Decreto Presidencial n.º 164/24 de 18 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/24 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 18 de Julho de 2024 (Pág. 7296)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional no Âmbito da Segurança Alimentar.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro - Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024: Atendendo o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as Condições para a Concessão de Garantias a Projectos de Interesse Nacional, no Âmbito da Segurança Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS A PROJECTOS DE INTERESSE NACIONAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as condições de emissão das garantias soberanas destinadas aos operadores económicos nacionais para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, dentro do limite anual fixado no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
A concessão de garantias previstas no presente Diploma é destinada aos projectos de média e grande dimensão no segmento de segurança alimentar, voltados para a produção de matéria- prima para a indústria nacional, turismo e hotelaria e outros de interesse nacional que concorram para a substituição de importações.
Artigo 3.º (Condições de Operacionalização)
A concessão de financiamentos para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, obedece aos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, no presente Diploma e demais legislação complementar.
Artigo 4.º (Valor Máximo do Financiamento)
- O valor máximo por beneficiário do financiamento disponível para créditos com cobertura de Garantias Soberanas é no montante de Kz: 8 000 000 000,00 (oito mil milhões de Kwanzas).
- A concessão de garantias no montante superior ao definido no número anterior, é da competência do Titular do Poder Executivo e deve seguir os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta e em legislação complementar.
- O limite para a emissão de Garantias Soberanas deve respeitar o tecto orçamental estabelecido na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do respectivo exercício económico.
Artigo 5.º (Termos e Condições de Financiamento)
- Os termos e as condições aplicáveis a cada financiamento que beneficie de Garantia Soberana, inclusive a apresentação de contragarantias, são determinados conforme a dimensão do projecto, análise de risco de crédito da instituição financeira operadora e as condições de mercado em vigor para operações de crédito.
- As contragarantias referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento da Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
- Pela concessão de Garantias é devido pelas empresas beneficiárias o pagamento de uma taxa de concessão não inferior a 1% do valor da garantia autorizada.
Artigo 6.º (Requisitos dos Projectos)
Podem beneficiar das garantias previstas no presente Diploma os projectos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Projectos de empresas nacionais;
- b)- Projectos com potencial de criação de mais de 50 (cinquenta) novos postos de trabalho;
- c)- Projectos a serem implementados com a inclusão de insumos de produção nacional;
- d)- Projectos com período de recuperação de investimento de até 10 anos, sendo permitido um período superior de recuperação, desde que o projecto demonstre de forma consistente capacidade para a manutenção do seu equilíbrio financeiro.
Artigo 7.º (Divulgação Periódica)
- Os serviços da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem garantir a divulgação periódica de um relatório de execução das operações realizadas no âmbito do presente Diploma, conforme a periodicidade de publicação do Boletim da Dívida Pública.
- O relatório previsto no número anterior deve conter informações relevantes, como a natureza dos projectos, beneficiários, credores, montantes financiados e o status actual da implementação.
Artigo 8.º (Análise de Risco)
- As instituições financeiras responsáveis pela concessão do crédito, ao abrigo do presente Regulamento, devem garantir que o processo de decisão e análise de risco para a aprovação dos financiamentos obedece aos requisitos de rigor e isenção com vista a garantir a viabilidade do processo.
- Para efeitos do número anterior, os beneficiários das Garantias Soberanas devem cumprir com os requisitos previstos na legislação vigente em matéria de endividamento indirecto do Estado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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