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Decreto Presidencial n.º 223/24 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/24 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 29 de Outubro de 2024 (Pág. 12193)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola SONANGOL-E.P. e a ENI, S.P.A. no domínio do Petróleo.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta o interesse entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Itália em consolidar e reforçar a cooperação no domínio do Petróleo: Considerando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1. º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL-E.P.) e a ENI, S.P.A. no domínio do Petróleo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A SONANGOL-E.P. E A ENI S.P.A.

Preâmbulo A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública - SONANGOL-E.P., doravante designada por «SONANGOL» é uma empresa constituída nos termos do Decreto n.º 52/76, de 9 de Junho, e registada em Angola, com sede na Rua Rainha Ginga, n.os 29/31, PO Box 1316, Luanda, República de Angola, representada neste acto por Sebastião Pai Querido Gaspar Martins, na sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração: e A ENI S.P.A., adiante designada por «ENI», sociedade de direito italiano, com sede social em Piazzale Enrico Mattei 1, 00144 Roma, Itália, representada neste acto por Cláudio Descalzi, na qualidade de Administrador-Delegado; A SONANGOL e a ENI serão referidas individualmente por «Parte» e colectivamente por «Partes». Considerando que:

  1. A SONANGOL é uma empresa petrolífera integrada detida pelo Estado Angolano que, atendendo à sua visão de descarbonização, tem vindo a investir e a implementar projectos energéticos derivados de fontes mais limpas.
  2. A ENI é uma empresa integrada de energia que desempenha um papel central no processo global de descarbonização, tendo definido como sua principal missão a promoção de uma utilização mais racional das fonte fósseis e um maior recurso a fontes de energias renováveis e outros vectores e tecnologias energéticas de baixo carbono, tudo em conformidade com as disposições do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
  3. Em 4 de Outubro de 2021, a ENI (através da sua subsidiária integral Eni Angola Exploration B.V.), a SONANGOL e a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis de Angola (ANPG) assinaram um Memorando de Entendimento para identificar oportunidades de cooperação mutuamente benéficas para a República de Angola, nos domínios da bio matéria-prima, actividades de bio-refinaria e economia circular (o «MdE Agri & Bio-fuels»).
  4. Em Julho de 2022, o «MdE Agri & Bio-fuels» foi:
    • i. Alterado, separado e incorporando a vertente das actividades de bio-refinaria num Memorando de Entendimento (o «MdE Bio-Refinaria») por e entre a Eni Angola Exploration B.V. (tendo esta empresa sido agora consolidada na nova empresa Azule Energy Holdings Limited («Azule») e a Sonangol Refinaria de Luanda, S.A. («SONAREL»):
    • ii. No que respeita ao remanescente das actividades nele previstas, alterado para as respectivas subsidiárias a 100% da ENI e da SONANGOL, Eni Natural Energies S.p.A. («ENE») e Sonangol Gás Natural, Limitada («SONAGÁS»).
  5. À luz do bom andamento das actividades acima descritas, as Partes estão agora dispostas a expandir ainda mais o âmbito da cooperação entre os seus respectivos grupos, procurando oportunidades adicionais para desenvolver estudos na cadeia de valor do agro-negócio e em noutros sectores de descarbonização e transição energética sustentável, tais como mineração e/ou extracção de minerais de transição energética e inovação de ecossistemas, tudo conforme descrito no artigo 2.º do presente MdE. Portanto, fica acordado o seguinte:

1. ÂMBITO

1.1. O âmbito do presente MdE consiste em registar o interesse das Partes em alargar a sua cooperação, iniciando debates para identificar conjuntamente eventuais oportunidades nos domínios enumerados no artigo 2.º. 1.2. As Partes reconhecem que a concretização efectiva das oportunidades/projectos identificados conjuntamente pelas Partes ser objecto de negociações e acordos específicos a celebrar entre as Partes e as respectivas filiais (tal como a seguir definidas), bem como outra entidades relevantes. Para efeitos de transparência, o presente MdE não implica a afectação de recursos, financeiros ou outros, por qualquer das Partes e não confere a nenhuma delas o direito, a obrigação ou a responsabilidade de prosseguir as negociações e/ou de celebrar qualquer outro acordo. 1.3. Para efeitos do presente MdE, entende-se por «Afiliada», no que respeita a qualquer Parte, a qualquer empresa ou a entidade jurídica que:

  • a)- Controle directa ou indirectamente essa Parte: ou
    • b)- Seja controlada directa ou indirectamente por essa Parte:
  • c)- Seja directa ou indirectamente controlada por uma empresa ou entidade jurídica que também controle essa Parte. E por «Controlo» entende-se o direito de exercer 50% ou mais dos direitos de voto na nomeação dos administradores (ou órgão de direcção semelhante) de uma empresa ou entidade jurídica.

