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Decreto Presidencial n.º 31/24 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/24 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 24 de Janeiro de 2024 (Pág. 840)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 146/20, de 27 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Sector da Construção e Obras Públicas possui um papel relevante no desenvolvimento do País, contribuindo de modo decisivo para a reconstrução da Nação, diversificação da economia, capacitação e consolidação das empresas nacionais, permitindo o acesso ao emprego e consequentemente a melhoria das condições de vida das populações; Havendo a necessidade de se alterar o quadro regulatório para o exercício da actividade no Sector da Construção e Obras Públicas, com o propósito de assegurar a melhoria do ambiente de negócios, facilitar investimentos e impulsionar a geração de emprego, por meio da adopção de medidas constantes dos Actos 18 e 19 do Simplifica 2.0; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 146/20, de 27 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento define as condições para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Actividade de Construção e Obras Públicas» - aquela que tem por objecto a realização de obras, abrangendo todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização;
    • b)- «Actividade de Projectos de Obras» - aquela que tem por objecto a realização de planeamento urbano, projectos de arquitectura e/ou de engenharias, ou prestação de consultoria nestas áreas;
    • c)- «Actividade de Fiscalização de Obras» - aquela que tem por objecto a fiscalização ou gestão de obras promovidas por entidades particulares ou públicas;
    • d)- «Alvará de Construção e Obras Públicas» - documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as habilitações que detém e/o autorizam para o exercício da actividade de Construção e Obras Públicas;
    • e)- «Alvará de Projectos de Obras» - documento que titula a classificação de empresa projectista e/ou de consultoria, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • f)- «Alvará de Fiscalização de Obras» - documento que titula a classificação de empresa de fiscalização e/ou gestão de empreitadas, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • g)- «Títulos Habilitantes» - conjunto das licenças «Títulos de Registo e Alvarás» que titulam a classificação de empreiteiros e empresas projectistas, consultoria ou gestão de empreitadas, bem como todas a habilitações que os agentes económicos devem ter para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas;
    • h)- «Classificação» - atribuição de habilitação para a execução de obras, trabalhos de projectos de obras e fiscalização de obras numa determinada classe;
    • i)- «Categoria» - designação de uma obra ou trabalho especializado;
    • j)- «Declaração de Execução de Obra, Projectos ou Fiscalização» - documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, projecto ou fiscalização, de acordo com a actividade para a qual a empresa estiver habilitada e que deve ser confirmado pelo dono da obra, entidade licenciadora ou entidade contratante, conforme o caso;
    • k)- «Habilitação» - qualificação para a execução de obras ou trabalhos, numa determinada classe;
    • l)- «Obra» - conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo;
    • m)- «Projecto» - processo composto por documentos (peças desenhadas e escritas) que permitam a construção inequívoca de uma obra desde a fase de levantamento topográfico, geotécnico e outros, até aos desenhos «bons para execução» e cálculos detalhados das diferentes componentes da obra e respectivas redes técnicas que garantam a funcionalidade técnica estrutural e operacional do empreendimento, cuja descrição e fundamentação, são feitas na memória descritiva e justificativa do projecto;
    • n)- «Título de Registo» - documento que habilita o seu titular a realizar pequenas obras até ao limite previsto no presente Regulamento;
    • o)- «Trabalho» - tarefas especializadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens móveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer tarefa que envolva processo construtivo.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, os seguintes acrónicos significam:
    • a)- TR - Título de Registo;
    • b)- ACOP - Alvará de Construção e Obras Públicas;
    • c)- APO - Alvará de Projectos de Obras;
    • d)- AFO - Alvará de Fiscalização de Obras;
    • e)- TH - Títulos Habilitantes;
  • f)- IRCOP - Instituto Regulador da Construção e Obras Públicas.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SECÇÃO I REGISTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 4.º (Regime do Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras)

  1. O exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras depende da obtenção de um Título Habilitante, a ser concedido pelas Administrações Municipais e o IRCOP, nos termos das disposições seguintes.
  2. O Título de Registo é concedido a pessoas singulares ou colectivas, que satisfaçam os requisitos constantes no presente Regulamento cujo montante não ultrapasse o valor máximo fixado de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  3. É da responsabilidade das Administrações Municipais a atribuição de Título de Registo e Alvarás das Classes 1.ª à 4.ª.
  4. A concessão de Alvarás das demais Classes estabelecidas no presente Diploma é da competência do IRCOP.
  5. A transferência de Título Habilitante, concedidos para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas é admitida em casos de trespasse ou locação de estabelecimento comercial, devendo, apenas, ser comunicada ao IRCOP, no prazo de 15 dias, a partir da data da transmissão.

Artigo 5.º (Exercício e Registo)

  1. A solicitação de ingresso nas actividades de Construção e Obras Públicas deve ser acompanhada de correspondente documentação, conforme o requerente se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva, designadamente:
    • a)- Pessoa singular:
      • i. Bilhete de Identidade;
      • ii. Certidão de Registo Comercial;
      • iii. Quadro de pessoal.
    • b)- Pessoa colectiva:
      • i. Cópia do Bilhete de Identidade do(s) gerente(s) administrador(es) ou representante(s), legal(is);
      • ii. Certidão de Registo Comercial;
      • iii. Quadro de pessoal.
  2. As entidades detentoras de Título Habilitante só podem executar trabalhos enquadráveis nas categorias de obras a que estão autorizados, nos termos do presente Regulamento, sob pena de lhes ser aplicada uma coima.

