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Decreto Presidencial n.º 185/24 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 185/24 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 14 de Agosto de 2024 (Pág. 8830)

Assunto

Proíbe a exportação de mineral de Quartzo e permite a exportação de Silício Metálico.

Conteúdo do Diploma

O Executivo tem adoptado um conjunto de medidas de políticas que visam, fundamentalmente, a protecção dos recursos minerais, com o objectivo de potencializar a indústria transformadora no País e evitar a exportação de recursos minerais sem valor agregado: Atendendo a crescente demanda do mineral de Quartzo nos mercados nacional e internacional, bem como a pressão exercida sobre a exploração deste, em alguns casos de forma ilegal: Havendo a necessidade de se preservar reservas viáveis do mineral de Quartzo e acautelar que no futuro o País não tenha de importar o referido mineral: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Proibição)

É proibida a exportação de mineral de Quartzo.

Artigo 2.º (Exportação de Silício)

É permitida a exportação de Silício Metálico, também designado Silício de grau metalúrgico, assim como a exportação de Silício Policristalino, também designado Polisilício.

Artigo 3.º (Procedimentos)

Os procedimentos necessários para o fornecimento do mineral de Quartzo às fábricas de transformação, para análises laboratoriais e para a emissão dos guias de exportação do material transformado são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.

Artigo 4.º (Sanção por Incumprimento)

Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitas à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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