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Decreto Presidencial n.º 221/24 de 24 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/24 de 24 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 24 de Outubro de 2024 (Pág. 11994)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua no domínio económico, cientifico, técnico e cultural.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Nicarágua, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países, e atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua no domínio económico, cientifico, técnico e cultural, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua, adiante designados «as Partes»; Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens; Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois Países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento económico, científico, técnico e cultural; Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacional, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites; Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois Países no quadro da cooperação, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes nos domínios económico, científico, técnico e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das leis e regulamentos vigentes em ambos os Países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A cooperação, ao abrigo do presente Acordo, abrangerá as seguintes áreas:
    • a)- Planeamento e desenvolvimento;
    • b)- Tecnologia e inovação produtiva;
    • c)- Ambiente e recursos naturais;
    • d)- Educação;
    • e)- Cultura e património;
    • f)- Energia;
    • g)- Mineração;
    • h)- Pesca;
    • i)- Agricultura e agro-negócio;
    • j)- Portos;
    • k)- Transporte e comunicações;
    • l)- Turismo;
    • m)- Saúde e bem-estar social;
    • n)- E outras áreas que as Partes acordarem.
  2. A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo, em função das necessidades e interesses das Partes.

Artigo 3.º (Facilidades)

Em conformidade com as suas respectivas legislações internas, as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.º (Promoção Económica)

As Partes comprometem-se em estudar mecanismos apropriados para promover todas as formas de associação ou de cooperação entre as empresas ou os organismos dos seus respectivos Países e de estabelecer um regime mutuamente satisfatório de encorajamento e de promoção recíproca de investimentos.

Artigo 5.º (Comissão Bilateral)

  1. As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Bilateral de Cooperação Angolano-Nicaraguense (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois Países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da Cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
  2. As reuniões da Comissão serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente em Luanda e em Manágua, ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados por intermédio de canais diplomáticos.

Artigo 6.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e Controvérsias)

Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 7.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrará em vigor, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

Artigo 9.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo é valido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de validade. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a notificação e recebimento pela outra Parte.
  2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito e assinado em Nicarágua, a 1 de Maio de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça. Secretária de Estado para as Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Nicarágua, Denis Ronaldo Moncada Colindres. Ministro das Relações Exteriores.
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