Artigo 6.º (Validade dos Títulos Habilitantes)

  1. O Título de Registo é válido por um período de 10 anos e pode ser renovado por período igual.
  2. O Alvará é válido por um período de 6 (seis) anos e pode ser renovado por idêntico período.

Artigo 7.º (Idoneidade)

  • Consideram-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus representantes legais, que solicitam registo ou permanência, desde que não estejam sujeitas à proibição judicial ou administrativa para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas.

SECÇÃO II TITULARES DE ALVARÁS

Artigo 8.º (Ingresso e Manutenção das Habilitações do Titular de Alvará)

O ingresso e a manutenção nas actividades de Construção e Obras Públicas, admitida com a emissão do respectivo Alvará, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • a)- Idoneidade, nos termos do artigo 7.º;
  • b)- Capacidade técnica, nos termos do artigo 9.º;
  • c)- Capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 10.º;
  • d)- Apresentação de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, aplicável a todos os colaboradores da pessoa colectiva.

Artigo 9.º (Capacidade Técnica)

  1. A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da entidade requerente, da avaliação dos seus meios humanos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
  2. A estrutura organizacional é aferida de acordo com:
    • a)- A apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente, de administração, gestão, direcção técnica, administrativa, produção, controlo de qualidade e segurança;
    • b)- A experiência na execução de obras, elaboração de projectos e estudos, fiscalização ou fornecimentos, consoante o tipo de actividade em que se pretende obter habilitações, com referência ao valor e importância dos principais trabalhos que executaram ou em que intervieram, natureza da sua intervenção e período de prestação de serviços.
  3. A avaliação dos meios humanos tem em conta:
    • a)- Os efectivos médios anuais, distinguindo entre administração, direcção técnica, pessoal administrativo, técnicos, encarregados e operários;
    • b)- Número de técnicos, a sua qualificação académica e experiência profissional na actividade.
  4. A avaliação da experiência na execução, projecto e fiscalização de obras de uma empresa tem em conta:
    • a)- As obras, projectos e fiscalizações executadas e em curso, desde que devidamente comprovadas com declaração de boa execução emitida pelo dono da obra;
    • b)- Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 25.º.
  5. Sempre que uma entidade detentora de Título Habilitante actue como empresa subcontratada, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4, mediante declaração da empresa que a contratou, com homologação do dono da obra, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação global referente aos trabalhos efectuados.
  6. Considera-se que uma empresa ligada às actividades de construção supramencionada dispõe de capacidade técnica em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço e no seu quadro, um número de técnicos, encarregados e operários em número e nível de qualificação, conforme mínimos definidos nos quadros constantes do Anexo III.
  7. Requisitos para as entidades que exerçam a actividade de construção:
    • a)- O ingresso e exercício da actividade de Construção e Obras Públicas está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e II do Anexo III, os quais definem, respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categorias de habilitações;
    • b)- Para o ingresso e exercício da actividade é obrigatório o cumprimento do estabelecido no Quadro I, no que concerne ao número mínimo e qualificações do quadro técnico permanente, conforme o Anexo III;
    • c)- É condição ao estabelecido no ponto anterior, que os técnicos mencionados respeitem qualitativamente as qualificações exigidas para cada categoria requerida, conforme o Quadro II.
  8. São requisitos para as empresas de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras:
    • a)- O exercício da actividade de Projectos de Obras está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I-A e III, respectivamente, do Anexo III, os quais definem, respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
    • b)- O exercício da actividade de Fiscalização de Obras está por sua vez dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e IV do Anexo III;
    • c)- É condição, ao estabelecido nas alíneas a) e b) deste número, que os técnicos relativos aos tipos de serviços ou ramos de especialidade supramencionados, quer na actividade de Projectos de Obras, quer na actividade de Fiscalização de Obras, detenham experiência profissional em cada um dos serviços ou especialidades mencionadas.
  9. A avaliação curricular do quadro técnico é verificável pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovável pelo tipo de obras e número de anos de experiência na área de actividade exigida.
  10. Para os efeitos estabelecidos nos Quadros I, I-A, II, III e IV do Anexo III do presente Regulamento, podem também ser acreditados como técnicos de áreas científicas diversas, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a)- Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
    • b)- Os técnicos detenham experiência profissional relevante nos trabalhos em causa.
  11. Os requisitos constantes do n.º 10 são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovando no segundo caso o tipo de obras em que esteve envolvido.
  12. Inscrição de técnicos em ordens profissionais:
    • a)- Os mínimos estabelecidos nos quadros do Anexo III, a este Regulamento, não dispensam o requerente de comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivas ordens profissionais;
  • b)- Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição do técnico junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação desta inscrição.

Artigo 10.º (Capacidade Económica e Financeira)

  1. A capacidade económica e financeira da entidade requerente de Título Habilitante é demonstrada através de:
  • a)- Volume de negócios global em contratos efectuados: execução, projectos e fiscalização de obras;
    • b)- Valores de capital próprio com o mínimo de 5% da classe que solicita.
  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se:
    • a)- Indicador de Liquidez Geral - activo corrente/passivo corrente;
    • b)- Indicador de Autonomia Financeira - capitais próprios/activo líquido total;
    • c)- Indicador de Solvabilidade - capitais próprios/passivo líquido total.
  2. Só podem ser classificadas em Classe superior à 4.ª, as entidades requerentes que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócio e equilíbrio financeiro, nos termos do presente Diploma.
  3. As Administrações Municipais e o IRCOP, podem, ainda, solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
  4. Podem ser exigidos ou não indicadores financeiros às entidades detentoras de Alvarás classificados da 1.ª à 4.ª Classes.

