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Decreto Presidencial n.º 165/24 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/24 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 18 de Julho de 2024 (Pág. 7299)

Assunto

Aprova o Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de adequar a regulamentação das instituições, cuja natureza se insere na actividade de microfinanças, endereçada à prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, designadamente operações de crédito e/ou a captação de pequenos depósitos, proporcionais aos seus riscos, modelo de negócio, natureza e nível de complexidade, bem como os requisitos mínimos de funcionamento destas instituições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE MICROFINANÇAS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição, funcionamento, supervisão e monitoramento das Instituições Financeiras de Microfinanças.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se às Instituições Financeiras de Microfinanças.

Artigo 3.º (Licenciamento)

A constituição das Instituições Financeiras de Microfinanças, previstas no artigo anterior, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação complementar.

Artigo 4.º (Capital social e Regras Operacionais)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por normativo próprio, o capital social das Instituições Financeiras de Microfinanças, bem como as regras operacionais para o seu funcionamento.

Artigo 5.º (Actividades Permitidas)

  1. Às Instituições Financeiras de Microfinanças é permitido realizar as seguintes actividades:
    • a)- Captação de depósitos de pequenos montantes;
    • b)- Concessão de crédito de pequenos montantes;
    • c)- Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo ou operações similares de baixo risco, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano;
    • d)- Emissão de cartões de marca nacional;
    • e)- Subcontratação de agentes e intermediários de crédito, nos termos da regulamentação específica.
  2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os respectivos limites.
  3. As Instituições Financeiras de Microfinanças, que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica.
  4. A realização de quaisquer outras actividades não previstas no n.º 1 do presente artigo está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante pedido devidamente fundamentado, suportado por elementos comprovativos de condições financeiras e técnicas para as prestar.

Artigo 6.º (Actividades Proibidas)

Ao abrigo do presente Regulamento, é proibido às Instituições Financeiras de Microfinanças realizar operações cambiais.

Artigo 7.º (Regulação)

Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Instituições Financeiras de Microfinanças. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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