Decreto Presidencial n.º 152/24 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/24 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 17 de Julho de 2024 (Pág. 7262)
Assunto
Fixa para Kz: 70.000,00, a soma mínima dos rendimentos que deve ser pago a um trabalhador pelo trabalho executado ou pelos serviços prestados durante o período de um mês. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à fixação do Salário Mínimo Nacional, com o objectivo de actualizar a remuneração dos trabalhadores em contrapartida dos serviços prestados: Tendo em atenção a necessidade de garantir a promoção da dignidade da pessoa humana à luz das actuais condições económicas e sociais: Convindo assegurar o aumento do nível de produtividade, do emprego e da formalização dos agentes e unidades económicas: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 241.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Montante do Salário Mínimo Nacional)
- É fixado para Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas), a soma mínima dos rendimentos que deve ser pago a um trabalhador pelo trabalho executado ou pelos serviços prestados durante o período de um mês.
- Após doze meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, o montante do salário mínimo nacional é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
- É fixado para Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) o montante do salário mínimo para as microempresas e empresas iniciantes (Startups).
Artigo 2.º (Salário Mínimo por Indústria, Sector de Actividade ou Agrupamento Económico)
- Não obstante o disposto no artigo anterior, por intermédio de acordos colectivos de trabalho, as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores podem definir salários mínimos superiores ao previsto no artigo anterior.
- A cópia do acordo colectivo de trabalho prevista no número anterior deve ser depositada e registada no Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Possibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional)
- As empresas que não possuam a capacidade financeira para suportar o montante do Salário Mínimo Nacional referido no artigo 1.º do presente Diploma podem solicitar autorização ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para praticar, temporariamente, salários abaixo do nível definido no artigo 1.º 2. Para efeitos de aprovação da solicitação prevista no número anterior, as empresas devem comprovar a sua incapacidade temporária, apresentando cumulativamente, a seguinte documentação:
- a)- Certidão comercial da empresa;
- b)- Previsão das folhas de salário para os 12 meses subsequentes;
- c)- Modelo de submissão dos Impostos de Rendimento do Trabalho, Imposto Industrial e da folha eletrónica da segurança social.
- A autorização concedida não pode ser superior a 24 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho deve desenvolver uma metodologia transparente e eficiente para avaliar, de forma célere, os pedidos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º (Norma Revogatória)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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