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Decreto Presidencial n.º 30/24 de 23 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/24 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 23 de Janeiro de 2024 (Pág. 818)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Carreira Especial dos Funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito da reforma dos Órgãos da função inspectiva na Administração Pública, foram aprovadas as regras de transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado: Atendendo que a natureza e especificidade das funções inspectivas, qualificadas pela exigência de um elevado grau de responsabilidade, autonomia, disponibilidade e aptidões técnicas adequadas, características das tarefas relacionadas à inspecção, fiscalização e controlo interno, justificam a reestruturação, clarificação e estabelecimento de uma Carreira Especial para os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado: Tendo em conta o disposto no artigo 34.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Carreira Especial dos Funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente Diploma são aplicáveis aos funcionários da Carreira Especial Técnica da Inspecção Geral da Administração do Estado.

CAPÍTULO II REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA ESPECIAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Artigo 3.º (Regime da Carreira)

O pessoal referido no artigo anterior integra-se numa carreira própria de regime especial de Inspecção Geral da Administração do Estado, em conformidade com os preceitos previstos na legislação correspondente.

Artigo 4.º (Estrutura da Carreira Especial Técnica da Inspecção Geral da Administração do Estado)

A Carreira Especial Técnica da Inspecção Geral da Administração do Estado compreende os seguintes grupos de pessoal:

  • a)- Técnico Superior;
  • b)- Técnico;
  • c)- Técnico Médio.

Artigo 5.º (Estrutura da Carreira Técnica Superior da Inspecção Geral da Administração do Estado)

O Grupo Técnico Superior desenvolve-se de forma descendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Inspector Assessor Principal;
  • b)- Inspector 1.º Assessor;
  • c)- Inspector Assessor;
  • d)- Inspector Superior Principal;
  • e)- Inspector Superior de 1.ª Classe;
  • f)- Inspector Superior de 2.ª Classe.

Artigo 6.º (Conteúdo Funcional do Pessoal da Carreira Técnica Superior)

Ao pessoal do Grupo Técnico Superior incumbe:

  • a)- Coordenar e executar as acções de inspecção, auditoria, fiscalização, sindicância, averiguação, inquérito e controlo das actividades dos órgãos, organismos, empresas públicas e serviços da Administração do Estado;
  • b)- Realizar acções de investigação, estudo, concepção e adopção de métodos e processos técnico-inspectivos que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia;
  • c)- Liderar equipas de trabalho, coordenar acções inspectivas, capacitar, formar quadros e preparar informações para a tomada de decisões;
  • d)- Elaborar propostas, informações, actas, relatórios, pareceres técnicos, planos, programas e despachos para a tomada de decisões;
  • e)- Dominar a área de especialização e possuir uma visão global dos procedimentos de inspecção da actividade administrativa do Estado;
  • f)- Exercer as demais tarefas acometidas pelas atribuições e permitidas, nos termos da lei, para a Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 7.º (Estrutura da Carreira Técnica da Inspecção Geral da Administração do Estado)

O Grupo Técnico desenvolve-se de forma descendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Inspector Especialista Principal;
  • b)- Inspector Especialista de 1.ª Classe;
  • c)- Inspector Especialista de 2.ª Classe;
  • d)- Inspector de 1.ª Classe;
  • e)- Inspector de 2.ª Classe;
  • f)- Inspector de 3.ª Classe.

Artigo 8.º (Conteúdo Funcional do Grupo da Carreira Técnica)

Ao pessoal do Grupo Técnico incumbe:

  • a)- Executar as acções de inspecção, auditoria, fiscalização, sindicância, averiguação, inquérito e controlo das actividades dos órgãos, organismos, empresas públicas e serviços da Administração do Estado;
  • b)- Realizar acções de investigação, estudo, concepção e adopção de métodos e processos técnico-inspectivos que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia:
  • c)- Realizar tarefas especializadas relacionadas com a área de formação académica e suscitadas pela acção inspectiva:
  • d)- Desempenhar os demais deveres funcionais para o cumprimento da acção especial de inspecção.

Artigo 9.º (Estrutura da Carreira Técnica Média da Inspecção Geral da Administração do Estado)

O Grupo Técnico Médio desenvolve-se de forma descendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Subinspector Principal de 1.ª Classe;
  • b)- Subinspector Principal de 2.ª Classe;
  • c)- Subinspector Principal de 3.ª Classe;
  • d)- Subinspector de 1.ª Classe;
  • e)- Subinspector de 2.ª Classe;
  • f)- Subinspector de 3.ª Classe.

