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Decreto Presidencial n.º 171/24 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/24 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 23 de Julho de 2024 (Pág. 7380)

Assunto

Aprova o Regime de Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a vigilância e a salvaguarda das Áreas de Conservação Ambiental cabem aos fiscais das Áreas de Conservação Ambiental como prevê o n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Das Áreas de Conservação Ambiental: Havendo a necessidade de se aprovar o Regime de Carreira dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental, com vista a dignificar e valorizar a actividade dos respectivos profissionais, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental; Atendendo que a Lei das Áreas de Conservação Ambiental recomenda a aprovação pelo Titular do Poder Executivo de um Regime da Carreira dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime de Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME DE CARREIRA ESPECIAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de estruturação, organização e funcionamento do Regime de Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental, cujo vínculo se estabelece por nomeação ou contrato de trabalho público.

CAPÍTULO II REGIME, CATEGORIA E COMPETÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 3.º (Regime de Carreira)

  1. O Regime de Carreira Especial de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental constitui um regime específico estabelecido no presente Diploma e integra várias categorias.
  2. Os Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação estão sujeitos ao regime de horário especial, atendendo a especificidade das funções exercidas.
  3. Os fiscais exercem as suas actividades em regime de exclusividade, não sendo permitido o exercício de outros cargos ou funções remuneradas, salvo as que resultem de funções de cargos de direcção ou de chefia na instituição de tutela, bem como de actividade de docente, realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza e participação em comissões, quando superiormente autorizado.
  4. Excepcionalmente, podem ser contratados técnicos com reconhecida experiência, como colaborador, consultor para exercer, em tempo parcial ou período a determinar, as funções definidas no presente Diploma.

Artigo 4.º (Estrutura da Carreira Especial de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental)

A Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental compreende os seguintes grupos de pessoal:

  • a)- Técnica Superior;
  • b)- Técnica;
  • c)- Técnica Média.

Artigo 5.º (Estrutura da Carreira Técnica Superior)

O grupo de pessoal da Carreira Técnica Superior desenvolve-se de forma ascendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Fiscal Assessor Principal;
  • b)- Fiscal 1.º Assessor;
  • c)- Fiscal Assessor;
  • d)- Fiscal Superior Principal;
  • e)- Fiscal Superior de 1.ª Classe;
  • f)- Fiscal Superior de 2.ª Classe.

Artigo 6.º (Competências do Funcionário e Agente da Carreira Técnica Superior)

Compete ao pessoal do grupo da Carreira Técnica Superior:

  • a)- Supervisionar as equipas e os postos de patrulhamento;
  • b)- Levantar autos de notícia por crimes e infracções à legislação aplicável;
  • c)- Aplicar multas aos transgressores de acções ligadas à legislação aplicável;
  • d)- Difundir a informação relativa à protecção e conservação da flora e fauna, devendo esta ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;
  • e)- Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas origens e causas;
  • f)- Elaborar a síntese dos relatórios das equipas de patrulhamento;
  • g)- Acompanhar os casos em julgamento junto do Ministério Público;
  • h)- Colaborar com as forças de defesa e segurança e as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do parque nacional, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal seja ordenado pelo órgão competente;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Estrutura da Carreira Técnica)

O grupo de pessoal da Carreira Técnica desenvolve-se de forma ascendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Fiscal Especialista Principal;
  • b)- Fiscal Especialista de 1.ª Classe;
  • c)- Fiscal Especialista de 2.ª Classe;
  • d)- Fiscal de 1.ª Classe;
  • e)- Fiscal de 2.ª Classe;
  • f)- Fiscal de 3.ª Classe.

Artigo 8.º (Competências do Funcionário e Agente da Carreira Técnica)

Compete ao pessoal do grupo da Carreira Técnica:

  • a)- Assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento e da legislação aplicável;
  • b)- Integrar e coordenar a equipa de patrulhamento;
  • c)- Reportar ao superior hierárquico sobre as infracções constatadas nos postos de patrulhamento;
  • d)- Elaborar o relatório de missão da equipa de patrulhamento;
  • e)- Elaborar o plano de fiscalização;
  • f)- Interagir com os visitantes sobre as medidas de segurança e o comportamento a observar nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Estrutura da Carreira Técnica Média)

O grupo da Carreira Técnica Média desenvolve-se de forma ascendente pelas seguintes categorias:

  • a)- Guarda Principal de 1.ª Classe;
  • b)- Guarda Principal de 2.ª Classe;
  • c)- Guarda Principal de 3.ª Classe;
  • d)- Guarda de 1.ª Classe;
  • e)- Guarda de 2.ª Classe;
  • f)- Guarda de 3.ª Classe.