Artigo 11.º (Valores de Referência dos Indicadores)

  1. Os valores mínimos de referência dos indicadores, enunciados no artigo anterior, são:
  2. A capacidade económica e financeira das empresas deve ser demonstrada através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada.
  3. O disposto no número anterior não é aplicável para o exercício, na 1.ª à 4.ª Classes, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.

Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Capacidade Económica e Financeira)

  1. São requisitos mínimos de capacidade económica e financeira, para o exercício da actividade, os seguintes:
    • a)- Demonstrar, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
    • c)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior a 50% do limite máximo da classe anterior à classe detida;
    • d)- Em alternativa, ao ponto anterior, a empresa deve ter executado no último ano, pelo menos, uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe imediatamente anterior à detida;
    • e)- Demonstrar no último exercício, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade igual ou superior ao fixado no artigo 11.º;
    • f)- Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos três últimos anos, executou, pelo menos, 3 (três) obras nas condições referidas.
  2. Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos três últimos anos executou, pelo menos, 3 (três) obras nas condições referidas.
  3. O disposto nos n.os 1 a 5, não se aplica às entidades detentoras de Alvarás exclusivamente da 1.ª à 4.ª Classes, que devem, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e no mínimo, um volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da 4.ª Classe, no que respeita os valores de Contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações o previsto no ponto anterior.
  4. Para a elevação de classe superior a que detém, quer mantenha as categorias de obras em que está classificada, quer solicite a inscrição em novas categorias de obras, a empresa deve comprovar capacidade económica através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada e nomeadamente:
    • a)- Demonstrar, no último exercício ou nos três últimos exercícios, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados na tabela do n.º 1 do artigo 11.º;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior ao limite máximo da classe detida;
  • c)- Em alternativa, a empresa deve ter executado no último ano, pelo menos, uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe detida.

Artigo 13.º (Tipos de Alvarás)

  1. As Administrações Municipais e o IRCOP podem, consoante a natureza das actividades a que respeitem, emitir os seguintes tipos de Alvarás:
    • a)- Alvará de Construção e Obras Públicas - ACOP;
    • b)- Alvará de Projectos de Obras - APO;
    • c)- Alvará de Fiscalização de Obras - AFO.
  2. Os Alvarás, a que se refere o número anterior, definem as obras e trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
  3. As habilitações para a execução de obras e trabalhos são atribuídas em classes que constam do Anexo IV do presente Regulamento, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

Artigo 14.º (Âmbito das Categorias de Obras)

  1. A classificação, em cada uma das categorias de obras para uma determinada actividade, habilita o seu titular a executar os trabalhos autorizados que se enquadrem na habilitação correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.
  2. As categorias de obras da actividade de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras constam do Anexo II.

SECÇÃO III RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

Artigo 15.º (Critérios de Renovação)

  1. Os critérios de renovação de Alvará são idênticos aos da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 8.ºe do presente Regulamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o deferimento do pedido de renovação de Alvará depende dos seguintes critérios adicionais:
    • a)- Da análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento;
    • b)- Da análise dos contratos detidos, executados e em curso e da sua adequação às habilitações exigidas;
    • c)- Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
    • d)- Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução de um conjunto de indicadores referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, no mínimo nos 12 meses de exercício.
  3. A renovação pode determinar a manutenção, reclassificação ou cancelamento das habilitações. 4. As Administrações Municipais e o IRCOP podem, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos do exercício da actividade, nos termos exigidos no presente Regulamento, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.

SECÇÃO IV ELEVAÇÃO DE CLASSES DE HABILITAÇÕES

Artigo 16.º (Critérios)

  1. O detentor de Título Habilitante que pretenda a elevação de habilitações para a classe imediatamente superior a que possui deve comprovar:
    • a)- Capacidade técnica;
    • b)- Capacidade financeira, pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios, igual ou superior a 5% do valor limite da classe solicitada;
    • c)- Experiência em obra, tendo executado com essa habilitação, nos três últimos anos, pelo menos, uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja, pelo menos, igual ao limite da classe que detém.
  2. O requerente de elevação de Título Habilitante para as classes superiores deve cumprir os requisitos das classes a que concorre.
  3. A elevação de habilitações não altera o prazo do Alvará emitido.

Artigo 17.º (Inscrições em Novas Categorias)

As entidades que já detenham Alvará e pretendam a inscrição em novas categorias de obras e trabalhos dentro da mesma classe devem comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das habilitações em que se pretendam classificar, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo do estipulado no artigo 12.º.

Artigo 18.º (Modificação e Cancelamento de Habilitações)

As habilitações concedidas podem ser modificadas:

  • a)- Por iniciativa das Administrações Municipais e do IRCOP, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente Regulamento, ou recolhidas por qualquer outra forma;
  • b)- Quando os seus titulares requeiram novas habilitações ou modificação de classe, nos termos do presente Regulamento;
  • c)- As habilitações concedidas podem ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa das Administrações Municipais e do IRCOP, na sequência do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;
  • d)- Nos casos previstos na alínea anterior, o titular de Alvará só pode requerer novas habilitações, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, seis meses após a notificação do cancelamento.

