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Decreto Presidencial n.º 218/24 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/24 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2024 (Pág. 11919)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder a um ajustamento ao Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 2.º (Natureza) O FSDEA é uma pessoa colectiva pública, sob a forma de fundo público, dotada de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O FSDEA persegue finalidades de poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras, de estabilização fiscal e concretização de fins de apoio ao desenvolvimento socioeconómico em sectores estratégicos, podendo realizar operações em Angola e no estrangeiro, adoptando mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital do Fundo Soberano a longo prazo.
  2. [...].
  3. Ficam excluídos do âmbito das atribuições do FSDEA a concessão de crédito e a prestação de garantias, salvo se for destinada a uma subsidiária ou participada, no limite das respectivas participações.
  4. [...].

Artigo 9.º (Órgãos)

O Fundo Soberano de Angola tem os seguintes órgãos:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- Conselho Consultivo.

Artigo 18.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do FSDEA é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, que é auscultado por altura da elaboração da estratégia anual e plurianual do FSDEA, visando garantir que haja um alinhamento entre a estratégia de curto, médio e longo prazos do FSDEA, com o Plano de Desenvolvimento Nacional, Estratégia Fiscal e Orçamento Geral do Estado, bem como com os demais instrumentos de gestão macroeconómica.
  2. O Conselho Consultivo pode ser, ainda, auscultado sempre que eventos na carteira do FSDEA ou o contexto da economia e das finanças públicas a isso obrigar.
  3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- 1 (um) representante designado pelo Ministério das Finanças;
    • c)- 1 (um) representante designado pelo Ministério do Planeamento;
    • d)- 1 (um) representante designado pelo Banco Nacional de Angola;
    • e)- 3 (três) técnicos designados pelo Fundo Soberano de Angola.
  4. Pontualmente, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo do FSDEA, especialistas em determinadas matérias, bem como técnicos de outros órgãos da Administração Directa do Estado.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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