Decreto Presidencial n.º 31/24 de 24 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/24 de 24 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 24 de Janeiro de 2024 (Pág. 840)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 146/20, de 27 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Sector da Construção e Obras Públicas possui um papel relevante no desenvolvimento do País, contribuindo de modo decisivo para a reconstrução da Nação, diversificação da economia, capacitação e consolidação das empresas nacionais, permitindo o acesso ao emprego e consequentemente a melhoria das condições de vida das populações; Havendo a necessidade de se alterar o quadro regulatório para o exercício da actividade no Sector da Construção e Obras Públicas, com o propósito de assegurar a melhoria do ambiente de negócios, facilitar investimentos e impulsionar a geração de emprego, por meio da adopção de medidas constantes dos Actos 18 e 19 do Simplifica 2.0; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 146/20, de 27 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento define as condições para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras.
Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Actividade de Construção e Obras Públicas» - aquela que tem por objecto a realização de obras, abrangendo todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização;
- b)- «Actividade de Projectos de Obras» - aquela que tem por objecto a realização de planeamento urbano, projectos de arquitectura e/ou de engenharias, ou prestação de consultoria nestas áreas;
- c)- «Actividade de Fiscalização de Obras» - aquela que tem por objecto a fiscalização ou gestão de obras promovidas por entidades particulares ou públicas;
- d)- «Alvará de Construção e Obras Públicas» - documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as habilitações que detém e/o autorizam para o exercício da actividade de Construção e Obras Públicas;
- e)- «Alvará de Projectos de Obras» - documento que titula a classificação de empresa projectista e/ou de consultoria, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
- f)- «Alvará de Fiscalização de Obras» - documento que titula a classificação de empresa de fiscalização e/ou gestão de empreitadas, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
- g)- «Títulos Habilitantes» - conjunto das licenças «Títulos de Registo e Alvarás» que titulam a classificação de empreiteiros e empresas projectistas, consultoria ou gestão de empreitadas, bem como todas a habilitações que os agentes económicos devem ter para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas;
- h)- «Classificação» - atribuição de habilitação para a execução de obras, trabalhos de projectos de obras e fiscalização de obras numa determinada classe;
- i)- «Categoria» - designação de uma obra ou trabalho especializado;
- j)- «Declaração de Execução de Obra, Projectos ou Fiscalização» - documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, projecto ou fiscalização, de acordo com a actividade para a qual a empresa estiver habilitada e que deve ser confirmado pelo dono da obra, entidade licenciadora ou entidade contratante, conforme o caso;
- k)- «Habilitação» - qualificação para a execução de obras ou trabalhos, numa determinada classe;
- l)- «Obra» - conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo;
- m)- «Projecto» - processo composto por documentos (peças desenhadas e escritas) que permitam a construção inequívoca de uma obra desde a fase de levantamento topográfico, geotécnico e outros, até aos desenhos «bons para execução» e cálculos detalhados das diferentes componentes da obra e respectivas redes técnicas que garantam a funcionalidade técnica estrutural e operacional do empreendimento, cuja descrição e fundamentação, são feitas na memória descritiva e justificativa do projecto;
- n)- «Título de Registo» - documento que habilita o seu titular a realizar pequenas obras até ao limite previsto no presente Regulamento;
- o)- «Trabalho» - tarefas especializadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens móveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer tarefa que envolva processo construtivo.
- Para efeitos do presente Regulamento, os seguintes acrónicos significam:
- a)- TR - Título de Registo;
- b)- ACOP - Alvará de Construção e Obras Públicas;
- c)- APO - Alvará de Projectos de Obras;
- d)- AFO - Alvará de Fiscalização de Obras;
- e)- TH - Títulos Habilitantes;
- f)- IRCOP - Instituto Regulador da Construção e Obras Públicas.