2. ÁREAS DE COOPERAÇÃO

2.1. A fim de expandir a sua cooperação nos sectores da descarbonização e de transição energética, as Partes envidarão esforços no sentido de identificar e avaliar conjuntamente potenciais oportunidades/projectos nas áreas descritas abaixo (as «Áreas de Cooperação»):

  • a)- Transição Energética - cadeias de abastecimento agro-industriais para a produção de combustíveis de baixo carbono, valorização da biomassa residual e amónia verde para aplicações agro-industriais;
  • b)- Agro-Negócio - desenvolvimento de estudos para promover sinergias entre as cadeias de valor nacionais de alimentos agrícolas e bioenergia com foco nos seguintes Sectores: melhoria nos produtos, mormente nas sementes e biotecnologias, mecanização, fertilizantes, serviços e logística;
    • c)- Minerais para a Transição Energética - exploração e desenvolvimento de estudos sobre minerais críticos para a transição energética, tal como minerais envolvidos na produção de baterias e nos processos de electrificação, incluindo energias renováveis, com um interesse particular no lítio e em outros elementos-chave como os elementos de terras raras essenciais para os artigos de alta tecnologia, cobalto, níquel, cobre e outros, mas excluindo os definidos como minerais estratégicos estatais, em que as explorações não são permitidas às Partes;
    • d)- Inovação do Ecossistema - reforço das capacidades, avaliação e desenvolvimento de tecnologias inovadoras e soluções digitais nos domínios da transição energética e do agro- negócio, também através do apoio ao ambiente das empresas em fase de arranque e das Pequenas e Médias Empresas (PME’s). 2.2. De forma a acautelar dúvidas, as Áreas de Cooperação acima descritas devem ser consideradas fora e para além do âmbito da cooperação actualmente em vigor entre a ENE e a SONAGÁS, ao abrigo do «MdE de Agri & Bio-fuels», e entre a Azule e a SONAREL, ao abrigo do «MdE de Bio-Refinaria». 2.3. Para além das condições especificadas no artigo 1.2, as Partes reconhecem que a implementação efectiva das oportunidades/projectos identificados conjuntamente pelas Partes estará sujeita à execução prévia de quaisquer actividades preparatórias (incluindo quaisquer estudos ambientais necessários), conforme exigido para obter as licenças, autorizações e/ou outras aprovações necessárias das Autoridades Angolanas Competentes.

3. CUSTOS

As actividades contempladas no presente MdE serão conduzidas por cada uma das Partes, directamente ou através de uma Afiliada, e quaisquer custos associados serão suportados e da exclusiva responsabilidade de cada uma da Partes, respectivamente.

4. EFEITO JURÍDICO

O presente MdE não é juridicamente vinculativo e não cria qualquer obrigação jurídica e/ou responsabilidade para qualquer das Partes, com excepção do presente artigo 4.º, incluído os artigos 7.º ao 23.º.

5. COMITÉ DE DIRECÇÃO

5.1. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente MdE, as Partes instituirão um Comité de Direcção conjunto para dirigir, supervisionar e acompanhar a evolução das actividades no âmbito do presente MdE e esforçar-se por desenvolver pontos de vista comuns entre as Partes. 5.2. O Comité de Direcção será composto por 2 (dois) membros de cada Parte, incluindo as pessoas de contacto principais das Partes. Se uma das Partes nomear outra pessoa para a representar no Comité de Direcção, informará a outra Parte por escrito. Por razões de transparência, cada Parte poderá nomear o seu representante no Comité de Direcção de entre as suas Afiliadas respectivas. Cada Parte pode convidar uma pessoa especialista da sua organização, sem direito a voto, para participar nas reuniões sobre temas específicos. 5.3. O Comité de Direcção pode decidir criar Grupo(s) de Trabalho Específico(s) em determinadas áreas e esse(s) Grupo(s) de Trabalho deverá(ão) apresentar relatórios. 5.4. O Comité de Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e, sempre que necessário e, em qualquer caso, na data de expiração ou de cessação do presente MdE. Qualquer reunião do Comité de Direcção ser validamente constituída quando estiver presente, pelo menos, 1 (um) membro de cada Parte. Será elaborada uma acta de cada reunião do Comité de Direcção por um Secretário da sessão designado para o efeito. As decisões do Comité de Direcção serão adoptadas com o voto favorável de 1 (um) representante de cada Parte. 5.5. As reuniões podem ser realizadas pessoalmente ou por telefone, videoconferência ou outro método semelhante através do qual todos os participantes possam, em qualquer momento da reunião, falar, ser ouvidos e ouvir-se mutuamente. A participação numa reunião presencial realizada consistirá na presença do participante. 5.6. Cada Parte suportará todos os custos e despesas necessários relacionados com a actividade dos respectivos representantes no Comité de Direcção ou em qualquer Grupo de Trabalho.

