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Decreto Presidencial n.º 166/24 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 166/24 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 18 de Julho de 2024 (Pág. 7302)

Assunto

Aprova o Plano de Acção da Reforma do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN 2023-2027), aprovado através do Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, define várias directrizes e princípios sobre a Reforma do Estado. Havendo a necessidade de se definir tarefas concretas para melhor direccionar a acção dos sectores competentes em razão da matéria no quadro da materialização do referido Plano:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano de Acção da Reforma do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial, de é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO DE ACÇÃO DA REFORMA DO ESTADO

  • I. Introdução 1. Nos últimos anos o País tem enfrentado e registado vários desafios em matéria de desenvolvimento nos domínios económico, social e cultural, desafios esses que impuseram desde a legislatura passada e continuam a impor na presente legislatura uma profunda reforma nos mais variados domínios do Estado.
  1. Neste sentido, várias são as acções levadas a cabo pelo Executivo em sede do mandato anterior e que conduziram à materialização do Programa de Reforma do Estado, desigadamente o Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março.
  2. Dentre as várias acções destaca-se desde logo o redimensionamento que foi efectuado a nível da estrutura governativa do Estado, nomeadamente nos domínios da composição e da estruturação interna dos Departamentos Ministeriais, bem como a reestruturação dos Institutos Públicos. Um processo que, para além do objectivo da racionalização, permitiu igualmente eliminar sobreposições e/ou duplicação de tarefas.
  3. Neste mesmo domínio e com o propósito de promover a melhoria do ambiente de negócios no País, destaca-se ainda a reforma e unificação das inspecções às actividades económicas, da qual resultou a criação da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), enquanto entidade inspectiva única, como resultado da fusão de várias inspecções sectoriais anteriormente existentes.
  4. Para além disso, no domínio da actividade administrativa, e com o propósito mais geral de melhorar a prestação do serviço público e reformar o «agir da Administração Pública», sublinha-se a institucionalização, pela primeira vez no País, do Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA.
  5. Assinala-se ainda várias outras medidas implementadas pelo Executivo, nomeadamente a Reforma sobre o Procedimento de Ingresso de Quadros na Administração Pública, a Reforma sobre o Sistema de Gestão Territorial e Urbana, a Reforma do Procedimento Administrativo, a Reforma do Regime Laboral da Função Pública, que culminou com a aprovação da primeira Lei de Bases da Função Pública, etc.
  6. Nesta conformidade, resulta clara e inequívoca a necessidade de se estabelecer, no presente mandato, uma linha de continuidade de reformas, no sentido de se obter, cada vez mais, ganhos para a melhoria da vida dos cidadãos.
  7. Assim, o presente Documento constitui uma ferramenta de trabalho sobre as tarefas a serem implementadas no quadro da execução e cumprimento do Plano Desenvolvimento Nacional (2023-2027), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, e do Roteiro para a Reforma do Estado.
    • II. ObjectivosO presente Documento visa, no essencial, o seguinte:
    • a)- Materializar as linhas orientadoras definidas em sede do Plano de Desenvolvimento Nacional (2023-2027);
    • b)- Concretizar as linhas gerais sobre os mais variados domínios decorrentes do Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março;
    • c)- Definir acções e tarefas concretas para a materialização dos instrumentos programáticos existentes;
    • d)- Direccionar a acção dos sectores responsáveis pela execução da Reforma do Estado, assegurando os mecanismos de articulação necessários.
      • III. Metodologia 1. O presente Instrumento comporta um conjunto de acções ou orientações concretas sobre vários domínios da Reforma do Estado que devem ser implementadas no presente mandato pelos Sectores competentes em razão da matéria.
  8. Neste sentido, a efectiva execução das acções dependem fundamentalmente da adopção de um conjunto de medidas de natureza técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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