CAPÍTULO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
SECÇÃO I REGISTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 4.º (Regime do Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras)
- O exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras depende da obtenção de um Título Habilitante, a ser concedido pelas Administrações Municipais e o IRCOP, nos termos das disposições seguintes.
- O Título de Registo é concedido a pessoas singulares ou colectivas, que satisfaçam os requisitos constantes no presente Regulamento cujo montante não ultrapasse o valor máximo fixado de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
- É da responsabilidade das Administrações Municipais a atribuição de Título de Registo e Alvarás das Classes 1.ª à 4.ª.
- A concessão de Alvarás das demais Classes estabelecidas no presente Diploma é da competência do IRCOP.
- A transferência de Título Habilitante, concedidos para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas é admitida em casos de trespasse ou locação de estabelecimento comercial, devendo, apenas, ser comunicada ao IRCOP, no prazo de 15 dias, a partir da data da transmissão.
Artigo 5.º (Exercício e Registo)
- A solicitação de ingresso nas actividades de Construção e Obras Públicas deve ser acompanhada de correspondente documentação, conforme o requerente se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva, designadamente:
- a)- Pessoa singular:
- i. Bilhete de Identidade;
- ii. Certidão de Registo Comercial;
- iii. Quadro de pessoal.
- b)- Pessoa colectiva:
- i. Cópia do Bilhete de Identidade do(s) gerente(s) administrador(es) ou representante(s), legal(is);
- ii. Certidão de Registo Comercial;
- iii. Quadro de pessoal.
- a)- Pessoa singular:
- As entidades detentoras de Título Habilitante só podem executar trabalhos enquadráveis nas categorias de obras a que estão autorizados, nos termos do presente Regulamento, sob pena de lhes ser aplicada uma coima.
Artigo 6.º (Validade dos Títulos Habilitantes)
- O Título de Registo é válido por um período de 10 anos e pode ser renovado por período igual.
- O Alvará é válido por um período de 6 (seis) anos e pode ser renovado por idêntico período.
Artigo 7.º (Idoneidade)
- Consideram-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus representantes legais, que solicitam registo ou permanência, desde que não estejam sujeitas à proibição judicial ou administrativa para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas.
SECÇÃO II TITULARES DE ALVARÁS
Artigo 8.º (Ingresso e Manutenção das Habilitações do Titular de Alvará)
O ingresso e a manutenção nas actividades de Construção e Obras Públicas, admitida com a emissão do respectivo Alvará, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)- Idoneidade, nos termos do artigo 7.º;
- b)- Capacidade técnica, nos termos do artigo 9.º;
- c)- Capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 10.º;
- d)- Apresentação de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, aplicável a todos os colaboradores da pessoa colectiva.
Artigo 9.º (Capacidade Técnica)
- A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da entidade requerente, da avaliação dos seus meios humanos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
- A estrutura organizacional é aferida de acordo com:
- a)- A apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente, de administração, gestão, direcção técnica, administrativa, produção, controlo de qualidade e segurança;
- b)- A experiência na execução de obras, elaboração de projectos e estudos, fiscalização ou fornecimentos, consoante o tipo de actividade em que se pretende obter habilitações, com referência ao valor e importância dos principais trabalhos que executaram ou em que intervieram, natureza da sua intervenção e período de prestação de serviços.
- A avaliação dos meios humanos tem em conta:
- a)- Os efectivos médios anuais, distinguindo entre administração, direcção técnica, pessoal administrativo, técnicos, encarregados e operários;
- b)- Número de técnicos, a sua qualificação académica e experiência profissional na actividade.
- A avaliação da experiência na execução, projecto e fiscalização de obras de uma empresa tem em conta:
- a)- As obras, projectos e fiscalizações executadas e em curso, desde que devidamente comprovadas com declaração de boa execução emitida pelo dono da obra;
- b)- Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 25.º.
- Sempre que uma entidade detentora de Título Habilitante actue como empresa subcontratada, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4, mediante declaração da empresa que a contratou, com homologação do dono da obra, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação global referente aos trabalhos efectuados.