Artigo 19.º (Consórcios e Agrupamentos de Empresas)

  1. As empresas só podem integrar consórcios e agrupamentos de empresas, constituídos no âmbito das actividades das associadas, desde que todas elas estejam habilitadas a exercer a actividade em causa.
  2. Os consórcios de empresas podem revestir a forma de consórcios internos ou externos, aproveitando as habilitações das associadas, desde que pelo menos uma das empresas possua as habilitações em classe suficiente e em todas as categorias que cubram o valor total contratual, e cada uma das outras empresas do consórcio ou agrupamento tenha as habilitações em conformidade com o valor da parte do contrato que lhes respeite.
  3. Os consórcios devem indicar ao dono de obra por escrito, para cada contrato, qual a empresa líder do consórcio, encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes.

Artigo 20.º (Reclamação e Recurso das Decisões)

  1. Sem prejuízo da legislação especial, o requerente de Título Habilitante para ingresso ou permanência, a quem foi recusado a sua solicitação, pode reclamar junto das Administrações Municipais e do IRCOP da decisão, devendo estas entidades responder no prazo de 15 dias após a data de recepção da respectiva reclamação.
  2. Caso a reclamação não seja respondida e fundamentada nos termos da lei, dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, considera-se diferidamente aceite nos termos da legislação específica.
  3. Do indeferimento da reclamação prevista no número anterior, cabe recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Obrigatoriedade de Comunicação de Alterações Ocorridas)

  1. Os titulares de Título Habilitante, nos termos do presente Diploma, devem comunicar as Administrações Municipais e ao IRCOP, no prazo de 30 dias, as seguintes alterações:
    • a)- Caso se trate de sociedades, as alterações ao contrato de sociedade, designadamente mudanças de sede social, cessão de quotas, transmissão de acções, alteração de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes, ou administradores, juntando actas, certidão dos respectivos registos na conservatória e outros documentos probatórios legalmente admitidos;
    • b)- Caso se trate de pessoas jurídicas singulares ou colectivas, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando certidões do respectivo registo na Conservatória.
  2. O prazo, referido no número anterior, conta-se a partir da emissão das certidões pelas respectivas conservatórias.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que as alterações de localização de escritório ou de sede sejam devidas à nova designação do arruamento, ou do número de polícia, é suficiente a apresentação de documento comprovativo emitido pela Administração Municipal da alteração ocorrida.
  4. Devem ainda comunicar as Administrações Municipais e ao IRCOP, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua realização, qualquer alteração nas condições de exercício previstas nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, que possam determinar modificação nas habilitações em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes.
  5. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas, cujos técnicos passem a estar abrangidos por incompatibilidades previstas no presente Regulamento e demais legislações sobre a matéria, ficam obrigados a comunicar o facto às Administrações Municipais e ao IRCOP, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de nomeação desses técnicos para o cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante as entidades concedentes de Título Habilitante, nos 60 dias subsequentes.

Artigo 22. º (Incompatibilidades dos Técnicos)

  1. Os técnicos, que pertencem ao quadro mínimo permanente de pessoal de uma empresa detentora de Título Habilitante, não podem fazer parte, em simultâneo, do quadro de outra empresa também inscrita, qualquer que seja a actividade das duas empresas.
  2. É proibida a inclusão de pessoal que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, Instituto ou associação pública, no quadro técnico permanente de qualquer empresa titular de Título Habilitante de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras ou de Fiscalização de Obras, conforme as disposições legais em vigor relativas às incompatibilidades.

SECÇÃO V INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ

Artigo 23.º (Tramitação)

  1. As Administrações Municipais e o IRCOP devem, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão sobre o mesmo.
  2. As Administrações Municipais e o IRCOP podem solicitar ao requerente que complete o processo, exigindo os documentos em falta, mediante notificação, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode exceder 15 dias, salvo em casos devidamente fundamentados.
  3. O pedido de novos elementos suspende o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, até à recepção pelas Administrações Municipais ou pelo IRCOP dos documentos solicitados.

Artigo 24.º (Apresentação de Relatório)

As entidades detentoras de Título Habilitante de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras ou Fiscalização de Obras devem apresentar às Administrações Municipais ou IRCOP um relatório anual das actividades desenvolvidas, devendo o mesmo incluir informações sobre requisitos de manutenção nas actividades de Construção e Obras Públicas, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º (Base de Dados)

  1. O IRCOP deve manter uma base de dados de empresas, com o objectivo de avaliar o seu desempenho, para os fins previstos no n.º 3 do presente artigo do qual constem:
    • a)- Os casos de incumprimento de prazos estabelecidos em contratos, quando os mesmos tenham sido da responsabilidade da empresa;
    • b)- Os desvios entre o preço inicial e o preço final da empreitada, quando esses desvios tenham sido da responsabilidade da empresa (válido para a actividade de Construção e Obras Públicas);
    • c)- Os casos de incumprimento da garantia de obras (válido para a actividade de Construção e Obras Públicas);
    • d)- Outros casos de incumprimento contratual da responsabilidade da empresa e que tenham lesado o dono da obra directa ou indirectamente.
  2. Para os efeitos do número anterior, os donos de obras devem comunicar, ao IRCOP, os casos descritos nas alíneas anteriores que ocorram nas relações contratuais em que sejam a entidade contratante.
  3. A base de dados pode ser utilizada para os seguintes efeitos:
    • a)- Pelo IRCOP, para os efeitos do n.º 5 do artigo 9.º;
    • b)- Pelos donos de obras públicas, para efeitos de contratação, mediante requerimento ao

IRCOP.

