Decreto Presidencial n.º 22/24 de 08 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/24 de 08 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2024 (Pág. 514)
Assunto
Aprova a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., e delega competências aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, o Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março, o Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março, o Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a empresa pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P, cujo objecto consiste no serviço público de gestão, a nível nacional, de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam atribuídos ou complementares relacionados com o seu objecto principal: Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., no âmbito do Processo da Reforma do Estado e do Redimensionamento do Sector Empresarial Público, não existindo razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
Artigo 2.º (Liquidação)
- A liquidação do património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, EP. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças.
- A Comissão Liquidatária é coordenada pelo membro indicado pela Ministra das Finanças e integra:
- a)- Um representante do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- b)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
- c)- Um representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;
- d)- Um representante da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
- O prazo para a liquidação é de 1 ano, podendo ser renovável, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e Património)
- A Comissão Liquidatária deve apresentar propostas sobre o destino dos trabalhadores e sobre a regularização dos passivos laborais que, na ausência de activos, devem ser suportados com recursos ordinários do tesouro.
- A Comissão Liquidatária deve inventariar todos os terrenos urbanos cuja gestão tenha sido atribuída à extinta empresa, incluindo os contratos que tenham por objecto os referidos terrenos urbanos.
Artigo 4.º (Delegação de Competências)
Aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são delegadas competências para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março;
- b)- Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março;
- c)- Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março;
- d)- Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março;
- e)- Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.