Decreto Presidencial n.º 218/24 de 21 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 218/24 de 21 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2024 (Pág. 11919)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder a um ajustamento ao Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte: «
Artigo 2.º (Natureza) O FSDEA é uma pessoa colectiva pública, sob a forma de fundo público, dotada de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O FSDEA persegue finalidades de poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras, de estabilização fiscal e concretização de fins de apoio ao desenvolvimento socioeconómico em sectores estratégicos, podendo realizar operações em Angola e no estrangeiro, adoptando mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital do Fundo Soberano a longo prazo.
- [...].
- Ficam excluídos do âmbito das atribuições do FSDEA a concessão de crédito e a prestação de garantias, salvo se for destinada a uma subsidiária ou participada, no limite das respectivas participações.
- [...].
Artigo 9.º (Órgãos)
O Fundo Soberano de Angola tem os seguintes órgãos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Conselho Consultivo.
Artigo 18.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo do FSDEA é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, que é auscultado por altura da elaboração da estratégia anual e plurianual do FSDEA, visando garantir que haja um alinhamento entre a estratégia de curto, médio e longo prazos do FSDEA, com o Plano de Desenvolvimento Nacional, Estratégia Fiscal e Orçamento Geral do Estado, bem como com os demais instrumentos de gestão macroeconómica.
- O Conselho Consultivo pode ser, ainda, auscultado sempre que eventos na carteira do FSDEA ou o contexto da economia e das finanças públicas a isso obrigar.
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
- b)- 1 (um) representante designado pelo Ministério das Finanças;
- c)- 1 (um) representante designado pelo Ministério do Planeamento;
- d)- 1 (um) representante designado pelo Banco Nacional de Angola;
- e)- 3 (três) técnicos designados pelo Fundo Soberano de Angola.
- Pontualmente, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo do FSDEA, especialistas em determinadas matérias, bem como técnicos de outros órgãos da Administração Directa do Estado.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.