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Decreto Presidencial n.º 164/24 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/24 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 18 de Julho de 2024 (Pág. 7296)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional no Âmbito da Segurança Alimentar.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro - Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024: Atendendo o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional, no Âmbito da Segurança Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS A PROJECTOS DE INTERESSE NACIONAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA ALIMENTAR

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as condições de emissão das garantias soberanas destinadas aos operadores económicos nacionais para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, dentro do limite anual fixado no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito)

A concessão de garantias previstas no presente Diploma é destinada aos projectos de média e grande dimensão no segmento de segurança alimentar, voltados para a produção de matéria- prima para a indústria nacional, turismo e hotelaria e outros de interesse nacional que concorram para a substituição de importações.

Artigo 3.º (Condições de Operacionalização)

A concessão de financiamentos para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, obedece aos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, no presente Diploma e demais legislação complementar.

Artigo 4.º (Valor Máximo do Financiamento)

  1. O valor máximo por beneficiário do financiamento disponível para créditos com cobertura de Garantias Soberanas é no montante de Kz: 8 000 000 000,00 (oito mil milhões de Kwanzas).
  2. A concessão de garantias no montante superior ao definido no número anterior, é da competência do Titular do Poder Executivo e deve seguir os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta e em legislação complementar.
  3. O limite para a emissão de Garantias Soberanas deve respeitar o tecto orçamental estabelecido na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do respectivo exercício económico.

Artigo 5.º (Termos e Condições de Financiamento)

  1. Os termos e as condições aplicáveis a cada financiamento que beneficie de Garantia Soberana, inclusive a apresentação de contragarantias, são determinados conforme a dimensão do projecto, análise de risco de crédito da instituição financeira operadora e as condições de mercado em vigor para operações de crédito.
  2. As contragarantias referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento da Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Pela concessão de Garantias é devido pelas empresas beneficiárias o pagamento de uma taxa de concessão não inferior a 1% do valor da garantia autorizada.

Artigo 6.º (Requisitos dos Projectos)

Podem beneficiar das garantias previstas no presente Diploma os projectos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Projectos de empresas nacionais;
  • b)- Projectos com potencial de criação de mais de 50 (cinquenta) novos postos de trabalho;
  • c)- Projectos a serem implementados com a inclusão de insumos de produção nacional;
  • d)- Projectos com período de recuperação de investimento de até 10 anos, sendo permitido um período superior de recuperação, desde que o projecto demonstre de forma consistente capacidade para a manutenção do seu equilíbrio financeiro.

Artigo 7.º (Divulgação Periódica)

  1. Os serviços da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem garantir a divulgação periódica de um relatório de execução das operações realizadas no âmbito do presente Diploma, conforme a periodicidade de publicação do Boletim da Dívida Pública.
  2. O relatório previsto no número anterior deve conter informações relevantes, como a natureza dos projectos, beneficiários, credores, montantes financiados e o status actual da implementação.

Artigo 8.º (Análise de Risco)

  1. As instituições financeiras responsáveis pela concessão do crédito, ao abrigo do presente Regulamento, devem garantir que o processo de decisão e análise de risco para a aprovação dos financiamentos obedece aos requisitos de rigor e isenção com vista a garantir a viabilidade do processo.
  2. Para efeitos do número anterior, os beneficiários das Garantias Soberanas devem cumprir com os requisitos previstos na legislação vigente em matéria de endividamento indirecto do Estado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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