Decreto Presidencial n.º 208/24 de 08 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/24 de 08 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2024 (Pág. 11666)
Assunto
Cria o Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Resolução n.º 1/10, de 14 de Janeiro, que aprova a Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, bem como a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, consagram a criação do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, como órgão colegial consultivo do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de exploração e protecção das florestas e da fauna selvagem: Havendo a necessidade de se assegurar a participação dos actores sociais interessados na gestão participativa das florestas e da fauna selvagem em contribuir para a coordenação institucional na preparação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e da fauna selvagem: Tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 194.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE FLORESTAS E DA FAUNA SELVAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designado por «CNPFFS», é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de protecção e exploração das florestas e da fauna selvagem.
Artigo 3.º (Atribuições)
O CNPFFS tem as seguintes atribuições:
- a)- Facilitar o diálogo e a concertação social em matéria de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem;
- b)- Promover medidas de prevenção e controlo de todas as actividades que concorram para emissão de dióxido de carbono e o consequente agravamento das alterações climáticas, em particular a desflorestação, queimadas não controladas e incêndios florestais;
- c)- Promover medidas sobre a produção, transformação, circulação e comercialização de produtos florestais e faunísticos;
- d)- Promover a pesquisa, investigação científica e extensão em matéria de florestas e da fauna selvagem;
- e)- Promover a integração do género, comunidades locais e jovens, inovação tecnológica, florestal e faunística;
- f)- Promover a participação dos actores sociais interessados na gestão participativa das florestas e da fauna selvagem e contribuir para a coordenação institucional na preparação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e da fauna selvagem;
- g)- Acompanhar a execução e implementação das políticas públicas relacionadas com os recursos florestais e faunísticos;
- h)- Orientar o ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
- i)- Apoiar a criação e orientar o funcionamento das Comissões Provinciais e Municipais do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem;
- j)- Orientar a implementação das acções no âmbito das actividades florestais e faunísticas nos planos e programas de desenvolvimento nacional e nas políticas sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não governamentais;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Funcional)
O CNPFFS tem a seguinte estrutura funcional:
- a)- Plenário;
- b)- Presidente do Conselho;
- c)- Secretariado Executivo Nacional;
- d)- Comissão Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem;
- e)- Comissão Municipal de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Composição)
- O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- b)- Ministro do Ambiente;
- c)- Ministro do Turismo;
- d)- Ministro da Cultura;
- e)- Ministro do Interior;
- f)- Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- g)- Ministro da Administração do Território;
- h)- Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- i)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- j)- Ministro da Energia e Águas;
- k)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- l)- Ministro do Planeamento;
- m)- Ministro da Indústria e Comércio;
- n)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o)- Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS;
- p)- Representantes das organizações da sociedade civil convidados para o efeito, cujas actividades incidem sobre os sectores que o compõem, num número não superior a um represente por cada ente.
- Sempre que o Presidente do CNPFFS julgar conveniente pode convidar titulares de outros Departamentos Ministeriais ou instituições para participar nas actividades do Órgão.
- Por indicação do Presidente, o CNPFFS pode integrar membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação ou outros especialistas de reconhecido mérito e saber.
Artigo 6.º (Competências do Plenário)
- O Plenário do CNPFFS é o órgão composto pelas entidades descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, ao qual compete o seguinte:
- a)- Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo Nacional do CNPFFS;
- b)- Analisar as propostas de directrizes para ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal;
- c)- Apreciar os ante-projectos de actos normativos e propostas de orientações de sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão do Plano Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem;
- d)- Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas sempre que necessário.
- O Plenário do CNPFFS tem a seguinte composição:
- a)- Presidente do Conselho:
- b)- Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CNPFFS;
- c)- Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS;
- d)- Representantes das organizações da sociedade civil.
- O Plenário reúne-se, de forma ordinária, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 horas.
- As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
- O Presidente do CNPFFS pode, quando necessário e ouvidos os membros do CNPFFS, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CNPFFS.
- Compete ao Presidente do Plenário do CNPFFS a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.
Artigo 7.º (Presidente do Conselho)
- O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo.
- O Presidente do CNPFFS é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e do normal funcionamento dos seus serviços.
- O Presidente do CNPFFS tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir o Conselho;
- b)- Convocar e presidir às reuniões do Plenário;
- c)- Aprovar as propostas emanadas do Plenário do CNPFFS;
- d)- Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
- e)- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CNPFFS;
- f)- Nomear e exonerar o Secretário Executivo Nacional do CNPFFS.
Artigo 8.º (Reuniões)
O CNPFFS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 dos seus membros.
Artigo 9.º (Secretariado Executivo Nacional)
- O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é o órgão permanente do CNPFFS, constituído pelos representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o CNPFFS.
- Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ou seu representante e tem as seguintes competências:
- a)- Assessorar o CNPFFS nas suas funções;
- b)- Organizar e secretariar as reuniões do CNPFFS;
- c)- Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS a nível central e descentralizado;
- d)- Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
- e)- Cumprir as deliberações do Plenário;
- f)- Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CNPFFS;
- g)- Assegurar a interligação permanente com os membros dos Conselhos Provinciais e Municipais do CNPFFS;
- h)- Elaborar e assegurar a execuç ão do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
- i)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CNPFFS ou determinadas superiormente.
- O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS pode ser integrado por representantes de outros Departamentos Ministeriais que integram o CNPFFS.
- Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS.
- As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS são subordinadas ao Presidente do CNPFFS.
Artigo 10.º (Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem)
- Os Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CPPFFS», são órgãos de consulta e de concertação, em matéria de exploração e protecção de florestas e da fauna selvagem.
- Os CPPFFS têm as seguintes competências:
- a)- Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
- b)- Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das Comissões Técnicas, e submetê-los à aprovação do Plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional;
- c)- Aprovar o plano e o relatório de actividades das Comissões Técnicas Provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
- d)- Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
- Os CPPFFS são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
- Os CPPFFS são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do Conselho Provincial, aos quais competem:
- a)- Assessorar o Presidente e a Comissão Provincial nas suas funções;
- b)- Organizar e secretariar as reuniões da Comissão Provincial;
- c)- Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS e da Comissão Provincial a nível da província;
- d)- Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades, e submetê-los à aprovação do plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional;
- e)- Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS e com as Comissões Municipais;
- f)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Provincial ou determinadas superiormente.
- Os CPPFFS são dirigidos pelos Governadores Provinciais, a quem compete presidir as reuniões do referido Conselho.
Artigo 11.º (Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem)
- Os Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CMPFFS», são criadas por Despacho do Presidente do Conselho Provincial quando a necessidade justificar e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem as áreas temáticas do CMPFFS e da sociedade civil a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
- Os CMPFFS têm as seguintes competências:
- a)- Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal;
- b)- Recolher dados e informações para o sistema de informação de gestão dos recursos florestais e faunísticos e que permitam medir o impacto das acções na melhoria destes recursos;
- c)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem ou determinadas superiormente. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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