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Decreto Presidencial n.º 174/24 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/24 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 23 de Julho de 2024 (Pág. 7394)

Assunto

Altera o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 10.º e adita os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estudos Judiciários.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à pertinência da contínua dinamização e adequação da estrutura orgânica e funcional do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, de modo a concretizar, de maneira eficaz, os objectivos definidos no Plano de Formação Permanente sobre o Direito e a Justiça no âmbito da Reforma da Justiça e do Direito, garantindo, deste modo, o alinhamento da sua natureza de instituto, estabelecimento público com especificidades próprias, com as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio)

É alterado o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do INEJ, o qual passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Coordenação Metodológica) 1. É criada a Comissão de Coordenação Metodológica do INEJ, presidida pelo Titular do Órgão de Superintendência, que integra:

  • a)- Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • b)- Um representante do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  1. Compete à Comissão de Coordenação Metodológica o seguinte:
    • a)- Definir o perfil dos auditores e demais formandos do INEJ;
    • b)- Aprovar o plano anual de formações do INEJ;
    • c)- Pronunciar-se sobre as directrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na Magistratura Judicial e do Ministério Público, bem como para as distintas carreiras dos Oficiais e Técnicos de Justiça;
    • d)- Pronunciar-se sobre as necessidades de formação contínua ou especializada dos auditores e demais formandos do INEJ;
    • e)- Avaliar e aprovar o conteúdo programático das acções de formação a ministrar no INEJ, nas áreas jurídica e judiciária, bem como nas demais áreas e matérias de interesse;
    • f)- Acompanhar e fiscalizar os cursos de formação para o ingresso na Magistratura, bem como os cursos de aperfeiçoamento;
    • g)- Acompanhar e fiscalizar as acções de formação contínua dos Oficiais e Técnicos de Justiça, bem como as demais acções de capacitação e aperfeiçoamento;
    • h)- Acompanhar o processo de planificação, mapeamento, afectação e gestão de auditores à Magistratura Judicial e do Ministério Público e pronunciar-se sobre as quotas de afectação de auditores;
    • i)- Recomendar a realização de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação relativas à actividade jurídica e judiciária.
  2. As regras de funcionamento da Comissão de Coordenação Metodológica são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.»

Artigo 2.º (Alterações ao Estatuto Orgânico do INEJ)

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 10.º do Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º [...] O INEJ tem a sua sede em Luanda e pode instituir Serviços Locais nas regiões judiciárias do País.

Artigo 7.º

[...] [...]:

  • a)- Apreciar o orçamento, os relatórios de actividade e de balanço e demais instrumentos de gestão previsional, os documentos de prestação de contas e as demonstrações financeiras do INEJ:
  • b)- Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades do INEJ:
  • c)- Analisar o plano anual de formação do INEJ e submetê-lo à aprovação da Comissão de Coordenação Metodológica e do Órgão de Superintendência:
  • d)- [...]:
  • e)- [...]:
  • f)- [...].

Artigo 8.º [...] 1. O Director-Geral é o Órgão Singular de Gestão do INEJ, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A nomeação para o exercício de cargo de Direcção no INEJ ocorre por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º 1. [...]. 2. No exercício das suas funções, em caso de ausência, o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir. 3. Em caso de vacatura do Director-Geral, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça nomeia o seu substituto.»

Artigo 3.º (Aditamentos)

São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, com a seguinte redacção: «

Artigo 3.º-A (Valores) Sem prejuízo de outros valores exigíveis no exercício de funções públicas, na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários do INEJ devem pautar-se pelos seguintes valores:

  • a)- Ética e integridade;
  • b)- Qualidade;
  • c)- Rigor e objectividade;
  • d)- Competência e profissionalismo.

Artigo 3.º-B

(Superintendência)

  1. A Superintendência do INEJ é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  2. Compete ao Órgão de Superintendência do INEJ o seguinte:
    • a)- Aprovar o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades do INEJ;
    • b)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • c)- Aprovar anualmente o plano geral de actividades do INEJ;
    • d)- Nomear os órgãos de direcção do INEJ;
    • e)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei.»

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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