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Decreto Presidencial n.º 183/24 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/24 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 14 de Agosto de 2024 (Pág. 8819)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Malawi no domínio Económico, Social, Técnico, Científico, Cultural e Político.

Conteúdo do Diploma

O relançamento das relações bilaterais entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Malawi permitiu o desenvolvimento da cooperação global entre as Partes, com base na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo: Considerando as vantagens e a importância das relações de cooperação e de amizade nos domínios económico, social, técnico, científico, cultural e político, e atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Malawi no domínio Económico, Social, Técnico, Científico, Cultural e Político, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Malawi, doravante designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»; Desejosos em reforçar as relações de amizade e a cooperação entre os dois países irmãos nos domínios Económico, Social, Técnico, Científico, Cultural e Político; Conscientes das vantagens que a Cooperação pode trazer para o desenvolvimento de ambas as Partes; Determinadas a desenvolver uma cooperação global entre as Partes com base na igualdade soberana e no benefício mútuo, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento sustentável dos seus povos: e Tendo presentes os objectivos e princípios do Acto Constitutivo da União Africana e da Carta das Nações Unidas; As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Quadro Geral para o Estabelecimento da Cooperação)

As Partes acordam em promover, dentro dos limites das suas capacidades e recursos, a cooperação económica, técnica, científica, cultural e política, com base na igualdade e no benefício mútuo e em conformidade com as respectivas legislações e regulamentações.

Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)

  1. Os domínios de cooperação previstos no artigo 1.º do presente Acordo abrangem, nomeadamente:
    • a)- Comércio e Indústria;
    • b)- Turismo;
    • c)- Defesa e Segurança;
    • d)- Sector Mineiro;
    • e)- Energia;
    • f)- Transportes;
    • g)- Agricultura:
    • eh)- Imigração.
  2. As Partes poderão acordar mutuamente noutros domínios de cooperação.

Artigo 3.º (Intercâmbio de Informações e Experiências)

As Partes acordam, sob reserva das respectivas legislações e regulamentações nacionais em vigor, nos sectores referidos no artigo 2.º do presente Acordo, em:

  • a)- Trocar informações e documentação úteis;
  • b)- Incentivar a partilha de experiências;
  • c)- Facilitar a participação em eventos e reuniões, nomeadamente em exposições, feiras comerciais e festivais organizados nos respectivos países:
  • ed)- Incentivar a parceria entre os sectores privados das Partes.

Artigo 4.º (Facilitação de Entrada e Saída)

Cada Parte concorda em facilitar a entrada e a permanência no seu país dos nacionais da outra Parte para a realização de projectos no âmbito do presente Acordo e em conformidade com a sua legislação nacional aplicável.

Artigo 5.º (Autoridades Responsáveis)

O Ministério das Relações Exteriores do Governo da República de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo da República do Malawi são as autoridades responsáveis pela coordenação e aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.º (Acordos Específicos)

As Partes podem celebrar acordos e/ou memorandos de entendimento separados em vários domínios de cooperação a fim de realizar os objectivos do presente Acordo.

Artigo 7.º (Financiamento de Projectos)

As Partes podem solicitar o financiamento e a participação de parceiros bilaterais e multilaterais na realização de projectos relacionados com os domínios e sectores de cooperação previstos no presente Acordo.

Artigo 8.º (Obrigações Decorrentes de outros Acordos)

Nenhuma disposição do presente Acordo afecta as obrigações das Partes decorrentes de tratados internacionais em vigor ou de obrigações decorrentes de organizações regionais ou internacionais de que sejam membros.

Artigo 9.º (Alteração)

  1. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, mediante troca de notas por via diplomática.
  2. Qualquer alteração ou alterações efectuadas nos termos do n.º 1 do presente artigo entrarão em vigor em conformidade com as disposições de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.º (Resolução de Litígios)

Quaisquer diferenças ou litígios decorrentes da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos de forma amigável através de consultas e negociações mútuas entre as Partes.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação trocada entre as Partes, pelos canais diplomáticos, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito e mantém-se em vigor por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, excepto se for denunciado em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, em qualquer altura, desde que comunique à outra Parte, por escrito e por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência, a sua intenção de denunciar o Acordo.
  3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os projectos e programas em curso no âmbito do presente Acordo prosseguirão ininterruptamente e as Partes continuarão a cumprir as suas obrigações até à respectiva conclusão. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo de Cooperação, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e inglesa. Feito em Luanda, aos 18 de Agosto de 2023. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Malawi, Nancy Tempo M.P - Ministra dos Negócios Estrangeiros.
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