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Decreto Presidencial n.º 22/24 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/24 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2024 (Pág. 514)

Assunto

Aprova a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., e delega competências aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, o Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março, o Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março, o Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a empresa pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P, cujo objecto consiste no serviço público de gestão, a nível nacional, de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam atribuídos ou complementares relacionados com o seu objecto principal: Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., no âmbito do Processo da Reforma do Estado e do Redimensionamento do Sector Empresarial Público, não existindo razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

Artigo 2.º (Liquidação)

  1. A liquidação do património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, EP. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças.
  2. A Comissão Liquidatária é coordenada pelo membro indicado pela Ministra das Finanças e integra:
    • a)- Um representante do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    • b)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
    • c)- Um representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;
  • d)- Um representante da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
  1. O prazo para a liquidação é de 1 ano, podendo ser renovável, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e Património)

  1. A Comissão Liquidatária deve apresentar propostas sobre o destino dos trabalhadores e sobre a regularização dos passivos laborais que, na ausência de activos, devem ser suportados com recursos ordinários do tesouro.
  2. A Comissão Liquidatária deve inventariar todos os terrenos urbanos cuja gestão tenha sido atribuída à extinta empresa, incluindo os contratos que tenham por objecto os referidos terrenos urbanos.

Artigo 4.º (Delegação de Competências)

Aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são delegadas competências para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março;
  • c)- Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março;
  • e)- Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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