Decreto Presidencial n.º 172/24 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/24 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 23 de Julho de 2024 (Pág. 7388)
Assunto
Aprova a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 145/14, de 9 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Convindo reajustar as pensões atribuídas em Regime Especial aos Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra, bem como aos Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos, face à actualização salarial da Função Pública, de acordo com a inflação esperada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Actualização de Pensões)
- As pensões atribuídas em regime especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos são actualizadas em 142%, conforme a tabela anexa.
- É considerado Acompanhante, nos termos do presente Diploma, o cidadão nacional que presta apoio pessoal, contínuo e permanente ao Deficiente de Guerra do Grupo I que enferma de patologias severas.
- O Acompanhante tem direito a uma remuneração mensal equivalente a Kz: 54.625,02 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco Kwanzas e dois cêntimos).
Artigo 3.º Formas de Pagamento)
- O pagamento das pensões referidas no presente Diploma deve ser efectuada por via de crédito bancário, em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
- Na eventualidade de haver áreas onde não existam agências bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelas Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 145/14, de 9 de Junho.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.