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Decreto Presidencial n.º 224/24 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 224/24 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 29 de Outubro de 2024 (Pág. 12204)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Cooperação no domínio do Desporto.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Sérvia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se cooperar no domínio do desporto e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Cooperação no Domínio do Desporto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia (adiante designados por «Partes» e separadamente por «Parte»); Desejando promover as relações de cooperação e de amizade entre os dois países; Conscientes da importância e contribuição para o desenvolvimento do desporto dos seus respectivos países; Convencidos da necessidade de desenvolver a cooperação no domínio do desporto, visando a obtenção de benefícios para as Partes; Acordam o seguinte entendimento: CLÁUSULA 1.ª (AUTORIDADES COMPETENTES) As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento são:

  • a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministério da Juventude e Desportos:
  • eb)- Pelo Governo da República da Sérvia, o Ministério do Desporto. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTIVOS) 1. Nos termos previstos no presente Memorando de Entendimento, as Partes implementarão programas de cooperação no domínio do desporto, de acordo com critérios de reciprocidade e benefício mútuo.
  1. As Partes comprometem-se a reforçar e intensificar a aliança entre as entidades públicas e privadas responsáveis pela promoção e desenvolvimento do desporto. CLÁUSULA 3.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO)As Partes desenvolverão a sua cooperação nas seguintes áreas:
    • a)- Preparação de atletas e treinadores;
    • b)- Cooperação institucional;
    • c)- Ciência e tecnologia aplicadas ao desporto;
    • d)- Medicina desportiva;
    • e)- Luta contra a dopagem;
    • f)- Luta contra o assédio e a discriminação no desporto;
    • g)- Desporto e inclusão;
    • h)- Patrocínio desportivo;
    • i)- Organização de eventos desportivos;
    • j)- Formação de especialistas e quadros do desporto;
    • k)- Programas de apoio e promoção ao desporto paralímpico e special olympics;
    • l)- Protecção de jovens atletas;
    • m)- Promoção do género e igualdade no desporto;
    • n)- Educação desportiva;
    • o)- Desporto para todos;
    • p)- Manutenção de instalações desportivas:
  • eq)- Programas de desporto nas escolas e universidades. CLÁUSULA 4.ª (FORMAS DE COOPERAÇÃO)As actividades de cooperação entre as Partes poderão ter lugar através do seguinte:
    • a)- Intercâmbio de atletas e treinadores;
    • b)- Intercâmbio de visitas de oficiais, peritos e especialistas em administração e gestão desportiva, educação física, medicina desportiva e outras áreas de interesse comum;
    • c)- Intercâmbio de actividades entre as federações nacionais dos diferentes desportos;
    • d)- Intercâmbio de experiências e apoio às actividades relacionadas com o desporto para todos;
    • e)- Intercâmbio de informações para a manutenção e reabilitação de instalações desportivas;
    • f)- Intercâmbio de programas destinados à prática desportiva paralímpica e special olympics;
    • g)- Intercâmbio de programas para promover a participação das mulheres no desporto;
    • h)- Convites aos representantes das Partes para participarem nos cursos, seminários, congressos, conferências, workshops e outros eventos organizados em cada país sobre legislação, medicina desportiva, controlo de dopagem, inclusão e diversidade no desporto;
    • i)- Intercâmbio de informações, estudos e outras publicações sobre temas desportivos de interesse comum;
    • j)- Colaboração em programas de desenvolvimento da actividade física e do desporto entre universidades e centros de educação física de ambos os países;
    • k)- Intercâmbio de programas de desporto escolares para o desenvolvimento de jovens atletas:
  • l)- Apoio e colaboração em quaisquer outras áreas consideradas apropriadas para o benefício mútuo dos signatários, nos termos previstos no presente Memorando de Entendimento. CLÁUSULA 5.ª (IMPLEMENTAÇÃO) 1. Para efeitos de implementação do presente Memorando de Entendimento, as Partes acordam as seguintes condições:
    • a)- Todas as formas de cooperação realizadas em conformidade com este Memorando de Entendimento serão implementadas de acordo com a legislação em vigor no território de ambos os países;
    • b)- As actividades de cooperação serão desenvolvidas de acordo com os recursos económicos disponíveis pelas Partes, de acordo com a legislação em vigor no território de ambos os países;
    • c)- Todos os programas dos eventos realizados, de acordo com o presente Memorando de Entendimento, deverão ser previamente coordenados pelas Partes;
    • d)- Cada Parte é responsável pelo custo das suas próprias despesas de viagem, incluindo viagens internacionais, alojamento e despesas de subsistência;
    • e)- Cada Parte assumirá o custo das despesas do seguro de saúde e da assistência médica às suas delegações.
  1. A implementação das actividades abrangidas pelo presente Memorando de Entendimento está sujeita à disponibilidade de recursos económicos anuais das Partes. CLÁUSULA 6.ª (CONFIDENCIALIDADE) Toda a documentação e informações obtidas e trocadas pelas Partes para a implementação do presente Memorando de Entendimento serão consideradas confidenciais e só poderão ser divulgadas a terceiros somente com o consentimento prévio por escrito pela outra Parte. CLÁUSULA 7.ª (COMITÉ BILATERAL) 1. As Partes constituirão um Comité Bilateral para acompanhar e facilitar a implementação efectiva do presente Memorando de Entendimento.
  2. O Comité Bilateral será constituído pelo mesmo número de representantes de cada Parte e será co-presidido por representantes de cada uma das autoridades responsáveis pela implementação deste Memorando de Entendimento.
  3. O Comité Bilateral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na República de Angola e na República da Sérvia, em que cada Parte irá custear a sua própria participação, salvo acordo em contrário, ou realizará suas reuniões por videoconferência.
  4. A data e a agenda das reuniões do Comité Bilateral e o programa de trabalho serão acordados pelas Partes através dos canais diplomáticos.
  5. O Comité Bilateral terá as seguintes funções:
    • a)- Desenvolver e elaborar programas de acção relacionados com os objectivos do presente Memorando de Entendimento;
    • b)- Acompanhar a implementação do presente Memorando de Entendimento e dos programas de cooperação acordados entre as Partes:
  • ec)- Promoção da cooperação entre as Partes no domínio do desporto. CLÁUSULA 8.ª (EMENDAS) O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento escrito mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. Qualquer emenda entrará em vigor na data em que as Partes acordarem mutuamente e será parte integrante deste Memorando de Entendimento. CLÁUSULA 9.ª (RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS) Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação previsto no presente Memorando de Entendimento, será resolvido de forma amigável entre as Partes, através de consultas ou negociações por via dos canais diplomáticos.
    • CLÁUSULA 10.ª (ENTRADA EM VIGOR E VALIDADE) 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e prevalecerá válido por um período de 3 (três) anos, renováveis automaticamente por períodos sucessivos de 3 (três) anos, caso nenhuma das Partes o denuncie.
  1. Este Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito, através dos canais diplomáticos. A denúncia entrará em vigor 90 (noventa) dias após a recepção da referida notificação.
  2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afecta os programas e projectos em curso, que continuarão até à sua conclusão. Em testemunho de que os signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram o presente Memorando de Entendimento. Feito e assinado em _____________, aos ___de ____________ de 2023, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa. Pelo Governo da República de Angola, Palmira Leitão Barbosa. Ministra da Juventude e Desportos. Pelo Governo da República da Sérvia, Zoran Gajié. Ministro dos Desportos.
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