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Decreto Presidencial n.º 3/24 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/24 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2024 (Pág. 97)

Assunto

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as caraterísticas e condições técnicas previstas no presente Diploma, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Considerando que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem o processo de negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as caraterísticas e condições técnicas previstas no presente Diploma, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.
  2. Os recursos captados por meio da emissão de obrigações referidas no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, com a faculdade de subdelegar, a Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentares, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja possível.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma:
    • a)- Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b)- Através de consórcio de Instituições Financeiras;
    • c)- Através de subscrição limitada;
    • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em acto próprio da Ministra das Finanças.
  2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Garantia)

  1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências necessárias para:
    • a) Proceder directamente ao crédito na Conta Única do Tesouro do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e de igual modo;
    • b)- Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida)

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da dívida pública directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola (BNA), devendo, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transações dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrições no OGE)

As verbas indispensáveis para cumprir o serviço da dívida pública directa, emitida ao abrigo do presente Diploma, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 9.º (Normas Complementares)

  1. A Ministra das Finanças estabelece, em diploma próprio, as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em caso de omissão, aplica-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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