  1. As informações constantes da base de dados devem ser eliminadas ou corrigidas, sempre que se revelarem falsas, inexactas, excessivas, incompletas ou desactualizadas, nomeadamente, na sequência de:
    • a)- Decisão de entidade judicial transitada em julgado;
    • b)- Decisão de entidade administrativa independente;
    • c)- Apresentação de qualquer meio de prova, exibido pelo titular das informações ou por terceiro, que permita ser demonstrado com segurança.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 3, é proibida a utilização das informações constantes da base de dados, sobre as quais impenda algum litígio judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
  3. As entidades que solicitaram o Título Habilitante junto das Administrações Municipais ou do IRCOP devem comunicar anualmente todas as obras efectuadas, sujeitas ou não ao licenciamento.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES LICENCIADORAS, DOS DONOS DAS OBRAS E DOS TÉCNICOS

Artigo 26.º (Verificação do Registo e das Habilitações)

  1. Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir a comprovação:
    • a)- Da posse do Título de Registo, no caso de licenciamento de obras cujo montante não excede o limite legal previsto no presente Regulamento;
    • b)- Do Alvará contendo as habilitações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que estes se propõem realizar, incluindo as especialidades que devam ser executadas por outra entidade legalmente autorizada para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação os primeiros sejam responsáveis, nos termos definidos neste Regulamento.
  2. A comprovação deve ser feita pela exibição do documento autêntico do Título Habilitante, conforme o caso.
  3. É proibida a divisão da obra em fases, com o objectivo de subtraí-la à consideração do seu valor global, para efeitos de determinação da classe da habilitação exigida.

Artigo 27.º (Obrigações Perante as Entidades Licenciadoras)

  1. Quando se trate de obra sujeita a licenciamento municipal ou provincial, deve ser apresentada, à entidade licenciadora, a estimativa do custo total da obra, subscrita pelo técnico responsável do respectivo projecto.
  2. Para o levantamento das licenças de obra, é obrigatório a apresentação do Título Habilitante com as habilitações adequadas à obra.
  3. Sempre que ocorra a substituição da empresa cujo Título Habilitante permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de 15 dias após aquele facto, uma declaração e um comprovativo do novo Título Habilitante, nos termos do número anterior.
  4. A placa de identificação da obra deve mencionar os números dos respectivos Títulos Habilitantes, nome do projectista, empreiteiro e do fiscal da obra, prazo de execução e o valor da obra, aplicável às empresas no âmbito das actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras.

Artigo 28.º (Informações a Prestar pelas Entidades Licenciadoras e Donos de Obras Particulares)

  1. As entidades licenciadoras devem comunicar ao IRCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução do projecto ou da obra, até à sua recepção final, por motivo imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com Título Habilitante, qualquer que seja a sua actividade e função na obra, identificando-a com o número do respectivo Título Habilitante.
  2. As entidades licenciadoras devem, igualmente, comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas no artigo 31.º, ou qualquer outra situação que implique a aplicação de qualquer sanção.
  3. As entidades licenciadoras devem certificar-se da boa execução do projecto ou da obra para efeitos de classificação, sempre que pedido pelos titulares de Títulos Habilitantes, em modelo a fornecer pelo IRCOP.
  4. O IRCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras, podendo os interessados, se for o caso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente, no prazo que para o efeito lhes for fixado na notificação.

Artigo 29.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Públicas)

  1. Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 31.º, as entidades que promovem obras devem enviar ao IRCOP a comunicação nela prevista, devendo igualmente informar todas as situações referentes às empresas as quais sejam aplicáveis quaisquer sanções.
  2. Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, o dono de obra pública deve comunicar ao IRCOP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os acidentes de que resultem morte ou lesão grave de trabalhadores, ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
  3. O IRCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelos donos das obras públicas, nos termos do presente artigo, podendo os interessados, se for caso, deduzir na sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.
  4. Os donos das obras públicas devem proceder à certificação referida no n.º 3 do artigo 28.º, após recepção definitiva da obra.

Artigo 30.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Particulares ou por Terceiros)

  1. Os donos de obras particulares devem comunicar ao IRCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, por motivo que considere imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com Título de Habilitante, qualquer que seja a sua actividade e função.
  2. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do presente Regulamento, o IRCOP deve igualmente fazer a notificação aí prevista.
  3. As entidades públicas ou privadas devem comunicar ao IRCOP, a ocorrência de qualquer facto que ponha em causa a boa execução de uma obra, o cumprimento de prazos ou a qualidade da execução e que possam pôr em risco a manutenção dos títulos habilitante, desde que comprovados.
  4. O Ministério Público deve dar conhecimento ao IRCOP das sentenças transitadas em julgado que ponham termo a processos de falência de empresas cuja actividade esteja ligada ao Sector das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, ou que sejam detentoras de Títulos Habilitantes.

Artigo 31.º (Comunicação da Alteração de Circunstâncias que Permitiram a Obtenção de Títulos Habilitantes)

As empresas detentoras de Títulos Habilitantes são obrigadas a comunicar às Administrações Municipais e ao IRCOP, alteração de circunstâncias que permitiram a obtenção do respectivo Título Habilitante, sob pena de aplicação de sanções prevista no artigo 37.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Artigo 32.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e legislação complementar compete às Administrações Municipais e ao IRCOP, sem prejuízo da competência específica cometida legalmente a outros organismos.
  2. As Administrações Municipais e o IRCOP, no âmbito das suas competências, inspeccionam e fiscalizam a actividade de construção no território nacional, podendo solicitar, a quaisquer serviços públicos ou autoridades, toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.