6. APOIO DAS PARTES

6.1. Cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para partilhar com a outra Parte, em tempo útil, todos os dados e informações disponíveis, bem como para ajudar a outra Parte a obter quaisquer licenças e/ou autorizações necessárias, em cada caso, que possam ser úteis ou necessárias para apoiar a condução eficiente das actividades de cooperação no âmbito do presente MdE, em conformidade com as leis aplicáveis de Angola. 6.2. Sob reserva do disposto no artigo 8.º, cada Parte envidará esforços razoáveis para partilhar com a outra Parte a sua propriedade tecnológica, know how e competências no domínio da transição energética, das geociências aplicadas aos minerais críticos e da cadeia de valor do agro-negócio.

7. CONFIDENCIALIDADE

7.1. Cada uma das Partes compromete-se a não divulgar a terceiros quaisquer informações de carácter confidencial recebidas da outra Parte ou conteúdo do presente MdE, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte. No entanto, as Partes estão autorizadas a divulgar o presente MdE às suas Afiliadas, accionistas, administradores, directores e empregados, bem como a qualquer Autoridade Governamental Angolana e estrangeira, ou a qualquer outro terceiro que apoie as Partes nas actividades previstas no presente MdE, tais como, entre outros, potencial fornecedores de financiamento e/ou os seus advogados, consultores fiscais ou outros consultores, desde que estejam vinculados aos mesmos termos de confidencialidade. 7.2. Cada uma das Partes concorda e aceita que o presente MdE não deve ser divulgado em qualquer comunicado de imprensa, publicação nos meios de comunicação social ou referido em qualquer evento mediático, excepto nos eventos acordados conjuntamente pelas Partes. As Partes comprometem-se a não utilizar, divulgar, publicar ou revelar, excepto quando expressamente autorizadas, por escrito, pela outra Parte, toda e qualquer informação que resulte, directa ou indirectamente, das actividades conjuntas das Partes no âmbito do presente MdE. 7.3. O disposto no número anterior não se aplica à informação que, à data da assinatura, seja do domínio público, ou sempre que a divulgação de informação protegida seja exigida por lei ou por decisão administrativa e/ou judicial, e/ou sempre que a sua divulgação em tribunal e/ou arbitragem seja necessária para a resolução de um diferendo entre as Partes. 7.4. O presente artigo 7.º subsistirá à cessação do presente MdE por um período de 3 (três) anos a contar dessa cessação.

8. PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1. Para efeitos do presente artigo 8.º, entende-se por «Propriedade Intelectual Pré-Existente (PI) - todos os direitos de propriedade intelectual industrial detidos por uma Parte ou de que esta dispunha antes da data da assinatura do presente MdE e/ou exclusivamente desenvolvidos por uma Parte após a data de assinatura do presente MdE e fora do seu âmbito de aplicação. 8.2. Desde que cada Parte mantenha a propriedade e/ou a disponibilidade da sua própria PI de base, as Partes podem avaliar a PI de base necessária ocasionalmente, para a execução de um projecto. As Partes podem igualmente considerar a partilha dessa PI pré-existente, na medida de permitido por quaisquer compromissos pré-existentes e/ou obrigações de confidencialidade assumidas com terceiros. 8.3. A disciplina de eventuais direitos de propriedade intelectual e industrial resultantes do eventual desenvolvimento de qualquer projecto pode ser prevista, se necessário, e acordada pelas Partes através de acordos separados. 8.4. A propriedade dos relatórios, documentos e outros materiais desenvolvidos no âmbito do presente MdE, incluindo os direitos de propriedade intelectual e industrial com eles relacionados, será da Parte que preparou ou concebeu esses relatórios, documentos e outros materiais, desde que o conteúdo desses relatórios, documentos e outros materiais não infrinja, de forma alguma, os direitos de propriedade da outra Parte, nem viole as obrigações de confidencialidade. 8.5. Não obstante o acima exposto e salvo acordo em contrário entre as Partes, a propriedade dos relatórios, documentos e outros materiais elaborados ou concebidos por consultores externos, se for caso disso, bem como a propriedade intelectual e industrial com eles relacionada, pertencem a Parte que suporta o custo cobrado pelos consultores externos, desde que o conteúdo desses relatórios, documentos e outros materiais não infrinja, e forma alguma, os direitos de propriedade da outra Parte ou viole a obrigações de confidencialidade. 8.6. Qualquer utilização desses relatórios, documentos e outros materiais deve ser efectuada pelas Partes em conformidade com as obrigações de confidencialidade previstas no presente MdE.

