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Decreto Presidencial n.º 229/24 de 31 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/24 de 31 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 209 de 31 de Outubro de 2024 (Pág. 12274)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Saúde da República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation sobre o interesse mútuo em testar o Veículo de Transporte Refrigerado de Vacinas - VTRV. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se fortalecer a cooperação entre a República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation, no domínio da saúde, sobre o interesse mútuo em testar o Veículo de Transporte Refrigerado de Vacinas (VTRV) para as entregas locais de vacinas: Considerando que com a implementação do Memorando de Entendimento o País obterá melhoria no seu Programa Nacional Alargado de Vacinação e subsequentemente, melhoria nos cuidados primários de saúde, na saúde materno-infantil, em doenças crónicas e transmissíveis: Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Saúde da República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation sobre o interesse mútuo em testar o Veículo de Transporte Refrigerado de Vacinas (VTRV), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A TOYOTA TSUSHO CORPORATION

Este Memorando de Entendimento (MdE) é celebrado neste 14 de Março de 2023, entre:

  1. O Ministério da Saúde, sito na Travessa do Banco de Urgência do Hospital Josina Machel, Luanda, Angola (doravante referido como «MINSA»): e 2. A Toyota Tsusho Corporation, uma sociedade japonesa com sede em Century Toyota Building, 4-9-8, Meieki, Nakamura-ku, Nagoya-shi, Aichi-ken, 450-8575, Japão e o seu escritório em Tóquio, em 3-13, Konan 2-chome, Minato-ku, Tóquio 108-8208, Japão (doravante referida como «TTC»). Consoante o contexto, os requerentes, o MINSA e a TTC podem, doravante, ser referidos individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes». Considerando que o MINSA é um Ministério estabelecido sob o Governo da República de Angola, na qualidade de Coordenador para a implementação da política nacional de saúde; Considerando que a TTC é uma empresa multinacional com um portfólio comercial diversificado e participações nos sectores industrial, comercial e de consumo, nomeadamente com vasta experiência histórica, experiência profissional e compromisso diligente com África e o seu desenvolvimento; Considerando que a TTC tem a intenção de doar oficialmente ao MINSA 1 (uma) unidade de Veículo de Transporte Refrigerado de Vacinas (doravante referida como «VTRV») adequada para entregas de proximidade de vacinas, unidade que foi pré-qualificada com os critérios de Desempenho, Qualidade e Segurança da Organização Mundial da Saúde, sob o n.º E002/001, no final do CIF Luanda, para que o MINSA alcance o objectivo do Programa Nacional Alargado de Vacinação: além disso, a TTC solicita ao MINSA o desalfandegamento de 1 (uma) unidade de VTRV para beneficiar da isenção de taxas alfandegárias, direitos aduaneiros e impostos: e que seja registada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a utilização rodoviária; Considerando que a TTC gostaria de testar 1 (uma) unidade de VTRV para entregas locais de vacinas em Angola durante 6 meses; Considerando que o MINSA necessita efectivamente do VTRV para entregas locais de vacinas em Angola: o MINSA tenciona testar 1 (uma) unidade de VTRV para entregas locais de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses logo após estar pronta e entregue ao MINSA. Assim, tendo em consideração o entendimento mútuo estabelecido no presente, as Partes comprometem-se ao seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O objecto do presente Memorando de Entendimento é delinear o entendimento entre o Ministério da Saúde da República de Angola e a Toyota Tsusho Corporation sobre o interesse mútuo em testar o VTRV para as entregas locais de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses.

Artigo 2.º (Coordenação)

  1. Os objectivos do presente Memorando de Entendimento serão realizados através de um processo coordenado, conduzido pela equipa de coordenação do projecto do MINSA e da TTC. A TTC trabalhará com o MINSA relativamente a quaisquer assuntos relevantes no âmbito do quadro de coordenação. Portanto, o Ministério da Saúde trabalhará com Ministérios, Departamentos e Agências («MDA») relevantes e competentes encarregues da implementação das iniciativas especificadas no artigo 1.º
  2. Nenhuma das Partes poderá divulgar ou tornar pública a existência e/ou o conteúdo do presente Memorando de Entendimento ou do seu assunto, por qualquer meio, incluindo, entre outros, comunicados de imprensa, conferências e/ou declarações públicas em relação ao presente Memorando de Entendimento, a menos que obtenha consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Artigo 3.º (Cargos e Responsabilidades - Ministério da Saúde)

  1. O Ministério da Saúde instruirá ou fará com que os Ministérios, Departamentos e Agências forneçam orientações sobre quaisquer licenças necessárias e facilitem a emissão de tais licenças à TTC, às suas subsidiárias e aos sub-empreiteiros relacionados, para que proceda à importação de 1 (uma) unidade de VRTV sob as condições de isenção de taxas alfandegárias, direitos aduaneiros e impostos em Angola e o registo pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a utilização rodoviária.
  2. O Memorando de Entendimento prestará ou fará com que os MDA prestem a necessária assistência e/ou acções relevantes para avançar com o teste do VRTV para entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses e forneçam o resultado do teste à

TTC.

Artigo 4.º (Cargos e Responsabilidades - Toyota Tsusho Corporation)

  1. A TTC doará 1 (uma) unidade de VRTV no final do CIF Luanda ao MINSA para que alcance o objectivo do Programa Nacional Alargado de Vacinação. Será entregue 1 (uma) unidade de VRTV nos termos do acordo celebrado entre o MINSA e a TTC separadamente.
  2. A TTC fornecerá ao MINSA o protocolo de teste do VRTV para as entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses e prestará a necessária assistência e/ou acções relevantes para avançar com o teste do VRTV para as entregas de proximidade de vacinas em Angola durante 6 (seis) meses.

Artigo 5.º (Vigência do Presente Memorando de Entendimento)

O presente MdE é válido durante o prazo de 1 (um) ano e pode ser renovado após o termo desse prazo, por mútuo acordo das Partes.

Artigo 6.º (Legislação Aplicável)

O presente MdE será regido e interpretado de acordo com a legislação da República de Angola.

Artigo 7.º (Diversos)

  1. O presente MdE expressa a sinceridade das Partes para uma continuada cooperação de boa-fé para que se alcancem os objectivos aqui estabelecidos. No entanto, as Partes concordam que nada no presente MdE, por si só, dará origem a qualquer obrigação ou acordo juridicamente vinculativo ou executória por parte de qualquer uma das Partes.
  2. As Partes envidarão esforços para resolver amigavelmente todos os diferendos e litígios associados ao presente MdE. Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente MdE será resolvido por meio de negociações entre as Partes.
  3. Não obstante qualquer disposição em contrário aqui estabelecida, o presente MdE pode ser rescindido por qualquer uma das Partes com 6 (seis) meses de aviso prévio por escrito à outra Parte. Nesse caso, as disposições do presente MdE, relativamente a quaisquer acordos complementares ou transações de investimentos efectuadas durante a vigência deste MdE, permanecerão em vigor enquanto tais acordos ou transacções de investimentos vigorarem ou se existirem responsabilidades pendentes. Em fé do que, o presente Memorando foi assinado pelos representantes devidamente autorizados. Japão, aos 14 de Março de 2023. Pelo Ministério da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta - Ministra da Saúde da República de Angola. Pela Toyota Tsusho Corporation, Ichiro Kashitani - Presidente e CEO.
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