- Considera-se que uma empresa ligada às actividades de construção supramencionada dispõe de capacidade técnica em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço e no seu quadro, um número de técnicos, encarregados e operários em número e nível de qualificação, conforme mínimos definidos nos quadros constantes do Anexo III.
- Requisitos para as entidades que exerçam a actividade de construção:
- a)- O ingresso e exercício da actividade de Construção e Obras Públicas está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e II do Anexo III, os quais definem, respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categorias de habilitações;
- b)- Para o ingresso e exercício da actividade é obrigatório o cumprimento do estabelecido no Quadro I, no que concerne ao número mínimo e qualificações do quadro técnico permanente, conforme o Anexo III;
- c)- É condição ao estabelecido no ponto anterior, que os técnicos mencionados respeitem qualitativamente as qualificações exigidas para cada categoria requerida, conforme o Quadro II.
- São requisitos para as empresas de Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras:
- a)- O exercício da actividade de Projectos de Obras está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I-A e III, respectivamente, do Anexo III, os quais definem, respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
- b)- O exercício da actividade de Fiscalização de Obras está por sua vez dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e IV do Anexo III;
- c)- É condição, ao estabelecido nas alíneas a) e b) deste número, que os técnicos relativos aos tipos de serviços ou ramos de especialidade supramencionados, quer na actividade de Projectos de Obras, quer na actividade de Fiscalização de Obras, detenham experiência profissional em cada um dos serviços ou especialidades mencionadas.
- A avaliação curricular do quadro técnico é verificável pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovável pelo tipo de obras e número de anos de experiência na área de actividade exigida.
- Para os efeitos estabelecidos nos Quadros I, I-A, II, III e IV do Anexo III do presente Regulamento, podem também ser acreditados como técnicos de áreas científicas diversas, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
- b)- Os técnicos detenham experiência profissional relevante nos trabalhos em causa.
- Os requisitos constantes do n.º 10 são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovando no segundo caso o tipo de obras em que esteve envolvido.
- Inscrição de técnicos em ordens profissionais:
- a)- Os mínimos estabelecidos nos quadros do Anexo III, a este Regulamento, não dispensam o requerente de comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivas ordens profissionais;
- b)- Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição do técnico junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação desta inscrição.
Artigo 10.º (Capacidade Económica e Financeira)
- A capacidade económica e financeira da entidade requerente de Título Habilitante é demonstrada através de:
- a)- Volume de negócios global em contratos efectuados: execução, projectos e fiscalização de obras;
- b)- Valores de capital próprio com o mínimo de 5% da classe que solicita.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se:
- a)- Indicador de Liquidez Geral - activo corrente/passivo corrente;
- b)- Indicador de Autonomia Financeira - capitais próprios/activo líquido total;
- c)- Indicador de Solvabilidade - capitais próprios/passivo líquido total.
- Só podem ser classificadas em Classe superior à 4.ª, as entidades requerentes que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócio e equilíbrio financeiro, nos termos do presente Diploma.
- As Administrações Municipais e o IRCOP, podem, ainda, solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
- Podem ser exigidos ou não indicadores financeiros às entidades detentoras de Alvarás classificados da 1.ª à 4.ª Classes.
Artigo 11.º (Valores de Referência dos Indicadores)
- Os valores mínimos de referência dos indicadores, enunciados no artigo anterior, são:
- A capacidade económica e financeira das empresas deve ser demonstrada através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada.
- O disposto no número anterior não é aplicável para o exercício, na 1.ª à 4.ª Classes, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.
Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Capacidade Económica e Financeira)
- São requisitos mínimos de capacidade económica e financeira, para o exercício da actividade, os seguintes:
- a)- Demonstrar, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
- b)- Demonstrar, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
- c)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior a 50% do limite máximo da classe anterior à classe detida;
- d)- Em alternativa, ao ponto anterior, a empresa deve ter executado no último ano, pelo menos, uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe imediatamente anterior à detida;
- e)- Demonstrar no último exercício, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade igual ou superior ao fixado no artigo 11.º;
- f)- Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos três últimos anos, executou, pelo menos, 3 (três) obras nas condições referidas.
- Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos três últimos anos executou, pelo menos, 3 (três) obras nas condições referidas.
- O disposto nos n.os 1 a 5, não se aplica às entidades detentoras de Alvarás exclusivamente da 1.ª à 4.ª Classes, que devem, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e no mínimo, um volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da 4.ª Classe, no que respeita os valores de Contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações o previsto no ponto anterior.
- Para a elevação de classe superior a que detém, quer mantenha as categorias de obras em que está classificada, quer solicite a inscrição em novas categorias de obras, a empresa deve comprovar capacidade económica através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada e nomeadamente:
- a)- Demonstrar, no último exercício ou nos três últimos exercícios, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados na tabela do n.º 1 do artigo 11.º;
- b)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior ao limite máximo da classe detida;
- c)- Em alternativa, a empresa deve ter executado no último ano, pelo menos, uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe detida.
Artigo 13.º (Tipos de Alvarás)
- As Administrações Municipais e o IRCOP podem, consoante a natureza das actividades a que respeitem, emitir os seguintes tipos de Alvarás:
- a)- Alvará de Construção e Obras Públicas - ACOP;
- b)- Alvará de Projectos de Obras - APO;
- c)- Alvará de Fiscalização de Obras - AFO.
- Os Alvarás, a que se refere o número anterior, definem as obras e trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
- As habilitações para a execução de obras e trabalhos são atribuídas em classes que constam do Anexo IV do presente Regulamento, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
Artigo 14.º (Âmbito das Categorias de Obras)
- A classificação, em cada uma das categorias de obras para uma determinada actividade, habilita o seu titular a executar os trabalhos autorizados que se enquadrem na habilitação correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.
- As categorias de obras da actividade de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras constam do Anexo II.
SECÇÃO III RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
Artigo 15.º (Critérios de Renovação)
- Os critérios de renovação de Alvará são idênticos aos da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 8.ºe do presente Regulamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o deferimento do pedido de renovação de Alvará depende dos seguintes critérios adicionais:
- a)- Da análise da situação das entidades requerentes, nos termos do presente Regulamento;
- b)- Da análise dos contratos detidos, executados e em curso e da sua adequação às habilitações exigidas;
- c)- Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
- d)- Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução de um conjunto de indicadores referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, no mínimo nos 12 meses de exercício.
- A renovação pode determinar a manutenção, reclassificação ou cancelamento das habilitações. 4. As Administrações Municipais e o IRCOP podem, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos do exercício da actividade, nos termos exigidos no presente Regulamento, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.
SECÇÃO IV ELEVAÇÃO DE CLASSES DE HABILITAÇÕES
Artigo 16.º (Critérios)
- O detentor de Título Habilitante que pretenda a elevação de habilitações para a classe imediatamente superior a que possui deve comprovar:
- a)- Capacidade técnica;
- b)- Capacidade financeira, pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios, igual ou superior a 5% do valor limite da classe solicitada;
- c)- Experiência em obra, tendo executado com essa habilitação, nos três últimos anos, pelo menos, uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja, pelo menos, igual ao limite da classe que detém.
- O requerente de elevação de Título Habilitante para as classes superiores deve cumprir os requisitos das classes a que concorre.
- A elevação de habilitações não altera o prazo do Alvará emitido.
Artigo 17.º (Inscrições em Novas Categorias)
As entidades que já detenham Alvará e pretendam a inscrição em novas categorias de obras e trabalhos dentro da mesma classe devem comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das habilitações em que se pretendam classificar, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo do estipulado no artigo 12.º.