9. DISPOSIÇÕES ANTI-SUBORNO

9.1. Cada Parte adoptou o seu próprio código de ética e a sua própria política anticorrupção, ambos elaborados em conformidade com os princípios fundamentais da regulamentação aplicável e com as melhores práticas internacionais, que as Partes compartilham e concordam em cumprir. 9.2. As Partes e as suas respectivas Afiliadas agirão em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção da OCDE, sobre a Luta Contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros em Transacções Comerciais Internacionais, a Lei sobre Práticas de Corrupção no Estrangeiro, a Lei sobre o Suborno do Reino Unido (as «Leis Anti-Suborno e Corrupção») e são regidas por suas respectivas políticas e procedimentos internos de conformidade. 9.3. Em conexão com a execução do presente MdE, cada Parte se compromete a não realizar, autorizar ou permitir qualquer acto que possa envolver qualquer uma das Partes, bem como as suas subsidiárias, entidades relacionadas ou os seus funcionários, na violação de quaisquer Leis Anti-Suborno e Corrupção aplicáveis e certifica e declara que, em conexão com a execução do presente MdE, nem ela nem qualquer pessoa agindo em seu nome violou ou violará as Leis Anti-Suborno e Corrupção. Cada Parte concorda, em virtude da negociação, conclusão ou execução do presente MdE, que não irá, directa ou indirectamente, oferecer, prometer, autorizar, solicitar, pagar ou dar qualquer coisa de valor (incluindo dinheiro) para:

  • a)- Influenciar quaisquer actos, decisões ou omissões tomadas por quaisquer representantes das Partes para obter ou manter negócios e assegurar uma vantagem comercial indevida:
  • b)- Induzir qualquer indivíduo a agir, de forma imprópria, em violação do seu dever:
  • c)- Induzir qualquer funcionário público, ou qualquer outro indivíduo a utilizar a sua influência para cometer um acto impróprio para obter ou manter negócios. 9.4. As Partes deverão notificar imediatamente se tiverem conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar de qualquer acto de corrupção relacionado com a negociação, conclusão ou implementação do presente MdE. 9.5. Qualquer eventual acordo futuro entre as Partes ou entre as Partes e terceiros no que respeita à eventual execução dos projectos deve incluir disposições adequadas e apropriadas em matéria de luta contra a corrupção. 9.6. Cada uma das Partes reserva-se ao direito de rescindir imediatamente o presente MdE em caso de violação comprovada da presente cláusula, devendo a Parte faltosa indemnizar a outra Parte por quaisquer danos sofridos por esta última em consequência dessa violação.

10. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

10.1. As Partes declaram estar de boa-fé e que envidarão os seus esforços razoáveis, bem como que utilizarão os meios ao seu dispor, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estabelecidos no presente MdE, privilegiando sempre a solução de quaisquer divergências, dúvidas ou, omissões, através do recurso à colaboração e conciliação concertada entre elas. 10.2. Em caso de diferendo, relativo à interpretação, aplicação ou execução do presente MdE, ou à sua validade ou eficácia, ou a qualquer das suas cláusulas, as Partes comprometem-se, em primeiro lugar, a tentar chegar a um acordo conciliatório, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação escrita. 10.3. Se o diferendo não for resolvido, nos termos do número anterior, qualquer das Partes poderá submeter a questão ao Tribunal Provincial de Luanda, com expressa renúncia a qualquer outro. 10.4. As Partes comprometem-se e acordam renunciar a qualquer direito de imunidade (soberana ou outra, também em caso de execução) que possam ter de acordo com o seu estatuto e as leis que lhes sejam aplicáveis ou às suas empresas-mãe em última instância, toda e qualquer imunidade de jurisdição de qualquer tribunal constituído nos termos do presente MdE, em relação a qualquer acção antes ou depois de iniciado o processo perante os Tribunais da República de Angola.