Artigo 10.º (Conteúdo Funcional do Grupo da Carreira Técnica Média)

Ao pessoal do Grupo Técnico Médio incumbe:

  • a)- Executar as acções de inspecção, fiscalização, sindicância, averiguação, inquérito e controlo da actividade dos órgãos e organismos, da Administração do Estado;
  • b)- Realizar acções inspectivas nos órgãos, organismos, empresas públicas e serviços sujeitos à acção inspectiva, tendo por fim averiguar o cumprimento da lei e procedimentos que visam salvaguardar os interesses do Estado;
  • c)- Actuar na área territorial que lhe for destinada junto dos organismos, serviços e empresas públicas sujeitas à acção inspectiva;
  • d)- Analisar e conferir documentos e livros contabilísticos, registo, inventariação e controlo de bens patrimoniais, facturas, registo e lançamento de dados contabilísticos, tarefas de economato e trabalhos que lhe sejam determinados;
  • e)- Desempenhar outras tarefas que por lei, regulamento ou determinação superior que lhes estejam acometidas.

CAPÍTULO III INGRESSO, ACESSO NA CARREIRA E MOBILIDADE

Artigo 11.º (Ingresso)

  1. O ingresso de pessoal na Inspecção Geral da Administração do Estado é feito por via de concurso público, nos termos previstos na legislação vigente. 2. Constituem, cumulativamente, requisitos especiais para o ingresso, nos grupos das carreiras da Inspecção Geral da Administração do Estado:
    • a)- Possuir o nível habilitacional adequado;
    • b)- Ter sido aprovado em concurso de selecção;
    • c)- Obter aprovação em estágios específicos.
  2. O recrutamento para os grupos das carreiras da Inspecção Geral da Administração do Estado faz-se pela categoria de base da respectiva carreira, obedecendo à forma de concurso público.
  3. Para efeitos do presente regime, considera-se nível habilitacional adequado:
    • a)- Para a Carreira de Inspector Superior, a Licenciatura;
    • b)- Para a Carreira de Inspector, na frequência do 4.º ano do Curso Licenciatura;
    • c)- Para a Carreira de Sub-Inspector, o Curso Médio ou Pré-Universitário.
  4. O processo de selecção de candidatos é constituído por:
    • a)- Avaliação curricular;
    • b)- Prova escrita de conhecimento ou capacidade;
    • c)- Entrevista profissional de selecção;
    • d)- Teste psicotécnico.
  5. Os estágios referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo são objecto de regulamentação específica a ser definido por acto próprio do Inspector Geral da Administração do Estado.
  6. Nos avisos de abertura de concurso de ingresso são estabelecidos critérios particulares, em função da necessidade pontual nas áreas académicas, ou outros requisitos especiais relacionados com as necessidades da função.
  7. Excepcionalmente, o ingresso na Inspecção Geral da Administração Estado é feito por mobilidade de funcionários com vínculo definitivo e são enquadrados nas categorias equiparadas ou equivalentes às existentes.

Artigo 12.º (Acesso)

O acesso às categorias da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado obedece os requisitos e os procedimentos previstos na legislação vigente.

Artigo 13.º (Mobilidade)

A mobilidade para os grupos de pessoal técnico da Inspecção Geral da Administração do Estado é feita de entre os funcionários da Administração Pública que possuam três anos de efectivo serviço no quadro de pessoal definitivo, e possuam avaliação de desempenho, no igual período, com classificação mínima de bom.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14.º (Integração)

  1. São integrados por reconversão na Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado, todos os funcionários vinculados a esta Instituição, que se encontrem enquadrados no Regime Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 245/20, de 29 de Setembro.
  2. Os actuais funcionários pertencentes ao Regime Geral da Carreira Técnica Superior, Técnica e Técnica Média da Administração Pública, são integrados para as categorias das carreiras especiais correspondentes da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 15.º (Duração do Processo de Integração)

O processo de integração referido no artigo anterior tem a duração máxima de 18 (dezoito) meses, findo o qual deve ser considerado o regime geral aplicável, para efeito de integração na Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 16.º (Norma Subsidiária)

O presente Diploma não prejudica a legislação em vigor, tendo em conta o carácter e natureza específica da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 17.º (Regime Remuneratório)

O regime remuneratório dos funcionários da Carreira Especial Técnica da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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