Artigo 33.º (Suspensão e Cancelamento)

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação das obrigações estipuladas no presente Regulamento que não estejam tipificadas como transgressões pode gerar, conforme o número e a gravidade das infracções, as seguintes sanções:

  • a)- Suspensão;
  • b)- Cancelamento.

Artigo 34.º (Suspensão da Actividade)

  1. A sanção de suspensão é imposta aos titulares de Título Habilitante que:
    • a)- Infrinjam disposições legais que não impliquem a sanção de cancelamento;
    • b)- Caso se prove, não terem cumprido qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na saúde, higiene e segurança no trabalho ou na qualidade do produto em execução ou já executado.
  2. A sanção de suspensão é notificada, devidamente fundamentada, ao interessado, não podendo ultrapassar um período de 12 meses.
  3. A suspensão implica a entrega imediata do Títulos Habilitante e a obrigação de comunicar às Administrações Municipais ou ao IRCOP, os trabalhos que tem em curso ao abrigo dessas habilitações.
  4. As Administrações Municipais e o IRCOP comunicam de imediato aos donos de obra a suspensão e os seus fundamentos, podendo os titulares das habilitações sujeitas a suspensão, finalizar os trabalhos em curso, desde que com a anuência dos donos das obras, os quais devem ter em alternativa, o direito à rescisão do contrato.
  5. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, para reinicio da(s) actividade(s), as empresas devem cumprir as condições mínimas exigidas pelo mesmo artigo.
  6. Terminada a suspensão, as empresas durante os dois anos seguintes, contados da data do início efectivo da sanção, não podem apresentar pedidos de novas habilitações ou de elevação de classe.
  7. As empresas que suspenderem as actividades por factos externos à sua vontade, devem comunicar às Administrações Municipais e ao IRCOP, 30 dias após a data da ocorrência do evento, sob pena de ser aplicada uma sanção nos termos do presente Regulamento.

Artigo 35.º (Cancelamento)

  1. A sanção de Cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Regulamento.
  2. É ainda, aplicável a sanção de Cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, as empresas titulares de Título Habilitante incorram em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Prática de actos ou celebração de convenções, ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
    • b)- Apresentação de reclamação, por parte da empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, durante o acto de concurso público, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou em caso de extravio da proposta, ter apresentado segunda via da mesma que a não reproduz fielmente;
    • c)- Falta da prestação de caução pelo adjudicatário em tempo oportuno, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • d)- Falta de comparência do adjudicatário para a outorga do contrato, sem ter sido impedido de o fazer por factores alheios à sua vontade;
    • e)- Falta de comparência do empreiteiro para a consignação da obra, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • f)- Inscrição ou omissão dolosa de trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos, em fase de projecto ou de obra;
    • g)- Duas suspensões graves no período de 5 (cinco) anos, motivadas pelo incumprimento de disposições legais de saúde, higiene e segurança no trabalho, dão lugar ao Cancelamento do Título Habilitante.
  3. O Cancelamento implica a entrega imediata do Título Habilitante e a obrigação de comunicar às Administrações Municipais e ao IRCOP, as obras ou projectos que estão em curso sob a sua responsabilidade.
  4. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas que são objecto da sanção de Cancelamento, não podem instruir novo processo de pedido de habilitações, antes de decorridos 3 (três) anos da data do início efectivo da sanção, período que pode ser alargado até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infracção.
  5. As Administrações Municipais ou o IRCOP comunicam aos donos das obras o cancelamento e os seus fundamentos.
  6. As entidades titulares de Título Habilitante cancelado, não podem finalizar os trabalhos em curso, implicando o cancelamento e imediata revogação de todos os contratos celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável às empresas detentoras do Título Habilitante cancelado.

Artigo 36.º (Restituição dos Títulos Habilitantes)

Os detentores dos Títulos Habilitantes sujeitos às sanções de suspensão e/ou Cancelamento que não entreguem às Administrações Municipais ou ao IRCOP, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da data da notificação, os respectivos Títulos Habilitantes, consideram-se em exercício ilegal de actividade e são apreendidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 37.º (Contra-Ordenações)

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem Contra-Ordenações, puníveis com a aplicação das respectivas coimas as seguintes:

  • a)- O exercício da actividade de construção sem a renovação ou actualização do Título Habilitante é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 250 salários mínimos;
  • b)- A rejeição na recepção das notificações por parte da pessoa singular ou representante da sociedade comercial é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 25 salários mínimos;
  • c)- A resistência na entrega dos documentos solicitados no acto da inspecção, por parte da pessoa singular ou representantes e trabalhadores da sociedade, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 150 salários mínimos;
  • d)- A falta de comparência da pessoa singular ou do representante da sociedade comercial, quando regularmente notificado para comparecer na sede da Administração Municipal ou do IRCOP, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 100 salários mínimos;
  • e)- O fornecimento de informações erróneas de pessoal que não fazem parte do quadro técnico da empresa é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 200 salários mínimos;
  • f)- A falta de comunicação à entidade habilitante sobre as alterações no contrato de sociedade, cessão de participações sociais, mudança da sede social, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 150 salários mínimos;
  • g)- A prestação de informações erróneas, nomeadamente, de contactos das empresas registados em nome de pessoas que não fazem parte do quadro técnico da empresa, registada na entidade habilitante, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 170 salários mínimos;
  • h)- A omissão de informações solicitadas pela entidade habilitante, que se considerem obrigatórias, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 150 salários mínimos;
  • i)- A execução de obras sem inscrição na actividade nas respectivas entidades licenciadoras é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 250 salários mínimos;
  • j)- A celebração de contratos com valor superior ao valor do Título Habilitante é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 180 salários mínimos;
  • k)- A falta de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 250 salários mínimos;
  • l)- A falta de documentos actualizados para a manutenção do Título Habilitante é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 100 salários mínimos;
  • m)- A falta de afixação dos documentos exigidos nos termos legais e regulamentares é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 100 salários mínimos;
  • n)- O incumprimento dos prazos para a correcção das inconformidades detectadas é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 100 salários mínimos;
  • o)- A execução de obras cujas categorias não constam do Título Habilitante é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 250 salários mínimos;
  • p)- A falta de comparência dos responsáveis da empresa, após de regularmente notificados pela entidade fiscalizadora, é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 200 salários mínimos;
  • q)- A falta de comparência do empreiteiro para a consignação da obra é susceptível de aplicação de uma coima de 25 a 300 salários mínimos;
  • r)- A incompatibilidade dos técnicos que pertencem ao quadro mínimo da empresa é susceptível de aplicação de uma coima de 10 a 100 salários mínimos;
  • s)- As empresas que suspenderem as actividades por factos externos à sua vontade devem comunicar às Administrações Municipais e ao IRCOP, 30 dias após a data de ocorrência do evento, sob pena de ser aplicada uma sanção, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 38.º (Sanções Acessórias)

