Decreto Presidencial n.º 220/24 de 23 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/24 de 23 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11975)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua sobre Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Nicarágua, baseadas no respeito mútuo, bem como nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Expressando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais la ços de amizade e de cooperação entre os dois Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA SOBRE A ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS EM NACIONAIS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua, doravante designados as «Partes»; Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e com o objectivo de facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países; Dirigidos pelo objectivo comum de facilitar as viagens entre a República de Angola e a República da Nicarágua aos seus nacionais titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais; Cientes de que o estabelecimento de condições e requisitos de entrada, permanência e saída de estrangeiros é uma atribuição inerente e exclusiva das Partes. Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem como objectivo estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais da República de Angola e da República da Nicarágua.
Artigo 2.º (Isenção)
- Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa) dias dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da primeira entrada.
- Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
- Os membros da família dos nacionais, referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
- Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às Autoridades Competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. A Missão Diplomática ou o Posto Consular deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às Autoridades Competentes da outra Parte, a Parte receptora.
Artigo 3.º (Locais de Acesso e Saída)
Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.
Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)
- Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no artigo 1.º, deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
- As Partes devem notificar-se através dos canais diplomáticos de maneira célere, sobre todas as alterações da sua legislação nacional relativa à entrada, circulação e permanência de cidadãos estrangeiros no seu território.
Artigo 5.º (Recusa de Entrada)
As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território, de titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, que considerem personas non gratas ou inaceitáveis.
Artigo 6.º (Troca de Espécimes de Passaportes)
- As Partes devem intercambiar os espécimes dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, num prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
- No caso de uma das Partes introduzir um novo Passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar os espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados à outra Parte, pelos canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes do início da sua aplicação.
Artigo 7.º (Suspensão Temporária)
- As Partes, por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, podem suspender temporariamente, no seu todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo.
- A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos dois Países que residam no território da outra Parte.
- As Partes devem agir da mesma forma se as medidas acima descritas forem retiradas.
Artigo 8.º (Emendas)
- Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
- As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 9.º (Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Encerramento)
- O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de encerrar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Feito e assinado em Nicarágua, a 1 de Maio de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça - Secretária de Estado para as Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Nicarágua, Denis Ronaldo Moncada Colindres - Ministro das Relações Exteriores.
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