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Decreto Presidencial n.º 172/24 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/24 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 23 de Julho de 2024 (Pág. 7388)

Assunto

Aprova a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 145/14, de 9 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo reajustar as pensões atribuídas em Regime Especial aos Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra, bem como aos Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos, face à actualização salarial da Função Pública, de acordo com a inflação esperada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Actualização de Pensões)

  1. As pensões atribuídas em regime especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos são actualizadas em 142%, conforme a tabela anexa.
  2. É considerado Acompanhante, nos termos do presente Diploma, o cidadão nacional que presta apoio pessoal, contínuo e permanente ao Deficiente de Guerra do Grupo I que enferma de patologias severas.
  3. O Acompanhante tem direito a uma remuneração mensal equivalente a Kz: 54.625,02 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco Kwanzas e dois cêntimos).

Artigo 3.º Formas de Pagamento)

  1. O pagamento das pensões referidas no presente Diploma deve ser efectuada por via de crédito bancário, em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
  2. Na eventualidade de haver áreas onde não existam agências bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelas Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 145/14, de 9 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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