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Decreto Presidencial n.º 181/24 de 05 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 181/24 de 05 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2024 (Pág. 8569)

Assunto

Autoriza os Ministros das Finanças e dos Transportes a desencadear os actos e procedimentos para a criação da Entidade Gestora das Áreas da Reserva do Estado destinadas à Construção do Aparato de Suporte e Apoio ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, afectas ao domínio privado do Estado, com a natureza de empresa de domínio público.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 188/23, de 15 de Setembro, definiu as áreas da reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN): Atendendo que algumas áreas da reserva do Estado destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao AIAAN, foram afectadas ao domínio privado do Estado, podendo sobre elas serem constituídos direitos fundiários, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável: Considerando que o conteúdo do programa concebido para o referido Aeroporto contempla várias infra-estruturas, todas elas importantes para garantir o conforto e a comodidade dos seus utentes, bem como o prazo para a sua implementação, os recursos financeiros, humanos e materiais para a sua materialização: Tendo em conta os objectivos a que o Estado se propõe realizar na região em que está localizado o Aeroporto Dr. António Agostinho Neto, nomeadamente, fomento ao turismo, desenvolvimento territorial, criação de serviços, com vista a assegurar a harmonia integrada e coordenada da região: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. Os Ministros das Finanças e dos Transportes são autorizados a desencadear os actos e procedimentos para a criação da Entidade Gestora das Áreas da Reserva do Estado destinadas à Construção do Aparato de Suporte e Apoio ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN), afectas ao domínio privado do Estado, com a natureza de empresa de domínio público, que tem entre outras, as atribuições seguintes:
    • a)- Gerir as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias, nomeadamente, o Pólo de Serviço Aeroportuário e o Polo Logístico Aeroportuário;
    • b)- Aprovar o Plano Director para as referidas áreas;
    • c)- Licenciar as actividades e operações que incidam sobre as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;
    • d)- Conceder direitos fundiários sobre as zonas incluídas no seu âmbito de actuação;
    • e)- Cobrar taxas e outras receitas aos cidadãos e empresas que actuem nas Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;
    • f)- Aprovar os projectos a serem implementados na região;
    • g)- Arrendar os edifícios implantados na região;
    • h)- Emitir licenças de construção de edifícios a serem construídos nas Áreas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias.
  2. A empresa a ser criada substituirá o Gabinete Operacional para a abertura e certificação do Novo Aeroporto Internacional de Luanda Dr. António Agostinho Neto (GONAIL), e exercerá todas as suas atribuições.
  3. A empresa a ser criada prestará os serviços de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos ao nível das matérias da sua responsabilidade.

Artigo 2.º (Zonas de Apoio)

Para efeitos do presente Diploma e da legislação aplicável, são Zonas de Apoio à Infra-Estrutura Aeroportuária:

  • a)- Pólo de Serviço Aeroportuário;
  • b)- Pólo Logístico Aeroportuário.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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