Decreto Presidencial n.º 168/24 de 18 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/24 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 18 de Julho de 2024 (Pág. 7314)
Assunto
Altera a redação dos artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro. - Revoga o artigo 9.º do Estatuto Orgânico da referida Sociedade, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
O Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, recentemente ajustado por via do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24, de 19 de Janeiro, visou, fundamentalmente, conferir maior eficiência e eficácia à actuação dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República e acautelar a sobreposição de tarefas entre os sectores da actividade económica. Havendo a necessidade de se adequar, no âmbito do novo paradigma da macroestrutura da Administração Pública, a superintendência da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, enquanto entidade vocacionada ao apoio e fomento empresarial na referida Zona Franca: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É alterada a redacção dos artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 8.º (Superintendência) A Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, E.P. está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, que é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio.
Artigo 14.º
(Composição)
- O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente, nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio.
- [...].
Artigo 23.º
(Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, nos termos da lei.
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, e os dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio».
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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