11. ALTERAÇÃO

Nenhuma alteração ao presente MdE produzirá efeitos se não for acordada por escrito em língua inglesa e assinada por cada uma das Partes ou em seu nome.

12. CESSÃO

Nenhuma das Partes está autorizada a ceder os seus direitos ou obrigações ao abrigo do presente MdE a uma Parte que não seja directa ou indirectamente uma Afiliada a 100% dessa Parte, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte. Qualquer cessão autorizada será prontamente notificada por escrito pela Parte cedente à outra Parte.

13. DURAÇÃO E CESSAÇÃO

13.1. O presente MdE será e permanecerá em pleno vigor e efeito a partir da data de assinatura e deixará de ser válido na primeira das seguintes datas:

  • i. 3 (três) anos a contar da data de assinatura:
  • ii. Na data em que o presente MdE for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência à outra Parte. 13.2. A caducidade ou a denúncia, por qualquer motivo, do presente MdE não afectará a validade de qualquer outro acordo definitivo (se for caso disso) celebrado pelas Partes ou pelas suas Afiliadas, nem quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do presente MdE antes da sua caducidade ou denúncia. 13.3. As disposições do presente MdE que, pela sua natureza, ultrapassem o termo ou a cessação da sua vigência, subsistirão a esse termo ou cessação.

14. DIREITOS HUMANOS

14.1. As Partes declaram que reconhecem e subscrevem os princípios contidos na legislação e nos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis, as directrizes e as melhores práticas destinadas a evitar violações dos direitos humanos, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (a seguir designados «Direitos Humanos»). 14.2. No que respeita à execução das actividades abrangidas pelo presente MdE, as Partes:

  • i. Reconhecem que adoptaram vários instrumentos em matéria dos Direitos Humanos, incluindo as políticas internas das Partes neste domínio;
  • ii. Comprometem-se a actuar em conformidade com os Direitos Humanos. Em caso de conflito entre a legislação aplicável e as disposições dos princípios internacionais em matéria de direitos humanos, as Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas possíveis para evitar a violação destes últimos. 14.3. As Partes acordam em negociar disposições adequadas em matéria de Direitos Humanos, a serem incluídas em eventuais acordos futuros ou possam celebrar - entre si ou com terceiros - em relação ao objectivo ou eventual execução dos projectos previstos no presente MdE.

15. PRIVACIDADE

15.1. As Partes declaram ter tomado conhecimento do cumprimento recíproco de toda a legislação e regulamentação aplicável em matéria da privacidade e protecção de dados, cada uma na medida das suas competências. 15.2. As Partes reconhecem mutuamente que os dados pessoais (a seguir designados «Dados») por elas fornecidos no âmbito do presente MdE serão tratados por elas na qualidade de responsáveis independentes pelo tratamento dos Dados, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais. 15.3. Esses Dados serão tratados exclusivamente para a celebração e gestão da relação contratual referida no presente MdE e para o cumprimento das obrigações a que as Partes estão sujeitas. Os Dados são tratados por meio de ferramentas automatizadas ou em suporte de papel e conservados em ambientes de acesso controlado e são armazenados, em conformidade com as disposições da legislação em vigor aplicável às Partes, durante um período de tempo que não exceda o necessário para atingir as finalidades para as quais são tratados, após o qual são definitivamente apagados. Os Dados podem ser comunicados a terceiros apenas e exclusivamente par os fins para os quais foram recolhidos. O pessoal das Partes pode exerce os direitos das pessoas em causa, tal como previsto na regulamentação aplicável em matéria de protecção de dados. O pessoal das Partes pode igualmente recorrer à Autoridade de Controlo competente para protecção dos dados pessoais em caso de tratamento ilícito. 15.4. O responsável pela protecção de dados da ENI pode ser contactado em [email protected]. 15.5 As Partes comprometem-se, cada uma na medida das suas competências, a transmitir as disposições da presente cláusula ao seu pessoal.

16. ABUSO DE MERCADO

Cada uma das Partes, em seu nome e em nome dos seus representantes, compromete-se a cumprir e a garantir o cumprimento, por parte dos mesmos representantes, dos princípios de conduta para a protecção da confidencialidade da informação confidencial, incluindo a informação privilegiada, tal como definida pela legislação aplicável.

