pela via mais expedita e segura para todos os membros do Conselho de Vigilância Comunitária, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
  3. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária deve remeter um dos exemplares autênticos da acta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território até 5 (cinco) dias após a realização de cada reunião.

Artigo 14.º (Local)

  1. As sessões do Conselho de Vigilância Comunitária são realizadas na sede do Governo Provincial. 2. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode indicar outro local para a realização da sessão.

Artigo 15.º (Regime de Participação)

A participação no Conselho de Vigilância Comunitária é voluntária e não remunerada.

SECÇÃO II APOIO AO CONSELHO DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA

Artigo 16.º (Comité Ad Hoc)

  1. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode constituir um Comité Ad Hoc para analisar tecnicamente matérias de especialidade nas áreas de actuação do Conselho de Vigilância Comunitária.
  2. A missão do Comité Ad Hoc compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Emitir pareceres não vinculativos sobre os temas indicados pelo Conselho de Vigilância Comunitária;
    • b)- Emitir pareceres e relatórios sínteses sobre os documentos a serem apreciados pelo Conselho de Vigilância Comunitária sempre que solicitado;
    • c)- Receber as informações dos diferentes órgãos para a elaboração técnica da síntese dos relatórios;
    • d)- Analisar a situação de segurança pública e emitir recomendações ao Conselho de Vigilância Comunitária.
  3. O Comité Ad Hoc é constituído por quadros técnicos representantes das entidades de especialidade que compõem o Conselho.
  4. A composição e coordenação do Comité Ad Hoc é definida em acto próprio do Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.

Artigo 17.º (Secretariado)

  1. O Conselho de Vigilância Comunitária é apoiado administrativamente por um Secretariado encarregue de assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho.
  2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Preparar as sessões do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • b)- Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte à agenda submetida à apreciação do Conselho de Vigilância Comunitária;
    • c)- Elaborar e enviar a todos os membros do Conselho a convocatória da sessão e a proposta de agenda de trabalho;
    • d)- Secretariar e produzir as actas sínteses, bem como as conclusões e recomendações produzidas em cada sessão;
    • e)- Apresentar o grau de cumprimento das conclusões e recomendações nas sessões seguintes;
    • f)- Distribuir a síntese das conclusões e recomendações de cada sessão;
    • g)- Registar as presenças e ausências dos membros do Conselho às sessões de trabalho;
    • h)- Assegurar os serviços de apoio logístico necessários às sessões;
    • i)- Acompanhar e garantir a execução das conclusões e recomendações de cada sessão;
  • j)- Desempenhar outras funções que lhe seja orientada superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Reuniões Constitutivas)

  1. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem constituir os Conselhos de Vigilância Comunitária a nível provincial e municipal no prazo de até 90 dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.
  2. As actas das reuniões constitutivas devem ser remetidas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da última reunião constitutiva.

Artigo 19.º (Remissão)

  1. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível Municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 14.º do presente Regulamento.
  2. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível infra-municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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