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Decreto Presidencial n.º 207/24 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/24 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2024 (Pág. 11662)

Assunto

Aprova o Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Campo da Cultura para o Período 2024-2026.

Conteúdo do Diploma

As relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia são excelentes, porém a intenção dos dois Estados é de aprofundarem cada vez mais as mesmas no domínio da cultura: O Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Campo da Cultura para o Período 2024-2026 tem como objectivo desenvolver em todos os domínios da cultura e da arte para a aquisição mútua do conhecimento sobre a cultura e as realizações artísticas dos dois Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no Campo da Cultura para o Período 2024-2026, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA NO CAMPO DA CULTURA PARA O PERÍODO 2024-2026

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia (a seguir denominados «Partes»); Com o objectivo de desenvolver e melhorar a cooperação no domínio da cultura, com base no Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 9 de Fevereiro de 1979, em Luanda; Acordam em elaborar o seguinte Programa de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia no domínio da cultura para o período 2024-2026:

Artigo 1.º (Objectivo)

  1. As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação em todos os domínios da cultura e da arte para a aquisição mútua de conhecimentos sobre a cultura e as realizações artísticas dos dois países. As Partes apoiarão, através das suas autoridades competentes, o intercâmbio mútuo e a cooperação directa entre instituições no domínio das artes e da cultura.
  2. As Partes apoiarão, através das suas autoridades competentes, o intercâmbio directo e a cooperação das instituições no domínio das artes e da cultura.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. As Partes incentivarão a cooperação no domínio da cultura e da preservação do património, nomeadamente a protecção, o restauro, a manutenção e inventariação do património cultural.
  2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre as instituições de protecção dos monumentos culturais dos dois países, especialmente entre o Instituto Nacional do Património Cultural de Angola e o Instituto da República para a Protecção dos Monumentos Culturais da Sérvia, para o intercâmbio de peritos, publicações e actividades relacionadas com projectos conjuntos.

Artigo 3.º (Implementação)

  1. Para a implementação deste programa de cooperação, as Partes estabelecerão programas de acção sectoriais anuais ou bienais.
  2. As Partes criarão, de comum acordo, Subcomissões de Trabalho para a preparação de programas específicos.
  3. As Subcomissões reunir-se-ão sempre que necessário, em data e local a acordar entre as Partes por via diplomática.

Artigo 4.º (Troca de Experiências)

As Partes incentivarão a cooperação directa entre museus, a fim de trocar experiências na organização de trabalhos museológicos, conservação e protecção de bens móveis, intercâmbio de publicações, materiais informativos e realizarão outras actividades conjuntas, que serão acordadas pelas Instituições.

Artigo 5.º (Troca de Conhecimentos)

  1. As Partes incentivarão o intercâmbio de conhecimentos no domínio da investigação arqueológica, do tratamento dos resultados e da documentação.
  2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre instituições e autoridades para uma acção conjunta, coordenação e assistência na prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e de bens sob protecção prévia.

Artigo 6.º (Intercâmbio de Arte Contemporânea)

  1. As Partes esforçar-se-ão para melhorar a cooperação no domínio da arte contemporânea e apoiarão a cooperação dos artistas neste domínio.
  2. As Partes incentivarão a cooperação directa entre institutos e associações de artistas visuais e o intercâmbio de materiais informativos, bem como no âmbito das suas capacidades, estabelecerão condições prévias para a apresentação de autores e obras de arte à outra Parte.

Artigo 7.º (Mecanismo de Parceria)

As Partes envidam esforços para estabelecer uma cooperação directa entre as suas bibliotecas nacionais, em conformidade com os programas sectoriais, o intercâmbio de publicações e de conhecimentos profissionais relacionados com o desenvolvimento de uma ligação de leitura pública e o funcionamento das bibliotecas, visitas de especialistas para o intercâmbio de lições aprendidas e actividades relacionadas com a conservação e numeração dos manuscritos.

Artigo 8.º (Intercâmbio de Literatura)

  1. As Partes incentivarão a cooperação no domínio da tradução, da publicação da literatura angolana e sérvia contemporânea - poesia e de obras literárias de autores de outros países, bem como a participação de escritores e tradutores literários em reuniões internacionais e feiras do livro realizadas no território das Partes.
  2. As actividades no domínio da cultura e das artes serão realizadas de acordo com as condições estipuladas nos mecanismos acordados entre as Partes dentro da capacidade financeira disponível.

Artigo 9.º (Intercâmbio de Delegações)

  1. As Partes desenvolverão uma cooperação directa no domínio do teatro, da ópera, do ballet, da dança artística e da música e, neste contexto, devem assegurar o intercâmbio de conteúdos culturais, artistas e especialistas, bem como apoiar a sua participação em festivais.
  2. As Partes incentivarão especialmente a cooperação no domínio da música, em particular o Teatro Nacional de Belgrado e a Filarmónica de Belgrado, com instituições similares em Angola, a fim de trocar conhecimentos sobre o funcionamento das instituições de artes performativas.

Artigo 10.º (Cooperação no Domínio das Artes Cinematográficas e Audiovisuais)

As partes apoiarão a cooperação no domínio das artes cinematográficas e audiovisuais através do estabelecimento de uma cooperação directa entre instituições cinematográficas, organizações e associações de cineastas, realizadores, bem como arquivos cinematográficos: intercâmbio de filmes, realizadores, produtores, cineastas e especialistas na área do cinema, em festivais internacionais e nacionais realizados nos territórios das Partes, de acordo com os estatutos desses festivais.

Artigo 11.º (Transporte das Delegações)

  1. A Parte que enviar a sua delegação arcará com o custo das passagens aéreas (ida e volta), enquanto a Parte receptora arcará com as despesas de alimentação e hospedagem da delegação, bem como com o transporte local, de acordo com o programa de estadia.
  2. A Parte receptora suportará os custos do seguro médico de emergência, de acordo com as regras aplicáveis em cada País.

Artigo 12.º (Compromissos Financeiros)

As actividades no domínio da cultura e da arte devem ser plenamente realizadas nas condições previstas nos protocolos especiais de cooperação entre as Partes interessadas e de acordo com as suas capacidades financeiras.

Artigo 13.º (Dúvidas e Diferendos)

  1. Com base no acordo mútuo das Partes, as actividades individuais dentro deste programa podem, em casos justificados, ser complementadas, alteradas ou transferidas para o período seguinte. Este Programa não exclui outras formas de cooperação e iniciativas que possam ser negociadas através de canais diplomáticos.
  2. As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes através de canais diplomáticos.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

  1. Este Programa entrará em vigor após a assinatura e cumprimento das formalidades legais de cada País e será válido até ao final de 2026.
  2. As Partes poderão prorrogar este Programa por via diplomática, até a assinatura de novo Programa, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua intenção de não o renovar. Assinado em Belgrado, aos 23 de Fevereiro de 2024, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, onde os três textos fazem igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação deste Programa, prevalecerá a versão em inglês. Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura e Turismo. Pelo Governo da República da Sérvia, Maja Gojković - Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Cultura.
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