17. NOTIFICAÇÕES

17.1. Todas as notificações, relatórios ou outras comunicações entre as Partes efectuadas nos termos do presente MdE serão:

  • i. Por escrito e em língua inglesa;
  • ii. Entregues por correio, correio registado ou correio electrónico à Parte a que se destinam, e no endereço dessa Parte abaixo indicado ou em qualquer outro endereço que essa Parte tenha notificado por escrito à outra Parte. 17.2. Os avisos serão considerados entregues na data de recepção efectiva pelo destinatário para os seguintes endereços: Para a SONANGOL: Endereço: Rua Rainha Ginga, n.os 29-31, P.O. Box 1316, Luanda, AngolaAtenção: Joaquim Fernandes, Administrador Executivo da SONANGOL-E.P. Correio Electrónico: [email protected] a Eni S.p.A.: Endereço: Via Emilia 1, 20097 San Donato Milanese, Milão, Itália Atenção: Luigi Ciarrocchi, Directer CCUS, Forestry & Agro-Feedstock Correio Electrónico: [email protected] 17.3. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito em caso de alteração dos endereços de notificação acima indicados.

18. RENÚNCIA E RESPONSABILIDADE

O facto de uma Parte não exigir, em qualquer momento, o cumprimento da obrigação por parte da outra Parte ou não reclamar o incumprimento de qualquer disposição do presente MdE não deve ser interpretado como uma renúncia a qualquer direito decorrente do mesmo, nem afectar qualquer incumprimento posterior ou a eficácia do presente MdE ou de qualquer parte do mesmo, nem prejudicar qualquer das Partes no que respeita a qualquer acção posterior. Os direitos e vias de recurso previstos no presente MdE são cumulativos e não excluem quaisquer direitos ou vias de recurso previstos na legislação aplicável. Nenhuma das Partes, nem qualquer das suas Afiliadas, nem os respectivos funcionários, directores, empregados ou consultores profissionais serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos indirectos, consequentes, punitivos ou similares resultantes ou decorrentes do presente MdE, bem como por qualquer perda de lucros, perda de oportunidades comerciais ou interrupção da actividade comercial, independentemente da causa.

19. SEVERABILIDADE

No caso de qualquer disposição deste MdE ser considerada ilegal ou inaplicável, seja em que aspecto for, ao abrigo da legislação de qualquer jurisdição, essa disposição será automaticamente suprimida e a legalidade validade ou aplicabilidade das restantes disposições, bem como a legalidade validade ou aplicabilidade dessa disposição ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição, não serão de modo algum afectadas ou prejudicadas, no entanto, se essa invalidade prejudicar substancialmente direitos de uma das Partes, estas renegociarão prontamente o presente MdE de boa-fé.

20. CONTRAPARTES

O presente MdE pode ser executado em qualquer número de exemplares, cada um dos quais, quando validamente executado, constituirá um original, e todos os exemplares em conjunto constituirão um único e mesmo instrumento, produzindo o mesmo efeito como se as assinaturas nos exemplares estivessem apostas num único exemplar do MdE.

21. DIREITOS DE TERCEIROS

Ninguém, para além das Partes do presente MdE, dos seus sucessores e dos cessionários autorizados, terá o direito de fazer cumprir qualquer uma das condições aqui estabelecidas. Para maior clareza, uma pessoa que não seja Parte não tem o direito, ao abrigo dos contratos (direitos de terceiros), de fazer valer ou beneficiar de qualquer disposição do presente MdE.

22. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E NÃO EXCLUSIVIDADE

22.1. O presente MdE não pode ser interpretado no sentido de criar qualquer associação, empresa comum ou parceria entre as Partes, nem de impor a uma delas qualquer obrigação ou responsabilidade de parceria. 22.2. O presente MdE é celebrado numa base de não exclusividade e nenhuma das Partes está impedida de debater ou celebrar acordos com terceiro relativamente a questões idênticas ou similares às previstas no presente MdE.

23. ANÚNCIOS PÚBLICOS

  • As Partes acordam em informar-se e consultar-se mutuamente, partilhando projectos de propostas e obtendo a aprovação mútua, antes de emitir qualquer comunicado de imprensa ou de fazerem qualquer declaração pública relativa ao presente MdE. Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados pelo respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento. Feito e assinado em Roma, aos 24 de Maio de 2023. Pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública - SONANGOL-E.P., Sebastião Pai Querido Gaspar Martins. Presidente do Conselho de Administração. Pela ENI, S.P.A., Claudio Descalzi.
  • Administrador-Delegado.
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