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Decreto Presidencial n.º 220/24 de 23 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/24 de 23 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11975)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua sobre Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Nicarágua, baseadas no respeito mútuo, bem como nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Expressando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e de cooperação entre os dois Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA SOBRE A ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS EM NACIONAIS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Nicarágua, doravante designados as «Partes»; Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e com o objectivo de facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países; Dirigidos pelo objectivo comum de facilitar as viagens entre a República de Angola e a República da Nicarágua aos seus nacionais titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais; Cientes de que o estabelecimento de condições e requisitos de entrada, permanência e saída de estrangeiros é uma atribuição inerente e exclusiva das Partes. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objectivo estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Oficiais da República de Angola e da República da Nicarágua.

Artigo 2.º (Isenção)

  1. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa) dias dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da primeira entrada.
  2. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
  3. Os membros da família dos nacionais, referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
  4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às Autoridades Competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. A Missão Diplomática ou o Posto Consular deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às Autoridades Competentes da outra Parte, a Parte receptora.

Artigo 3.º (Locais de Acesso e Saída)

Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.

Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)

  1. Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no artigo 1.º, deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
  2. As Partes devem notificar-se através dos canais diplomáticos de maneira célere, sobre todas as alterações da sua legislação nacional relativa à entrada, circulação e permanência de cidadãos estrangeiros no seu território.

Artigo 5.º (Recusa de Entrada)

As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território, de titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, que considerem personas non gratas ou inaceitáveis.

Artigo 6.º (Troca de Espécimes de Passaportes)

  1. As Partes devem intercambiar os espécimes dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, num prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
  2. No caso de uma das Partes introduzir um novo Passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar os espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados à outra Parte, pelos canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes do início da sua aplicação.

Artigo 7.º (Suspensão Temporária)

  1. As Partes, por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, podem suspender temporariamente, no seu todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo.
  2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos dois Países que residam no território da outra Parte.
  3. As Partes devem agir da mesma forma se as medidas acima descritas forem retiradas.

Artigo 8.º (Emendas)

  1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
  2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 9.º (Tratados Internacionais)

As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Encerramento)

  1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de encerrar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Feito e assinado em Nicarágua, a 1 de Maio de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça - Secretária de Estado para as Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Nicarágua, Denis Ronaldo Moncada Colindres - Ministro das Relações Exteriores.
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