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Decreto Presidencial n.º 173/24 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/24 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 23 de Julho de 2024 (Pág. 7390)

Assunto

Estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Actos e Serviços Prestados pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

Convindo garantir maior estabilidade na prossecução e funcionamento dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a regular, orientar e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídico-laboral no cumprimento da legislação: Havendo a necessidade de se garantir o normal funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho na execução das suas atribuições, e de se alavancar o nível de eficiência na prestação dos serviços, enquanto Autoridade Pública, atendendo as suas atribuições específicas, quer no domínio da administração do trabalho, quer no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a adopção de regras e procedimentos que visam regular a cobrança de taxas e emolumentos: Atendendo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 90/22, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ACTOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Actos e Serviços Prestados pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 2.º (Incidência Subjectiva)

  1. A Inspecção-Geral do Trabalho é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares ou colectivas que solicitem a prática de actos ou prestação dos serviços geradores da prestação tributária.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 3.º (Taxas)

Pelo acto ou serviço praticado pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho, é pago os valores constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 4.º (Liquidação das Taxas e Emolumentos)

A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho é efectuado através do Documento de Liquidação.

Artigo 5.º (Pagamento das Taxas e Emolumentos)

  1. O pagamento do valor das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.
  2. O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.

Artigo 6.º (Pagamento em Prestações)

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do acto praticado, do serviço prestado ou a real situação económica do sujeito passivo o justifique pode fazer-se o pagamento do valor das taxas em prestações, num intervalo de até 60 dias.

Artigo 7.º (Distribuição e Destino das Taxas e Emolumentos)

  1. A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
  2. Os valores pagos pela prática do acto ou serviço, nos termos do presente Diploma, destinam-se 40% ao Tesouro Nacional e 60% a favor da Inspecção-Geral do Trabalho.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Actualização)

  1. As taxas e emolumentos devidos pelos actos praticados e serviços prestados pela Inspecção- Geral do Trabalho, estabelecidos no presente Diploma, são actualizados por decisão fundamentada dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, sempre que razões ponderosas de ordem económica e social justifiquem.
  2. A actualização referida no número anterior não pode ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Artigo 9.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, sempre que solicitado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, ou por qualquer outra entidade pública responsável pelo controlo e gestão dos recursos públicos.

Artigo 10.º (Relatório e Contas)

A Inspecção Geral do Trabalho deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Taxas e Emolumentos a que se refere o artigo 3.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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