  1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da legislação vigente:
    • a)- Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no artigo 343.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro;
    • b)- Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades, ou serviços públicos, no caso de violação dos n.os 3 e 4 do artigo 343.º e das alíneas c) e d) do artigo 346.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro;
    • c)- Suspensão dos Títulos Habilitantes de qualquer actividade, no caso de violação do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento;
    • d)- Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.
  2. A aplicação da sanção acessória de suspensão dos Títulos Habilitantes inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar quaisquer actos relacionados com a actividade.
  3. A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade.
  4. A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode, contudo, finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respectivos donos, devendo para tal o IRCOP comunicar as medidas a tomar para mitigação de riscos.
  5. As sanções referidas no n.º 1 do presente artigo têm a duração mínima de 1 (um) ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
  6. Em caso de aplicação de qualquer das sanções acessórias definidas no n.º 1 do presente artigo, a empresa fica obrigada a comunicar às Administrações Municipais ou ao IRCOP, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.

Artigo 39.º (Competência para Instrução dos Processos de Contra-Ordenação e Aplicação de Coima)

  1. A instrução dos Processos de Contra-Ordenações é da competência dos serviços das Administrações Municipais e do IRCOP.
  2. Compete às Administrações Municipais e ao IRCOP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.
  3. A afectação do produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente Regulamento rege-se pela legislação ordinária em vigor sobre a matéria.
  4. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a determinação da coima ou das sanções acessórias é feita em função da gravidade da Contra-Ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respectiva situação económica.

Artigo 40.º (Técnicos)

Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de participação às respectivas associações e ordens profissionais, os técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento, ficam impedidos de exercer funções em empresa titular de Título Habilitante de qualquer uma das actividades, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da ocorrência ou do seu conhecimento pelas Administrações Municipais e pelo IRCOP.

CAPÍTULO VI PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO

Artigo 41.º (Início do Processo de Contra-Ordenação)

  1. O Processo de Contra-Ordenação inicia-se com a comunicação da infracção, que é efectuada mediante Auto de Notícia, participação ou denúncia particular.
  2. Recebida a notícia de Contra-Ordenação, as Administrações Municipais ou o IRCOP procede à sua investigação e instrução, finda ao qual arquiva o processo ou aplica uma coima.

Artigo 42.º (Auto de Notícia)

  1. Quando os funcionários das Administrações Municipais ou do IRCOP, no exercício das suas funções de inspecção ou fiscalização, testemunharem a ocorrência de uma infracção conforme estabelecido neste Regulamento, procederão ao levantamento de um Auto de Notícia. Este documento incluirá os factos que configuram a infracção, detalhes sobre o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma ocorreu, bem como todas as informações disponíveis sobre o nome, estado, profissão, naturalidade e residência do infractor. Quando possível, será fornecida a indicação de, pelo menos, uma testemunha capaz de depor sobre os eventos.
  2. O Auto de Notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento, pelo alegado infractor e pelas testemunhas, quando as houver.
  3. O Auto de Notícia não deixa de ser levantado, ainda que o actuado recuse a assinar ou repute a infracção como não punível, devendo fazer justificadamente menção da circunstância.
  4. O Auto de Notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 43.º (Registo, Autuação e Instrução do Processo)

  1. Recebida a comunicação de infracção por participação ou denúncia, deve a mesma ser imediatamente objecto de registo, do qual deve constar o número de ordem que lhe é atribuído, a data de entrada e os nomes indiciados como alegados infractores e de quem comunicou a infracção, sem prejuízo de eventual dever de sigilo, nos casos previstos na legislação em vigor.
  2. Recebida e registada a comunicação, o processo é distribuído a um instrutor.

Artigo 44.º (Advertência)

  1. Quando a infracção detectada constituir uma irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízo a terceiros, devem as Administrações Municipais ou o IRCOP, antes da aplicação da coima, notificar o infractor para sanar a irregularidade.
  2. Da notificação deve constar a descrição da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação do cumprimento, junto das Administrações Municipais e do IRCOP e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à aplicação de coima.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica ao infractor que tiver sido advertido ou multado pela prática de infracção da mesma natureza, no decurso dos últimos 2 (dois) anos.