Artigo 10.º (Competências do Funcionário e Agente da Carreira Técnica Média)

Compete ao pessoal do grupo da Carreira Técnica Média:

  • a)- Integrar a equipa de patrulhamento;
  • b)- Vigiar as zonas que lhes forem distribuídas, procurar evitar dentre eles, transgressões ao presente Regulamento;
  • c)- Garantir a inviolabilidade dos limites das Áreas de Conservação Ambiental e das respectivas áreas contíguas;
  • d)- Actuar ou participar infracções segundo as normas legais;
  • e)- Apreender aos transgressores, as armas e o espojos de abate de animais, pesca e os espécimes que sejam encontrados com os mesmos;
  • f)- Colaborar, de acordo com as instruções competentes, com os fiscais superiores no cadastro de espécimes de animais e vegetais existentes;
  • g)- Registar todas as ocorrências relativas à fauna da Área de Conservação Ambiental;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO III INGRESSO, ACESSO E MOBILIDADE NA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 11.º (Ingresso)

  1. O ingresso na Carreira Especial de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental é feito por via de participação de um concurso público de ingresso, de acordo com as regras estabelecidas na legislação vigente.
  2. Constituem, cumulativamente, requisitos especiais para o ingresso nos grupos das Carreiras de Fiscalização das Áreas de Conservação, o seguinte:
    • a)- Possuir nível habilitacional adequado;
    • b)- Ter sido aprovado em concurso público de ingresso.
  3. O recrutamento para os grupos das Carreiras de Fiscalização das Áreas de Conservação faz-se pela categoria de base da respectiva carreira, obedecendo a forma de concurso público de ingresso.
  4. Para efeitos do presente Regime, considera-se nível habilitacional adequado:
    • a)- Para a Carreira de Fiscal Superior, a licenciatura, com a especialidade em áreas como biologia, ecologia, florestas, ambiente, direito ou afins;
    • b)- Para a Carreira de Fiscal Técnico, a frequência universitária do 4.º ano e que tenha concluído com êxito um curso de fiscalização nas Áreas de Conservação, ministrado ou certificado por entidade governamental competente;
    • c)- Para a Carreira de Guarda Fiscal, o curso médio ou pré-universitário e que tenha concluído com êxito um curso de fiscalização nas Áreas de Conservação, ministrado ou certificado por entidade governamental competente.
  5. O processo de selecção de candidatos é constituído por:
    • a)- Avaliação curricular;
    • b)- Prova escrita de conhecimento ou capacidade;
    • c)- Entrevista profissional de selecção;
    • d)- Teste psicotécnico.
  6. Nos anúncios de abertura de concurso de ingresso são estabelecidos critérios de preferência das comunidades locais em função das particularidades de cada Área de Conservação Ambiental, da necessidade pontual nas áreas académicas e outros requisitos especiais relacionados com as necessidades da função.
  7. Excepcionalmente, o ingresso é feito por mobilidade de funcionários com vínculo definitivo enquadrados nas categorias equiparadas ou equivalentes às existentes.

Artigo 12.º (Acesso)

O acesso é a mudança de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, é feita após verificação cumulativa de:

  • a)- Tempo de serviço ininterrupto na categoria anterior durante 3 (três) anos;
  • b)- Avaliação de desempenho positiva durante 3 (três) anos:
  • c)- Aprovação no concurso público interno de acesso.

Artigo 13.º (Mobilidade)

A mobilidade para os grupos de pessoal técnico de Fiscalização das Áreas de Conservação é feita entre funcionários da Administração Pública que possuam 3 (três) anos de efectivo serviço no quadro de pessoal definitivo, e avaliação de desempenho, em igual período, com classificação mínima de bom.

Artigo 14.º (Equivalências das Categorias na Carreira)

Para efeitos do presente Diploma, as categorias respeitantes às carreiras descritas nos números anteriores devem obedecer ao previsto na Lei de Bases da Função Pública e são equiparadas as equivalências na carreira da Função Pública, que consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IV REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Regras de Transição para a Carreira de Fiscalização nas Áreas de Conservação Ambiental)

  1. São integrados na Carreira Especial dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental todos os funcionários vinculados a esta instituição, que se encontrem enquadrados no Regime Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 245/20, de 29 de Setembro.
  2. Enquadra-se na Carreira de Fiscal Superior de 2.ª Classe o funcionário ou agente já integrado à data da publicação do presente Diploma, e que possui habilitações literárias de técnico superior nas áreas definidas no presente Diploma e que tenha concluído com êxito um curso de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental ministrado ou certificado por entidade governamental competente.
  3. Enquadra-se na Carreira de Fiscal Técnico de 3.ª Classe o funcionário ou agente já integrado à data da publicação do presente Diploma, e que possui como habilitações literárias a frequência do 4.º e 5.º ano universitário ou funcionários com tempo de trabalho superior a 5 (cinco) anos.
  4. Enquadra-se na Carreira de Guarda de Técnico Médio o funcionário ou agente já integrado à data da publicação do presente Diploma, e que possui como habilitações literárias a 12.ª Classe ou funcionários com tempo de trabalho superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 16.º (Duração do Processo de Integração)

O processo de integração referido no artigo anterior tem a duração máxima de 18 meses, findo o qual deve ser considerado o regime geral aplicável, para efeito de integração na Fiscalização das Áreas de Conservação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Legislação Subsidiária)

É aplicável subsidiariamente aos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental, tendo em conta as especialidades e especificidades das suas funções, a legislação em vigor na Administração Pública e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º (Regime Remuneratório)

O regime remuneratório e suplementar dos Funcionários da Carreira Especial de Fiscalização das Áreas de Conservação é aprovado por diploma próprio.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 14.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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