Artigo 45.º (Notificação e Audiência)

  1. Verificando-se a prática de infracção não sanável, nos termos do artigo anterior, notifica-se o infractor dos factos que lhe são imputados e das disposições legais que os prevê e pune para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar, indicando desde logo os meios de prova.
  2. A notificação deve ser realizada por qualquer meio previsto nas normas do procedimento administrativo, que permita e garanta a comprovação de que ela foi recebida pelo destinatário e data e local da recepção.
  3. O arguido tem direito, querendo, à audição durante a fase de instrução do processo, não lhe podendo ser aplicada nenhuma coima ou sanção acessória, sem que ele seja ouvido.

Artigo 46.º (Decisão do Processo de Contra-Ordenação)

  1. Concluído o processo de instrução, o instrutor sugere, quando provado os factos que são imputados ao arguido, a aplicação de uma coima ou medida acessória, nos termos da legislação em vigor.
  2. O procedimento de Contra-Ordenação é decidido pelo Chefe do Departamento competente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da sua recepção e confirmado pelo Administrador Municipal ou Director-Geral do IRCOP, ou a quem estas entidades deleguem competência, nos termos da legislação em vigor.
  3. A decisão condenatória de coima ou sanção deve obedecer aos requisitos previstos na legislação específica.

Artigo 47.º (Reclamação e Recurso)

As decisões, despachos e demais medidas tomadas no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais, cabe direito de reclamação ou recurso, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 48.º (Dever de Cooperação)

As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar às Administrações Municipais e ao IRCOP, toda a colaboração que lhes for solicitada, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente Regulamento.

Artigo 49.º (Responsabilidade pelas Infracções)

  1. Pela prática das infracções, a que se refere o presente Regulamento, podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas.
  2. As sociedades, as demais pessoas colectivas são responsáveis pelas Contra-Ordenações previstas no presente Regulamento, quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respectivas funções.
  3. Os representantes legais das pessoas colectivas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, excepto quando comprovarem que se opuseram à prática do facto que deu origem à coima, ainda que, à data da condenação, as pessoas colectivas tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

CAPÍTULO VII PAGAMENTO DE TAXAS

Artigo 50.º (Taxas)

  1. Os agentes económicos habilitados, para o exercício da actividade de Construção e Obras Públicas em território nacional, estão sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respectivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respectiva actividade.
  2. Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou renovação de Título Habilitante, bem como os demais procedimentos, dão lugar ao pagamento de taxas.
  3. As taxas a que se refere o n.º 1 do presente artigo são cobradas pelas Administrações Municipais e pelo IRCOP, nos termos definidos por diploma próprio.
  4. A emissão dos Títulos Habilitantes é precedida do pagamento da taxa devida.
  5. A cobrança das taxas é feita via Referência Única de Pagamento ao Estado, devendo o respectivo pagamento ser comprovado através do correspondente Recibo de Pagamento.
  6. Os valores arrecadados pelo IRCOP constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 60% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao IRCOP.
  7. Não são devidas taxas por substituição de Título Habilitante, em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão das Administrações Municipais.

Artigo 51.º (Colaboração entre o IRCOP e as Administrações Municipais)

  1. O IRCOP deve prestar acompanhamento metodológico e técnico às Administrações Municipais, no que respeita à formação dos recursos humanos, para a emissão dos Títulos Habilitantes.
  2. As Administrações Municipais devem fornecer ao IRCOP, semestralmente, toda a informação estatística sobre a emissão dos Títulos Habilitantes constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Aplicação no Tempo)

  1. Os pedidos de exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem pendentes, aplicam-se, a todos os actos subsequentes à sua entrada em vigor, o disposto no presente Regulamento.
  2. No prazo de 30 dias a contar da data de publicação do Regulamento, os requerentes cujos processos se encontrem pendentes, devem alterar o pedido em harmonia com as disposições do Regulamento.
  3. Se na aplicação do presente Regulamento os actos posteriores à sua entrada em vigor, exigir a alteração dos já praticados no processo, os serviços competentes devem diligenciar para que essas alterações se limitem ao estritamente indispensável e sejam feitas com o mínimo de prejuízo para os interessados.
  4. Os processos pendentes ficam sem efeito se os interessados não promovem as alterações, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 53.º (Substituição dos Títulos Habilitantes em Vigor)

Os Títulos Habilitantes actualmente em vigor são válidos até a data da sua caducidade.

Artigo 54.º (Modelos e Impressos)

Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente Regulamento são definidos pelo IRCOP e aprovados pelo Ministro que superintende o Sector das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.

ANEXO I

Obras e Categorias de Trabalhos para Título de Registo

ANEXO II

Obras e Categorias de Trabalhos de Construção e Obras Públicas

  • a)- Categorias de Actividades de Projectos de Obras
  • b)- Categorias de Obras da Actividades de Fiscalização de Obras

ANEXO III

A que se refere o artigo 9.º QUADRO I Quadro Mínimo de Pessoal Para Alvarás de Construção e Obras Públicas e Fiscalização de Obras QUADRO I - A Quadro Mínimo de Pessoal Para Alvarás Projectos de Obras QUADRO II Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Construção e Obras Públicas QUADRO III Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Projecto de Obras QUADRO IV Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Fiscalização de Obras

ANEXO IV

A que se refere o n.º 3 do

Artigo 13.º QUADRO I Classes de Habilitações nas Actividades de Construção e Obras Públicas QUADRO II Classes de Habilitações nas Actividades de Projectos de Obras e Fiscalização de Obras QUADRO III Qualificações Mínimas Exigidas por Categorias na Actividade de Projecto de ObrasO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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